TRF1 - 0010931-76.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010931-76.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010931-76.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA - BA20328-A POLO PASSIVO:PREDIAL HIGIENIZACAO LIMPEZA E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE VIEIRA BATISTA - BA33178-A, CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES - BA14416-A e NILTON SIMOES CARDOSO - BA28972-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0010931-76.2009.4.01.3300 Processo de Referência: 0010931-76.2009.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. e outros APELADO: PREDIAL HIGIENIZACAO LIMPEZA E SERVICOS LTDA e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por HITACHI ENERGY BRASIL LTDA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, além de recurso adesivo interposto por PREDIAL HIGIENIZAÇÃO LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA, em face de sentença que negou o pedido formulado na petição inicial pela parte autora, a autarquia federal, e a condenou em honorários advocatícios em favor das rés.
Na origem, o INSS ajuizou ação regressiva de indenização, requerendo o pagamento de todos os gastos suportados em função da concessão de pensões por morte acrescidos de juros e correção monetária.
Na sentença (ID 33148588, p.240-254), entendeu o juízo de origem que as provas nos autos demonstraram que “a defesa apresentada pela ré Predial Higienização, Limpeza e Serviços Ltda., fls. 328/374, secundada em robusta e idônea prova documental, demonstra que esta não se houve com dolo ou culpa no infortúnio” Em razões recursais (ID 33148588), a apelante HITACHI ENERGY BRASIL LTDA, anteriormente denominada ABB LTDA, sustenta a carência da ação, ao argumento de que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 seria inconstitucional, não podendo a autarquia federal ajuizar ação regressiva em face de todos os responsáveis, mas somente contra o empregador direto.
Alega, ainda, haver inépcia da petição inicial, pois não teria havido participação da empresa nos fatos que resultaram o acidente.
No mérito, a recorrente, em seu apelo, defende a declaração de prescrição da ação regressiva, aduzindo que o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002, prevê como sendo em 1 (um) ano o prazo para a pretensão de reparação civil, já estando prescrita a pretensão.
Em manifestação (ID 33148589, P.12-13), a empresa FORD MOTOR COMPANY DO BRASIL LTDA corroborou com as razões de apelo apresentados pela primeira recorrente.
O INSS, por sua vez, em suas razões recursais, alegou, preliminarmente, a legitimidade passiva das empresas Ford Motor Company Brasil Ltda e ABB Ltda, em razão da constitucionalidade da norma prevista no art. 120 da Lei 8.213/91, conforme já decidido pela jurisprudência.
Em relação ao mérito, defende, considerando os elementos probatórios apresentados, a existência de nexo de causalidade e culpa aptos a caracterizarem a responsabilidade civil das recorridas.
Isso porque, segundo a autarquia, as empresas responsáveis deixaram de observar normas técnicas de segurança do trabalho, conforme comprovado nos relatórios dos órgãos de fiscalização competente, o que teria ocasionado o acidente de trabalho.
Por fim, requer: Por todo o exposto e estando evidenciado o cabimento da presente Apelação, em virtude das razões e dispositivos legais já mencionados, espera e de logo requer a Autarquia ora APELANTE que os Ilustres Juízes componentes desse EGRÉGIO TRIBUNAL acatem os argumentos aqui colocados, reformando por conseqüência a V.
Sentença nos termos acima propostos e na forma da legislação aplicável, com.o que serão preservados o DIREITO e a JUSTIÇA.
Nas razões recursais do recurso adesivo, apresentado pela empresa PREDIAL HIGIENIZAÇÃO, LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA (ID 33148590, P.85-95), foi questionado o valor dos honorários advocatícios fixados na origem, alegando que deve haver a majoração da verba honorária para um importe condizente com o trabalho desenvolvido na causa.
O INSS apresentou contrarrazões em face da apelação, ID 33148590, p.05-36 e do recurso adesivo, ID 33148590, P.118-133.
Contrarrazões apresentadas em face da apelação do INSS pelas rés PREDIAL, FORD e HITACHI, antiga ABB LTDA (ID 33148590, p. 68-84, 96-115 e 118-133, respectivamente).
Os autos, inicialmente encaminhados à 1ª Seção, vieram redistribuídos à 3ª Seção, em cumprimento à decisão proferida pelo eminente Relator convocado, o Juiz Federal Fábio Rogério França Souza (ID 33148590, p.156). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0010931-76.2009.4.01.3300 Processo de Referência: 0010931-76.2009.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. e outros APELADO: PREDIAL HIGIENIZACAO LIMPEZA E SERVICOS LTDA e outros VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I – DA (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS RÉS Inicialmente, passo ao exame da alegação, por parte do INSS, na qual defende a legitimidade passiva das empresas Ford Motor Company Brasil Ltda e ABB Ltda (atual HITACHI ENERGY BRASIL LTDA), rebatidas em contrarrazões apresentadas pelas rés.
Da análise dos autos, verifica-se que a Ford Motor Company contratou a empresa ABB Ltda (Hitachi Energy) para a prestação de serviços de manutenção em seu prédio administrativo situado na Av.
Henry FORD, 2000, Camaçari-BA, que, por sua vez, subcontratou a empresa Predial Higienização, Limpeza e Serviços LTDA para a prestação dos serviços, sendo esta a empregadora direta do colaborador ÁLVARO ARCANJO DOS SANTOS, vitimado pelo acidente elétrico durante suas atividades laborais.
No caso, a ação de regresso está fundamentada no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador.
A responsabilidade das apelantes perante o INSS é extracontratual, fundada no artigo 186, do Código Civil, e esta responsabilidade é solidária, conforme o disposto no artigo 942, do mesmo diploma.
Nesse passo, há que ser mantido o reconhecimento da legitimidade passiva das empresas rés em ação de ressarcimento dos gastos do INSS com as pensões por morte do acidente em tela.
Irrelevante, no exame da legitimidade, o fato de as empresas citadas não serem as empregadoras diretas, pois, diante dos contratos existentes entre as partes, as empresas assumiram a responsabilidade conjunta pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho, inclusive o dever de fiscalização.
Sendo assim, tem-se que o empregador deve ser responsabilizado solidariamente, em conjunto com os tomadores de serviços, como ocorre no presente caso.
Eventual direito das empresas tomadoras em face da empregadora, com esteio em cláusula contratual de responsabilidade exclusiva desta, deve ser pleiteado nas vias regressivas, posteriormente.
Face o exposto, acolho o pedido preliminar do INSS para reinserir as empresas Ford Motor Company Brasil Ltda e ABB Ltda (atual HITACHI ENERGY BRASIL LTDA) no polo passivo da ação.
Por oportuno, não merece acolhimento a alegação de inépcia da inicial levantada pela empresa HITACHI ENERGY BRASIL LTDA, pois, levando em consideração os argumentos apresentados anteriormente, verifica-se que o vínculo jurídico existente entre as partes e a solidariedade pela responsabilidade afastam a alegação de que não haveria participação ou responsabilidade nos fatos.
II – DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO REGRESSIVA A apelante HITACHI ENERGY BRASIL LTDA alega a ocorrência de prescrição da ação regressiva, aduzindo que deve ser considerado o prazo de 1 (um) ano para a pretensão de reparação civil, consoante o artigo 206, 1°, II, b, do Código Civil de 2002.
No que diz respeito ao prazo prescricional para as hipóteses de ação regressiva proposta pelo INSS contra o ex-empregador de segurado previdenciário, nas hipóteses bem definidas em lei – no caso, em razão da concessão e pagamento de benefício de pensões por morte resultante de acidente de trabalho para cuja ocorrência teria havido conduta culposa dos requeridos -, já há entendimento pacificado pelos tribunais superiores.
A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR (Tema 553), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não anual, como dispõe o art. 206, § 1º, II, b, do CC/2002.
Por oportuno, transcreva-se a ementa do referido precedente vinculante: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. [...] 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). [...] 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. [...] 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. [...] 8. [...] Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1251993 PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 19/12/2012) Nesse sentido, desenvolveu-se a jurisprudência do STJ que aplica, com fulcro no princípio da isonomia, a prescrição quinquenal para o INSS propor as ações de regresso acidentárias, considerado o termo inicial a data de concessão do benefício.
A propósito do tema, confiram-se os seguintes julgados do STJ e deste Tribunal: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
QUINQUENAL.
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT.
MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de procedimento ordinário proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o fim de obter o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário, modalidade auxílio-doença, pago ao funcionário da empresa demandada. 2.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.256.993/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJ de 12/12/2012, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto do Decreto n. 20.910/32, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 3.
Portanto, em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer o mesmo prazo estipulado pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 4.
O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que "a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991 (AgRg no REsp n. 1.452.783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 13/10/2014). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.100.988/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA.
AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL.
AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONDUTA CULPOSA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Recurso Especial ante o impedimento da Súmula 182/STJ. 2.
Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do Recurso. 3.
A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR (Tema 553), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, como dispõe o art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
Nesse sentido, foi construída a jurisprudência do STJ, que aplica, com fulcro no princípio da isonomia, a prescrição quinquenal para o INSS propor as ações de regresso acidentárias. 4.
No caso concreto, o Tribunal a quo consignou que a concessão do benefício previdenciário ocorreu em 2.2.2011.
A propositura da Ação de Regresso deu-se em 13.01.2015, não se cogitando em ocorrência da prescrição (fl. 834, e-STJ). (...) 7.
Agravo Interno provido para, reconsiderando-se a decisão das fls. 978-980, e-STJ, conhecer do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e negar-lhe provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.170.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifos nossos) “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário, a contar da data da concessão da benesse.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.077.449/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DAS PECHAS APONTADAS.
ACOLHIDO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1.
Em se tratando de ação regressiva proposta pelo INSS, para ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trabalho, incide o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Quanto ao termo inicial para contagem do mencionado prazo prescricional, adoto o prazo da concessão do benefício previdenciário, sendo efetuado em 01.05.2002 e tendo sido ajuizada a respectiva ação em 11.04.2003, assim não há o que se falar em prescrição. 2.
Para existir o direito do INSS se ressarcir, era necessário que ficasse comprovado que houve uma sucessão empresarial, pois a empresa que figura no polo passivo da presente demanda não é a mesma em que o Sr.
Joao Alvino trabalhava quando sofreu o acidente, conforme seu depoimento pessoal colhido no curso deste processo.
Porém não ficou comprovada a tese que houve a sucessão da empresa, logo não pode ser provido. 3.
Embargos de declaração acolhidos, atribuindo lhes efeito modificativo no acórdão embargado, para afastar a prescrição; e prosseguindo no julgamento negar provimento a apelação.” (EDAC 0002598-74.2006.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/04/2018) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
LEI 8.213/9.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial contra sentença, em ação regressiva de indenização movida pela autarquia em desfavor de empresa, na qual o magistrado reconheceu a prescrição da ação e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73. 2.
A Lei 8.213/91 estabelece, em seus artigos 120 e 121, que, demonstrada a negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 3.
A procedência de ação previdenciária regressiva pressupõe a prova do acidente de trabalho, o pagamento do beneficio acidentário e a culpa do empregador. 4.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal determina ser quinquenal o prazo prescricional, nos termos prescritos no art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo o termo inicial a data da concessão do benefício, que, no caso dos autos, ocorreu em 5.7.2002 - inegável, portanto, a configuração da prescrição, ao tempo do ajuizamento da ação, em 24.3.2010. 5. "A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário.
Por conseguinte, revela-se incabível a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação" (STJ, REsp 1499511/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 5/8/2015) 6.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.” (ACORDAO 00197597920104013800, Desembargador Federal Néviton Guedes, Trf1 - Quinta Turma, e-DJF1 de 13/10/2016).
Com efeito, conforme jurisprudência pacificada, o prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 1° do Decreto-Lei n° 20.910/1932 é o que deve ser aplicado à presente demanda.
Ademais, o termo inicial da prescrição da pretensão de ressarcimento de custos e despesas com o pagamento do benefício ao acidentado conta-se a partir da concessão do benefício.
Destarte, no caso concreto, concedido o benefício previdenciário em 26.07.2007 e ajuizada a ação em 27.07.2009, não se consumou, portanto, a prescrição da pretensão.
III – DO MÉRITO No mérito, passa-se a examinar as razões recursais da apelação interposta pelo INSS.
Alega a autarquia federal, em síntese, a existência de nexo causal entre as condutas e omissões no dever fiscalizatório das empresas rés e o resultado danoso, pois teriam deixado de observar normas técnicas de segurança do trabalho, conforme comprovado nos relatórios dos órgãos de fiscalização competente, o que teria ocasionado o acidente de trabalho.
Os arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 e o art. 341 do Decreto nº 3.048/90, aplicáveis à época, preveem que nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e de higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis, independentemente da concessão de prestações por acidente de trabalho pela autarquia.
Confira: Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121.
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Art. 341.
Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Nesse contexto, é cediço que, em regra, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, por força do inciso XXVIII do art. 7º da CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; É sabido que, no que concerne às relações trabalhistas, a responsabilidade do empregador, por acidentes ou doença de trabalho, é, em regra, de natureza subjetiva, podendo ser objetiva quando se tratar de atividade de risco.
Porém, para fins de ressarcimento ao INSS, via ação regressiva, deve ser observado o art. 120, I, da Lei nº 8.213/91, o qual exige a negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, de modo que, portanto, incide ao caso o regramento da responsabilidade civil subjetiva.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil subjetiva exige a presença de três elementos para a sua configuração, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil: a) culpa em sentido amplo; b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e c) dano.
Em relação ao elemento culpa em sentido amplo, esse é subdivido nas modalidades dolo e culpa em sentido estrito, sendo essa referente à negligência, à imprudência e à imperícia.
No caso presente, o dano é incontroverso, haja vista as lesões relatadas na análise do MPTE e laudo cadavérico, constatando que a causa da morte foi por eletropressão, decorrente da descarga elétrica sofrida no ambiente de trabalho, não contestado pelas empresas rés.
Logo, para fins de responsabilização das rés em sede de ação regressiva, resta o preenchimento dos elementos culpa, mais especificamente a negligência prevista em lei, e o nexo causal.
Conforme o Relatório de Análise de Acidente do Trabalho, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ID 33148595, p. 27-35), as empresas rés, ora apelantes, violaram 14 normas previstas na NR 10, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, por descumprimento à responsabilidade da empresa de adotar providências para prevenir quaisquer atos ou condições inseguras existentes no ambiente de trabalho dos seus empregados ou dos que lhes prestam serviços, especialmente referente a instalação e serviços de eletricidade.
Do minucioso relatório elaborado pelos Auditores Fiscais do Trabalho, destacam-se alguns trechos para melhor demonstrar as constatações do referido documento: 3 – CAUSAS DO ACIDENTE No curso da investigação do acidente fatal que vitimou o trabalhador ÁLVARO ARCANJO DOS SANTOS constatou-se as seguintes irregularidades: - Falta de contrato formal entre a ABB e a PREDIAL; - Falta de procedimentos para emissão de OS - Ordem de Serviço – e/ou Análise de Risco da Tarefa ou Análise Preliminar de Risco envolvendo atividades com exposição a agente de eletricidade; - Falta de supervisão qualificada para designar realização de serviço de natureza elétrica; - Serviço elétrico realizado com circuito energizado, sem necessidade; -Serviço realizado em altura e com iluminação inadequada no local; - Ausência de comprovação da qualificação técnica através de curso reconhecido pelo sistema oficial de ensino, específico para área elétrica, do trabalhador acidentado; - Ausência de comprovação de capacitação técnica para realização da tarefa do trabalhador acidentado; Permitir que empresa de limpeza e higiene realizasse serviço de manutenção elétrica.
A empresa Predial Higiene e Limpeza e Serviços Ltda., CNPJ 15.***.***/0001-39, possui CNAE 81.21-4-00 e 81.29-0-00, com atuação eminentemente em limpeza não sendo empresa capacitada para intervenções de manutenção de natureza elétrica.
Por força do enunciado normativo do item 10.13.1, da NR 10, as empresas envolvidas foram consideradas pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego como solidariamente responsáveis e, consonante condutas acima descritas, foram emitidos os seguintes autos de infração por descumprimento dos procedimentos de segurança previstos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme segue:(...) (...) 5 - CONCLUSÃO O acidente que vitimou o trabalhador Álvaro Arcanjo dos Santos Filho foi um choque elétrico sofrido durante a execução de um serviço em instalação elétrica predial, na área do main office da FORO MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
A norma jurídica, mais especificamente a Norma Regulamentadora Número 10, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que versa sobre segurança em instalações e serviços em eletricidade estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
No caso em tela, ficou constatada a violação dos seguintes procedimentos normativos: (Descrição das quatorze infrações) (...) Ex positis, ficou constatado o descumprimento de 14 (quatorze) enunciados normativos previstos na Norma Regulamentadora NR 10 – INSTALAÇÕES EM ELETRICIDADE (itens 10.2.1; 10.2.8.1; 10.2.8.2; 10.4.1; 10.4.2; 10.6.1; 10.6.2; 10.8.5; 10.8.6; 10.11.1; 10.11.2; 10.11.3; 10.11.4 e 10.11.6).
Por força do enunciado normativo previsto no item 10.13.1, da própria NR 10, que sabiamente estabelece a solidariedade entre contratantes e contratadas, foram lavrados autos de infração para as 03 empresas envolvidas nos procedimentos que violaram a segurança em instalações elétricas, de acordo com a respectiva participação no infortúnio laboral.
Sabedoria do enunciado normativo previsto no art. 157, da CLT, verbis: “cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.
No caso concreto analisado, houve o descumprimento de pressupostos básicos previstos nos procedimentos de segurança estabelecidos na NR 10.
Constatou-se, ainda, um tratamento diferenciado no que se refere aos procedimentos relacionados às atividades de manutenção elétrica nas áreas fornecidas pela empresa FORD.
Na área industrial e na atividade de manutenção elétrica efetuada pela ABB, por pessoal qualificado e devidamente treinado, enquanto que na área predial a atividade era realizada pela PREDIAL com pessoal sem a devida qualificação e por supervisão, tanto por parte da ABB como por parte da PREDIAL, sem o necessário conhecimento em atividade exposta ao agente de risco elétrico.
O risco de um choque elétrico é o mesmo seja em atividade predial ou atividade industrial, e mesmo tensões elétricas relativamente baixas como 110 ou 220 VAC podem provocar eletroplessão e, por conseguinte, morte em trabalhadores expostos ao agente eletricidade.
Conforme enunciado normativo previsto na NR 10, não há diferenciação no tratamento que deve ser dispensado no tocante aos procedimentos de segurança, qualificação e capacitação dos trabalhadores em atividades expostas ao agente eletricidade, seja em atividade industrial ou predial.
Situação ainda mais grave quando se observa que a PREDIAL HIGIENE E LIMPEZA não é empresa, de manutenção elétrica, pois, conforme se observa da própria Classificação Nacional da Atividade Econômica, trata-se de uma empresa eminentemente de limpeza.
O Documento Técnico Nº 10/2007 (ID 33148595, p.38-53) elaborado pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, órgão integrante da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Camaçari-BA, também chegou à conclusão pela culpa das rés, declarando o seguinte: “5.
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES Sabe-se que as circunstâncias que concorreram para o acidente são múltiplas, mas que certamente conformam uma rede de causalidade perfeitamente previsível e prevenível diante do conhecimento disponível.
Diante do exposto, pode-se concluir que houve falha de planejamento por parte das empresas Predial Higienização, Limpeza e Serviços LTDA e ABB Ltda quando não priorizaram as questões de segurança e saúde no trabalho durante o desenvolvimento da atividade de manutenção (teste de reconhecimento e substituição do sensor de presença que vitimou A.A.S.F.), visto que estas empresas permitiram que este trabalhador realizasse sozinho serviço com eletricidade sem que fossem adotadas as recomendações de controle e os procedimentos básicos de segurança previstos na NR 10, o que por certo foi determinante para a ocorrência deste acidente.
Houve também falha de planejamento por parte da empresa Ford Motor Company Brasil Ltda no tocante ao cumprimento das normas e procedimentos de segurança vigentes, quando deixou de exigir das empresas contratadas a elaboração de análise preliminar de risco para o desenvolvimento da atividade de reparos em instalações elétricas (teste de reconhecimento e substituição do sensor de presença); e quando não adotou as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho, que fossem efetivamente capazes de evitar o acidente de trabalho que resultou no óbito de A.A.S.F., conforme determinam, respectivamente, os subitens 1.7 da NR 1 e 5.50 da NR 5. É importante salientar que a decisão de autorizar ou não um trabalhador para realizar quaisquer serviços compete às empresas, porém mediante a exigência do cumprimento das normas e procedimentos de segurança constantes da legislação vigente.
Ademais, considerando que a realização de serviços com eletricidade é sabidamente uma atividade que apresenta potencial de risco capaz de produzir acidentes graves e ou fatais em seus trabalhadores, recomenda-se a adoção das seguintes medidas de controle. (...)” Verifica-se, pelos relatórios produzidos por órgãos e profissionais especialistas na área, que houve descumprimento de várias normas de segurança trabalhistas, em conjunto pelas rés, destacando-se a ausência de ordem de serviço formal detalhando a atividade a ser realizada pelo trabalhador, a ausência de comprovação de capacitação adequada e monitoramento por superior igualmente sem aptidão técnica para acompanhar os trabalhos.
Ademais, chama a atenção o fato de que o trabalhador falecido estava trabalhando somente há 23 dias na empresa e no local, hipótese que indica a falta de suporte e dever de cautela no cumprimento das normas de segurança do trabalho.
Conforme laudo produzido, no local havia fios desencapados e pouca luminosidade, configurando um cenário de alto risco para o trabalhador recém-contratado.
Ressalte-se que, consoante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "gozam os atos administrativos de presunção de veracidade, cabendo a quem os contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilicitude alegada, tarefa da qual, neste caso, não se desincumbiu o impetrante" (RMS 46.006/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/05/2018).
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA INMETRO.
NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA.
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1.
A Certidão de Dívida Ativa - CDA tem presunção de liquidez e certeza quando satisfaz os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. 2.
A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública deverá ser afastada por meio de prova idônea, inequívoca e convincente, nos termos dos art. 332 e 333, I, do CPC - o que não ocorre no caso dos autos. 3.
Apelação a que se nega provimento.” (AC 0001337-29.2008.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 03/07/2015, grifos nossos) No caso dos autos, em primeiro lugar, caberia à recorrente apresentar prova inequívoca do cumprimento norma regulamentadora, no que diz respeito à promoção de capacitação e treinamento dos trabalhadores em segurança e saúde no trabalho, bem como ter seguido todos os procedimentos formais e de segurança, tarefa da qual não se desincumbiu.
Configurados, dessa forma, a culpa e o nexo causal.
A esse respeito, oportuno colacionar os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ACIDENTE DO TRABALHO.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR DEMONSTRADAS EM LAUDO PERICIAL. "AÇÃO REGRESSIVA DO INSS BUSCANDO O RESSARCIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENIÁRIO PAGO.
ART. 120 DA LEI 8.213/90.
INDENIZAÇÃO PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE DEIXARAM DE SER VERTIDAS AO SISTEMA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES AFASTADAS. (...) IV- A Lei 8.213/91 dispõe nos artigos 120 e 121, que quando demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o Instituto Nacional do Seguro Social legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros, em casos de dispêndio com concessão de benefícios previdenciários.
V- Na espécie, restou demonstrado nos autos, por meio de prova técnica, que houve omissão e negligência, por parte das empresas promovidas, em relação as normas de segurança do trabalho.
Ademais, as empresas não produziram prova apta a elidir as conclusões das perícias e demonstrar ausência de responsabilidade pelo evento danoso ocorrido.
O fato da Construtora requerida ter contratualmente delegado a empresa 'Gercom Engenharia' a execução dos serviços de escavação de tubulões não a exime da responsabilidade de verificar as condições em que o trabalho estava sendo realizado, uma vez que ambas as empresas responsáveis pela obra na qual ocorreu o acidente possuíam o dever de fiscalizar os trabalhos realizados e tomar as medidas necessárias para a prevenção de infortúnios, de modo que tendo ocorrido acidente laboral e demonstrada a negligência das empresas apelantes no cumprimento das normas de segurança do trabalho, há de se reconhecer a responsabilidade solidária das promovidas.
Precedentes. (...)” (AC 0016124-43.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/08/2022, grifos nossos) “AÇÃO REGRESSIVA: INSS VERSUS EMPREGADOR.
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
LEI N. 8.213/1994, ARTS. 19, 120, 121.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS CONSTRUTORAS CONFIGURADA.
CULPA DAS EMPRESAS QUANTO AO ACIDENTE DE TRABALHO.
DEMONSTRAÇÃO.
CULPA CONCORRENTE ENTRE EMPRESAS E VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, "salvo se comprovada a efetiva participação da empresa concessionária de serviços públicos, dona da obra, no acidente de trabalho ocorrido com empregado da empreiteira contratada, o que não ocorreu na espécie, a responsabilidade pela indenização pertence, exclusivamente, à empregadora, inexistindo solidariedade passiva da primeira em indenizar o autor por danos morais e materiais" (REsp 264.581/GO, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 29/09/2003, p. 254). 2.
No que tange à responsabilidade solidária pela reparação do dano, regida pelo art. 942 do Código Civil, ambas as empresas responsáveis pela obra na qual ocorreu o acidente possuíam o dever de fiscalizar os trabalhos realizados e tomar as medidas necessárias para a prevenção de infortúnios.
Tendo ocorrido acidente laboral e demonstrada a negligência das empresas apelantes no cumprimento das normas de segurança do trabalho, há de se reconhecer a responsabilidade solidária das rés ETE e COHEL. 3.
A Lei 8.213/1991, na redação em vigor quando do ajuizamento da ação, estabelecia: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis" (Art. 120). "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem" (Art. 121). 4.
O art. 19 dessa mesma Lei dispõe que "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
O § 1º desse artigo estabelece que a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". 5. "A responsabilidade civil da empresa recorrente é de natureza subjetiva, devendo ficar demonstrada a alegada omissão (negligência) quanto às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade" (TRF1, 6ª Turma, AC 0056078-48.2011.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 02/03/2018). 6.
Não prevalece o argumento de exclusiva culpa e imprudência do obreiro/vítima apresentado pela empresa ré/apelante.
Demonstrou-se, por meio de prova técnica, que houve omissão e negligência com o trato das normas de higiene e segurança do trabalho.
A empresa apelante não produziu prova apta a elidir as conclusões da perícia e demonstrar ausência de responsabilidade pelo evento danoso ocorrido. (...)” (AC 0012708-37.2012.4.01.3900, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 22/11/2019, grifos nossos) No que concerne à suposta inconstitucionalidade dos arts. 120 e 121, da Lei n. 8.213/1991, em razão da previsão do constitucional do seguro acidentário, o STJ trilha o entendimento de que "a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgRg no REsp n. 1.452.783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 13/10/2014).
Neste Tribunal, o referido tema foi apreciado em diversas oportunidades, prevalecendo o entendimento de que a previsão constitucional acerca da obrigatoriedade do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exclui a indenização devida quando o sinistro decorrer de dolo ou culpa.
Confira-se, a propósito, um desses precedentes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
INSS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CABIMENTO.
ARTS. 120 E 121 DA LEI 8.213/91.
ADOÇÃO DE NORMAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
CONSÓRCIO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DE AMBAS AS EMPRESAS.
ACORDO COM OS DEPENDENTES DO SEGURADO FALECIDO.
IRRELEVÂNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT.
BIS IN IDEM INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA EMPREGADORA.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. É cabível o ajuizamento de ação regressiva do INSS contra empregadores responsáveis pelos danos causados a seus empregados e a terceiros, pelos gastos efetuados com a concessão de benefícios previdenciários, nos casos em que demonstrada a negligência da empregadora relativa à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas de padrões de segurança e higiene do trabalho (arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91). 2.
Havendo previsão no contrato de formação do consórcio de que ambas as participantes responderiam solidariamente perante terceiros, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda apelante. 3.
A contribuição para o SAT não ilide a responsabilidade indenizatória do empregador perante o INSS em relação aos benefícios concedidos em razão de conduta negligente que possa ser àquele imputada. 4.
A realização de acordo com os dependentes do segurado para pagamento de indenizações resultantes do mesmo evento discutido nos autos não exime o empregador de eventuais obrigações regressivas com o INSS, que sequer participou da avença. 5.
Diante da ausência de comprovação da culpa da parte ré no acidente que motivou a concessão do benefício previdenciário, deve ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido regressivo. 6.
Hipótese em que a prova dos autos demonstra que no momento do acidente o trabalhador vitimado fazia uso de seus equipamentos de proteção e que a queda ensejadora de seu óbito resultou da ruptura de cabos de aço de sustentação que provocou o colapso da estrutura na qual se encontrava (andaime), sem prova de que tal evento tivesse decorrido de conduta negligente do empregador; há, em verdade, forte indicativo da ocorrência de erro humano na execução dos procedimentos que estavam sendo praticados. 7.
O relatório de acidente confeccionado pelos fiscais do trabalho indicam apenas de forma genérica as causas do sinistro, sem precisar o nexo de causalidade entre o que seria a conduta negligente do empregador e o resultado verificado. 8.
Desprovimento da apelação da segunda demandada, limitada às teses rejeitadas nesta Corte. 9.
Apelação da primeira recorrente provida.” (AC 0002567-74.2011.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/09/2019, grifos nossos) No que se refere à correção monetária e aos juros de mora, matéria de ordem pública, este Tribunal, em sintonia com entendimento do STJ acerca da questão, considera que o respectivo termo inicial é a data da ocorrência do dano, na conformidade do art. 398 do Código Civil, o que, na espécie, se deu a partir da data de início do pagamento do benefício, incidindo, também, os ditames das Súmulas 43 e 54 do STJ (AC n. 1003894-45.2018.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 15/10/2020; AC n. 0002948-53.2015.4.01.3805, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Relator Convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, e-DJF1 de 18.11.2019).
Nesse sentido, é o que preconiza o STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. 1.
Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência.
Afasta-se, por consequência, a Súmula 204/STJ, que trata dos juros de mora em ações relativas a benefícios previdenciários.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da data do desembolso da indenização.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.690.287/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 26/11/2018, grifos nossos) Em se tratando de demanda que cuida de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54 do STJ.
Ademais, as condenações judiciais de natureza administrativa, em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; e (c) no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Tema 810 STF, RE 870.947, e Tema 905 do STJ, REsp 1.492.221/PR).
Para tanto, deve ser considerada a data em que o benefício previdenciário foi concedido, em 26.07.2009.
IV – DO RECURSO ADESIVO A empresa PREDIAL HIGIENIZAÇÃO, LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA, interpôs recurso adesivo no qual questiona o valor dos honorários advocatícios (ID 33148590, P.85-95), por considerar que foram fixados em valor irrisório, neste ponto, defende pela sua majoração.
No entanto, diante da parcial procedência da apelação do INSS e a consequente inversão dos honorários de sucumbência em favor da parte autora, prejudicado o recurso adesivo.
V – CONCLUSÃO Assim, a sentença recorrida merece reparos, tendo em vista que não estar alinhada ao melhor direito aplicável à espécie.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para condenar as rés ao ressarcimento dos valores dos benefícios pagos pela autarquia, em função das concessões das pensões por morte relacionadas ao caso.
Nego provimento à apelação da requerida HITACHI.
Prejudicado o recurso adesivo da PREDIAL.
No caso dos autos, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência em desfavor da parte autora.
Sem majoração dos honorários em fase recursal, consoante o Tema 1059 do STJ. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0010931-76.2009.4.01.3300 Processo de Referência: 0010931-76.2009.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. e outros APELADO: PREDIAL HIGIENIZACAO LIMPEZA E SERVICOS LTDA e outros Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
CULPA COMPROVADA.
NEGLIGÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANO DEMONSTRADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e por uma das rés, bem como recurso adesivo interposto por outra ré, contra sentença que julgou improcedente o pedido do INSS em ação regressiva de ressarcimento pelos valores pagos a título de pensões por morte decorrentes de acidente de trabalho.
O acidente envolveu o colaborador de empresa subcontratada, que sofreu descarga elétrica durante serviço de manutenção em instalações em prédio administrativo de uma das partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva das empresas Ford Motor Company e Hitachi Energy Brasil Ltda para figurar no polo passivo da ação; (ii) determinar se ocorreu a prescrição da ação regressiva movida pelo INSS; e (iii) estabelecer a responsabilidade das empresas rés pela negligência quanto ao cumprimento das normas de segurança no ambiente de trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade das apelantes perante o INSS é extracontratual, fundada no artigo 186, do Código Civil, e esta responsabilidade é solidária, conforme o disposto no artigo 942.
Reconhece-se a legitimidade passiva das apelantes em ação de ressarcimento dos gastos do INSS com a pensão por morte, sendo irrelevante o fato da apelante não ser a empregadora direta, pois, diante do contrato com a empregadora, a empresa assumiu a responsabilidade conjunta pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho, inclusive o dever de fiscalização. 4.
No que concerne à suposta inconstitucionalidade dos arts. 120 e 121, da Lei n. 8.213/1991, em razão da previsão do constitucional do seguro acidentário, o STJ trilha o entendimento de que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho.
Precedentes. 5.
A prescrição não se configura, pois, de acordo com o entendimento do STJ (REsp 1.251.993/PR - Tema 553), o prazo prescricional para ações regressivas movidas pelo INSS é quinquenal, conforme art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, contado a partir da data da concessão do benefício previdenciário. 6.
As empresas rés deixaram de observar normas técnicas de segurança (NR 10), conforme relatórios de fiscalização, caracterizando negligência no dever de prevenção de acidentes.
Foram identificadas irregularidades como a ausência de qualificação do trabalhador e a realização de serviços elétricos sem supervisão adequada, resultando na responsabilidade das rés. 7.
O trabalhador falecido estava trabalhando somente há 23 dias na empresa e no local, hipótese que indica a falta de suporte e dever de cautela no cumprimento das normas de segurança do trabalho.
Conforme laudo produzido, no local havia fios desencapados e pouca luminosidade, configurando um cenário de alto risco para o trabalhador recém-contratado. 8.
Assim, ficaram demonstrados o dano, culpa e nexo de causalidade, a ensejar ressarcimento em favor da autarquia previdenciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providos.
Apelação da requerida desprovida.
Fica prejudicado o recurso adesivo, que se limitava a pedido de majoração dos honorários advocatícios, considerando a inversão dos ônus da sucumbência em favor do INSS.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade solidária das empresas contratantes e subcontratadas por negligência nas normas de segurança do trabalho tem respaldo no art. 120 da Lei nº 8.213/91 e no art. 942 do Código Civil. 2.
O prazo prescricional para ações regressivas movidas pelo INSS é de cinco anos, contados a partir da concessão do benefício, conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 120; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 186, 942 e 206, §1º, II, b; CF/1988, art. 7º, XXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.993/PR (Tema 553), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/12/2012; STJ, RMS 46.006/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/05/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.452.783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 13/10/2014; Tema 810 STF, RE 870.947, e Tema 905 do STJ; TRF1, AC 0016124-43.2007.4.01.3300, Des.
Federal SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, PJe 12/08/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS, NEGAR PROVIMENTO à apelação da requerida e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
16/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 13 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: HITACHI ENERGY BRASIL LTDA., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e PREDIAL HIGIENIZACAO LIMPEZA E SERVICOS LTDA APELANTE: HITACHI ENERGY BRASIL LTDA., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA - BA20328-A APELADO: PREDIAL HIGIENIZACAO LIMPEZA E SERVICOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: NILTON SIMOES CARDOSO - BA28972-A, FELIPE VIEIRA BATISTA - BA33178-A Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES - BA14416-A O processo nº 0010931-76.2009.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-10-2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 21/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/10/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
31/05/2022 19:31
Juntada de procuração
-
19/03/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 13:00
Juntada de Petição (outras)
-
11/11/2019 13:00
Juntada de Petição (outras)
-
11/11/2019 13:00
Juntada de Petição (outras)
-
11/11/2019 12:58
Juntada de Petição (outras)
-
11/11/2019 12:58
Juntada de Petição (outras)
-
11/11/2019 12:58
Juntada de Petição (outras)
-
11/11/2019 12:57
Juntada de Petição (outras)
-
11/11/2019 12:57
Juntada de Petição (outras)
-
11/11/2019 12:57
Juntada de Petição (outras)
-
17/10/2019 11:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/10/2019 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
08/10/2019 17:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
-
27/09/2019 17:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/05/2018 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
20/04/2018 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
20/10/2016 12:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
19/10/2016 19:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
19/10/2016 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
18/10/2016 20:43
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
18/10/2016 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
18/10/2016 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
17/10/2016 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
05/10/2016 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA CETRI - DECLINIO DE COMPETENCIA EM FAVOR DE UMA DAS TURMAS DA 3ª SEÇÃO
-
05/10/2016 16:26
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
05/10/2016 16:23
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
13/09/2016 14:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4000761 PETIÇÃO
-
13/09/2016 09:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3862747 PETIÇÃO
-
13/09/2016 09:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3873678 PETIÇÃO
-
19/08/2016 13:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
10/08/2016 14:22
PROCESSO RETIRADO PELO INSS - PARA MANIFESTAR - SE
-
25/07/2016 00:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - NO DIA 27/07/206. (INTERLOCUTÓRIO)
-
22/04/2016 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
20/04/2016 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
19/04/2016 14:00
RETIRADO DE PAUTA
-
18/04/2016 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF FABIO ROGERIO FRANCA SOUZA
-
14/04/2016 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF FABIO ROGERIO FRANCA SOUZA
-
11/04/2016 20:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/04/2016
-
11/04/2016 19:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
07/04/2016 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
07/04/2016 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF FABIO ROGERIO FRANCA SOUZA
-
02/03/2016 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF FABIO ROGERIO FRANCA SOUZA
-
02/03/2016 14:41
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
02/03/2016 14:27
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
02/03/2016 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
02/03/2016 12:32
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPS REATRIBUIR AO DR FABIO ROGERIO
-
29/02/2016 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
26/02/2016 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
25/02/2016 19:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/02/2016 19:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ANTONIO OSWALDO SCARPA
-
25/02/2016 19:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ANTONIO OSWALDO SCARPA
-
15/02/2016 18:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/02/2016
-
15/02/2016 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
15/02/2016 11:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA - INCLUSÃO EM PAUTA SESSÃO 23.02.2016
-
08/09/2015 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ANTONIO OSWALDO SCARPA
-
31/08/2015 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ANTONIO OSWALDO SCARPA
-
31/08/2015 15:54
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
31/08/2015 15:52
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
31/08/2015 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
25/08/2015 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
17/04/2015 21:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
-
10/03/2015 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
-
10/03/2015 17:46
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
09/03/2015 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
09/03/2015 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
17/02/2011 14:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/02/2011 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
17/02/2011 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
16/02/2011 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003397-03.2023.4.01.3000
Rio Branco Seguranca Eletronica e Servic...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 15:46
Processo nº 1003397-03.2023.4.01.3000
Rio Branco Seguranca Eletronica e Servic...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2024 11:10
Processo nº 1007676-44.2024.4.01.3502
Policia Federal No Distrito Federal (Pro...
Lucas Ranyel da Cunha Silva
Advogado: Rafael Severiano Montenegro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 21:52
Processo nº 1005139-52.2022.4.01.3306
Jose Raimundo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayine Goncalves Lobo Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2024 08:01
Processo nº 1002782-28.2024.4.01.3307
Janete Batista Moreira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Bianca Melo Marinho de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 15:49