TRF1 - 1017037-03.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017037-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REJANE ALVES MIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por REJANE ALVES MIRA contra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, objetivando a concessão de pedido liminar para anular as questões n. 10, 36, 77 e 80 da sua prova objetiva, bem como a concessão da pontuação à parte autora e a participação em todas as demais etapas do concurso público, caso atinja pontuação suficiente.
Ao final, requereu a confirmação do pleito liminar.
Aduz, em suma: i) que as questões n. 77 e 80 não possuem previsão editalícia; ii) que as questões n. 10 e 36 devem ser anuladas por erro grosseiro.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Juntou documentos e requereu a gratuidade judiciária.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2089900655).
AJG deferida.
As rés foram citadas, mas apenas a União apresentou contestação (ID 2126824851).
Preliminarmente, o ente público impugnou o pedido de gratuidade judiciária e o valor atribuído à causa.
No mérito, defendeu a legalidade da conduta administrativa, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Acostou documentos.
Réplica da autora no ID 2132957727, tendo a parte autora retificado o valor atribuído à causa para R$ 252.349,08.
Sem produção de provas. É o relatório.
II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Acolho a retificação do valor da causa para R$ 252.349,08, de forma que a preliminar da União perde o objeto.
Adentro ao mérito.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu o pedido liminar, a saber: "In casu, alega a parte autora que as questões n. 77 e 80 do caderno de prova do tipo 1 – Branca, de conhecimentos básicos, (ID Num. 2088065694 – evento 11) versava sobre conteúdo de Linguagem SQL (atinente a Banco de Dados Relacionais), o qual não teria previsão editalícia.
Defende, assim, que o edital do certame apenas teria exigido conhecimentos acerca de Banco de Dados Não Relacionais.
Nada obstante, nota-se que, na matéria pertinente a “fluência em dados”, o Edital n. 1/2022 – RFB (ID 2088065692 – evento 09) exigiu dos candidatos não somente conhecimentos acerca de “Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql””, mas, também, acerca dos “Principais SGBD’s”.
Veja-se: Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados.
Análise de dados.
Agrupamentos.
Tendências.
Projeções.
Conceitos de Analytics.
Aprendizado de Máquina.
Inteligência Artificial.
Processamento de Linguagem Natural.
Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada).
Ciência de dados: Importância da informação.
Big Data.
Big Data em relação a outras disciplinas.
Ciência dos dados.
Ciclo de vida do processo de ciência de dados.
Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data.
Computação em nuvens.
Arquitetura de Big Data.
Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data.
Plataformas de computação em nuvem para Big Data.
Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R.
Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql.
Principais SGBD’s.
Solucoes para Big Data.
Destarte, o conteúdo programático previu expressamente que o candidato deveria ter domínio sobre fluência em dados, incluindo questões que tratem dos principais Sistemas de Gerenciamento de Bancos de Dados.
Por fim, analisando as razões expostas pela autora para justificar a anulação das demais questões impugnadas, verifica-se que a demandante pretende, por esta via, impor sua interpretação do que foi apresentado, em contrariedade ao decidido pela banca examinadora.
Tal revisão não é possível de ser realizada pelo Poder Judiciário.
Isso porque, em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência." A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
III Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I).
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% do novo valor da causa (R$ 252.349,08).
A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida.
SECRETARIA: I.
Retifique-se, no sistema PJe, o valor da causa para R$ 252.349,08.
II.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
16/03/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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