TRF1 - 1083750-62.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/03/2025 14:10
Juntada de Informação
-
13/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:32
Juntada de contrarrazões
-
12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CEBRASPE em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:07
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2024 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/09/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 19:02
Juntada de apelação
-
10/09/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1083750-62.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN KARDEC FERREIRA DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALLAN KARDEC FERREIRA DE SOUZA em desfavor do CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, objetivando: “(...) 2- conceder liminarmente (tutela de urgência), no sentido de possibilitar ao requerente continuar nas demais fases do concurso; 3- conceder liminarmente (tutela de urgência), no sentido de as partes requeridas serem intimadas a procederem com a alteração da pontuação do requerente, adicionando os 08 (OITO) pontos referentes as questões elencadas acima, pelo evidente erro grosseiro, para que assim tenha o direito de ter a sua prova discursiva corrigida.
E, por via de consequência, ele seja classificado de acordo com a nova nota (72 pontos), podendo ter sua nota da redação corrigida e ser convocado para as demais fases do concurso, caso obtenha nota suficiente; 3- julgamento do feito com resolução de mérito, confirmando-se a liminar ao final, a fim de que as partes requeridas corrijam a prova objetiva do requerente.
Por via de consequência, tenha sua prova discursiva corrigida e seja classificado para as demais fases do concurso, caso obtenha nota suficiente após a correção das provas objetiva e discursiva, BEM COMO computem 8,0 (oito) pontos na nota da prova objetiva, referentes a anulação das questões tratadas no corpo desta petição.
E, por via de consequência, que o autor tenha sua prova discursiva corrigida e seja classificado de acordo com a nova nota (72 pontos) na relação de candidatas cotistas e ampla concorrência, com direito a participar das demais fases do concurso, caso obtenha nota suficiente, e, após o trânsito em julgado, tenha direito à nomeação e posse”.
Alega, em síntese, que concorreu às vagas destinadas à cotistas para provimento no Concurso Público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regulado pelo Edital nº 01/2021, e que alcançou 64 (sessenta e quatro pontos) pontos na prova objetiva e que a nota de corte ficou em 69 (sessenta e nove) pontos com a publicação do gabarito oficial.
Aponta a necessidade de declaração de nulidade de 4 questões, em razão da existência de erro crasso e questões fora do edital.
Prossegue a parte demandante para afirmar que, por tais ilegalidades, sua pontuação restou comprometida, o que o impede de ser classificado no certame e matriculado no Curso de Formação Policial.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho determinado à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita (id. 835139588).Emenda apresentada (id. 848696056, 848696059 e 848696063).
Contestação da União (id. 955185218) e do CEBRASPE (id. 972205730) e pleiteando a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou manifestação (id. 1484037354). É o breve relato.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas não apresentou qualquer elemento que demonstre a capacidade financeira da autora de arcar com os custos da ação judicial para defesa de seus direitos.
Dessa forma, não havendo prova em sentido contrário, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora, na esteira do disposto no § 3º do art. 99 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Deixo de avaliar a preliminar suscitada, nos termos do art. 488, CPC.
AO MÉRITO Por meio da presente ação a parte autora objetiva que sejam anuladas as questões da prova objetiva do concurso regido pelo Edital nº 01/2021 da Polícia Rodoviária Federal, publicado em 18 de janeiro de 2021. É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Como se sabe, a Suprema Corte, no que é acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 632.835/CE, o entendimento de que: i) “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”; e (ii) “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015).
Nesse precedente, a Excelsa Corte reafirmou sua tradicional orientação jurisprudencial no sentido de “não caber ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão foi, ou não correta, ou se determinada questão teria, ou não, mais de uma resposta dentre as oferecidas à escolha do candidato”. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedente: STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Britto, DJ 26/03/2010.
Na caso dos autos, não se vislumbra a violação aos princípios da vinculação ao edital e da legalidade, nem mesmo se pode aferir a existência de erro grosseiro.
Nesse contexto, no que se refere aos itens em questão, com gabarito supostamente errado, a banca examinadora assim se manifestou (id. 972205730 - Pág. 9/16): Item 50 (46 da prova do candidato) A respeito da ética no serviço público, da administração pública federal bem como dos servidores públicos federais e seus direitos e deveres, julgue os itens que se seguem. 50 - O diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal, desde que satisfeitos os requisitos legais, poderá realizar a contratação direta de empresa na qual um primo seja sócio.
Gabarito: Certo Alega o candidato que a legislação que trata das atribuições não consta do edital.
Evidente que a Portaria nº 1.429 não está contemplada no edital.
Ademais, a questão, que cobrou o conhecimento da referida portaria exige também conhecimentos de direito administrativo insertos na lei de licitações.
Para a resolução da questão, não se buscava ter conhecimento da referida portaria nem a lei de licitações, tendo em vista que se avaliava conduta ética.
Neste sentido, a assertiva encontra-se previsão no item 5.2.
Tratamento de conflitos de interesses e nepotismo (Lei nº 12.813/2013 e Decreto nº 7.203/2010) do edital.
Segundo o Decreto nº 7.203/2010: Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se: III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Art. 3º No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para: (omissis) § 3º É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
Por isso, o quanto cobrado tem lastro no conteúdo programático do edital do certame em apreço.
Item 65 (62 da prova do candidato) Considerando as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e suas alterações, julgue os itens que se seguem 65 - Como os reboques e os semirreboques são identificados somente por placa de identificação veicular (PIV) traseira, caso seja necessário, veículos equipados com engates para reboques ou com carroceria intercambiável deverão obrigatoriamente usar uma segunda PIV traseira.
Gabarito: Certo Alega o candidato que: “Ao contrário do que dispõe a resolução citada [Resolução n.º 780/2019/COTRAN], a questão objetiva utilizou do termo “caso seja necessário”.
Ora, essa expressão apresenta sentido amplo, não fica adstrita a uma única hipótese.
Aliás, a quais casos se refere? A expressão caso seja necessário abre um leque extremamente aberto de possibilidades que ultrapassam o conteúdo explícito do ato normativo em questão, razão pela qual a questão padece de evidente nulidade”.
Afirma, ainda, que a redação seria insuficiente para que se responda objetivamente o item e que, por isso, deveria ser anulada.
Tal argumentação mostra que o candidato quer imprimir uma interpretação que melhor o favoreça, sob alegação de dubiedade, quando se trata de uma assertiva de expressa previsão normativa: Resolução n.º 780/2019/COTRAN Art. 2º Apos o registro no respectivo orgao ou entidade executivo de transito do Estado ou do Distrito Federal (DETRAN), cada veiculo sera identificado por Placas de Identificacao Veicular – PIV dianteira e traseira, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Resolucao. § 1º Os reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloeletricos, triciclos, quadriciclos, bem como, quando couber, os tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agricolas e de construcao, de pavimentacao ou guindastes serao identificados apenas pela PIV traseira. ...
Art. 4º E obrigatorio o uso de segunda PIV traseira nos veiculos equipados com engates para reboques ou carroceria intercambiavel, transportando eventualmente carga que cobrir, total ou parcialmente, a PIV traseira.
Esquece o candidato que a expressão “caso seja necessário” insere a ideia de possibilidade e adequação, motivo pelo qual pode ser substituída por “caso tal seja necessário”, “caso seja possível”, “caso seja adequado” ou mesmo “sempre que seja necessário”.
Logo, o item está CORRETO, pois a PIV traseira é prevista para os reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloeletricos, triciclos, quadriciclos, bem como, quando couber, os tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes.
Caso seja necessário, ou seja, quando a PIV traseira ficar encoberta, a segunda será obrigatória.
Item 96 (94 da prova do candidato) Acerca de direitos fundamentais, garantias e remédios constitucionais, julgue os itens a seguir. 96 A Constituição Federal de 1988 não garante o direito à escusa de consciência sobre o dever de votar para os maiores de 18 anos de idade e para os menores de 70 anos de idade.
Gabarito: Errado O candidato sustenta, em síntese, que o item estaria certo, pois o STF já teria se posicionado em sentido contrário: “Ocorre o Supremo Tribunal Federal já se posicionou em sentido contrário à resposta estabelecida na questão afirmando que não há escusa de consciência sobre o DEVER DE VOTAR”.
E afirma que: “De forma muito cirúrgica todas as instâncias do Poder Judiciário – inclusive o STF – negaram o pedido a pretexto de que a escusa de consciência não afasta o comando normativo que impõe o dever de votar”.
Alega, então, que, por contradizer a legislação, o item deveria ser anulado.
Equivoca-se o candidato mais uma vez.
Cuidam-se de duas normas constitucionais que convivem harmonicamente: escusa de consciência (art. 5º, VIII, da CF) e voto obrigatório (art. 14, § 1º,da CF).
Com efeito, o eleitor que, caso não queira votar, independente de motivação e o que inclui a escusa de consciência, deve justificar essa ausência, sob pena de sofrer as medidas legais.
Reforçando este entendimento, a fundamentação da justificativa de não comparecimento para votar tem amparo nos arts. 1º, II, c/c art. 5º, XXXIV, “a” (direito de petição) e seu § 2º, da CF, c/c art. 7º, caput, e seu § 1º, do Código Eleitoral.
A obrigação é o comparecimento à Justiça Eleitoral para justificar a ausência de não ter votado.
Significa dizer que, se a pessoa possuir uma convicção religiosa, política ou filosófica, ela poderá se recusar a cumprir com essa obrigação eleitoral, cuja própria lei já estabelece a prestação alternativa que é a justificativa.
Item 100 (104 da prova do candidato) Em uma abordagem durante blitz de rotina em rodovia federal, o policial constatou alteração no chassi do veículo que estava sendo fiscalizado.
Questionado pelo policial, o condutor ofereceu-lhe grande quantia em dinheiro para que fosse liberado de imediato.
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir. 100 A remarcação de novo número no chassi e a falsificação do certificado de registro do veículo caracterizam crime único de falsificação de documento público.
Gabarito: Errado Alega o candidato que a assertiva desrespeitou ao art. 42, inciso XIII, do Decreto nº 9.739/2018 e do art. 2º da Lei nº 9.784/1999: Art. 42.
Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações: (....) XIII - a enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Assim, a matéria de concurso de crimes não constaria expressamente do programa de provas, motivo pelo qual haveria extrapolação do conteúdo editalício.
Ora, verifica-se que todo o item 24 do edital enuncia de forma precisa as disciplinas das provas e os agrupamentos de provas, com seus respectivos conteúdos, segundo o item 8.1.
O Edital indicou como conteúdo programático: 6.5 Crimes contra a fé pública, o que corresponde ao Título X do Código Penal e o que inclui os crimes dos arts. 297 e 311 necessários para a correta solução da questão.
Pelos motivos expostos, faz-se estes esclarecimentos, mantendo-se o gabarito definitivo dos itens questionados.
Nesse rumo, a situação fática se amolda perfeitamente à jurisprudência acima colacionada no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para determinar se a resposta dada a uma questão é correta ou não, ou se uma determinada questão tem ou não mais de uma resposta entre as opções fornecidas ao candidato.
Por outro lado, ressalte-se que a exigência de que o edital de concurso público trouxesse, pormenorizadamente, todos os atos normativos e julgados aptos a serem abordados nas questões, inviabilizaria a existência do certame.
De outra parte, o edital diz, expressamente, que os candidatos serão avaliados por habilidades e conhecimentos de acordo com a legislação correlata e a Jurisprudência e Súmulas dos Tribunais Superiores.
Desse modo, não há qualquer dúvida quanto à conformidade dos itens em comento em relação às regras editalícias.
Ademais, deve-se prestigiar o princípio da isonomia quanto aos demais candidatos avaliados, pois caso fosse utilizado critério distinto, teríamos aqueles avaliados pela banca examinadora e o autor avaliado por este magistrado.
Nesse sentido, cito a remansosa jurisprudência sobre o tema, que adoto como parte dos fundamentos desta decisão: CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DA REPÚBLICA.
PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR.
REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO.
ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA.
MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, Relator o Ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005). (STF, MS 27260/DF, relatora para o acórdão a Ministra CARMEN LÚCIA, DJe 26-03-2010).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REVISÃO DE PROVA PRÁTICA DE DIGITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA CORREÇÃO NO EDITAL DO CERTAME.
INOCORRÊNCIA.
CRITÉRIO PREVISTO NO EDITAL.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR NÃO ALCANÇAR A NOTA MÍNIMA EXIGIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na correção da prova de concurso público, cabendo à banca examinadora fazê-lo.
Precedentes desta Corte e do STJ. (...) 5.
Permitir que somente o autor, enquanto candidato eliminado, seja beneficiado com pontuação extra ou com nova correção de sua prova, significa uma violação direta e frontal ao princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos, que cometeram o mesmo erro, também foram apenados e, se não atingiram a pontuação mínima, foram eliminados do concurso. 6.
Não se justifica a pretensão de obter provimento judicial que assegure ao impetrante tratamento desigual entre candidatos que se encontram em uma mesma situação jurídica.v 7.
Apelação do impetrante improvida. (TRF 1ª Região, AMS 1998.39.00.003633-3/PA, Rel.
Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, e-DJ de 14/03/2008,F1 p.161).
Por fim, deve-se prestigiar o princípio da isonomia quanto aos demais candidatos avaliados, pois caso fosse utilizado critério distinto, teríamos aqueles avaliados pela banca examinadora e o autor avaliado pelo juiz.
Nesse contexto, na hipótese dos autos, a princípio, não resta demonstrada a ocorrência de ilegalidade capaz de autorizar a atuação do Judiciário.
Assim, tenho que os documentos anexados a este caderno processual não apontam clara e objetivamente qualquer irregularidade no certame impugnado no presente feito, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante o valor irrisório da causa, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília - DF, 6 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2023 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2022 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 00:45
Decorrido prazo de CEBRASPE em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 15:40
Juntada de contestação
-
10/03/2022 02:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 19:03
Juntada de diligência
-
02/03/2022 15:00
Juntada de contestação
-
25/02/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 16:08
Juntada de diligência
-
23/02/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 19:14
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 19:14
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 03:00
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC FERREIRA DE SOUZA em 31/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 17:43
Juntada de manifestação
-
29/11/2021 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
26/11/2021 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/11/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040837-80.2021.4.01.0000
Audilex Aparelhos Auditivos LTDA - EPP
Uniao Fazenda Nacional
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:48
Processo nº 1004032-95.2021.4.01.3503
Caixa Economica Federal - Cef
Nivair Ferreira de Franca
Advogado: Rhafaela Castro Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2021 17:25
Processo nº 1072405-94.2024.4.01.3400
Confederal Vigilancia e Transporte de Va...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Douglas Bontempo Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 14:37
Processo nº 1002111-84.2024.4.01.3507
Cinthia Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Solange Eliane Petry
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 16:17
Processo nº 1002111-84.2024.4.01.3507
Cinthia Souza Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Solange Eliane Petry
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2025 11:46