TRF1 - 0003820-38.2000.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003820-38.2000.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003820-38.2000.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS EDUARDO CAMPOS MARTINS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE.
SÚMULA Nº 106/STJ. 1.
Substancia orientação jurisprudencial assente a de que, vencida e exigível a dívida, de natureza tributária ou não, nasce para o credor a pretensão à respectiva cobrança, a qual se extingue se não for exercitada a tempo e modo, considerando o prazo prescricional estabelecido em lei para seu exercício, de cinco anos para os casos de crédito de natureza tributária, conforme enunciado pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, que da mesma forma enumera, em seu parágrafo único, as causas interruptivas do curso do prazo de prescrição, uma delas a do inciso I, assim a citação pessoal do devedor, na redação vigente até a edição da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, ou o simples despacho do juiz que a ordenar em execução fiscal, nos termos do texto que lhe foi dado pelo diploma legal em referência. 2.
A ação foi proposta em 28/02/2000 para cobrança de créditos inscritos na Dívida Ativa, em 13/11/1998. 3.
O despacho que ordenou a citação do devedor foi exarado em 03/03/2000.
Contudo, tal ato processual não foi efetivado até a prolação da sentença, em 27/09/2017. 4.
Assim, a apelante cumpriu o seu dever de promover a citação pelos meios que lhe são cabíveis, que não foi cumprida por ausência da prática de atos processuais por parte do Poder Judiciário. 5.
De acordo com o entendimento desta egrégia Corte: “A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. “[...] ‘Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional’ (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). [...].
Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito (AC 0024462-79.2015.4.01.9199/PA, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/07/2015). 6.
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu no presente caso. [...] Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp 1521490/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 19/05/2015)”, sendo o caso da aplicação do enunciado da Súmula nº 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência”. 6.
Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 07 à 11/10/2024.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado -
09/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS MARTINS, .
O processo nº 0003820-38.2000.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 22 - 1 - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 4/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
28/07/2020 04:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 21:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 21:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 21:45
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 21:45
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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13/11/2018 16:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/11/2018 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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12/11/2018 18:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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12/11/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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