TRF1 - 1016324-55.2024.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 20:23
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
03/09/2025 20:23
Juntada de Documento RPV
-
26/06/2025 16:23
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
26/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA ELIEUDA FARIAS TELES em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:37
Publicado Intimação polo ativo em 09/06/2025.
-
23/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
14/06/2025 16:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
05/06/2025 15:54
Expedição de Documento RPV.
-
05/06/2025 15:48
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
04/06/2025 22:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/06/2025 22:10
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA ELIEUDA FARIAS TELES em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA ELIEUDA FARIAS TELES em 26/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:22
Juntada de cumprimento de sentença
-
13/05/2025 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016324-55.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELIEUDA FARIAS TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO MARTINS ARAGAO - CE39562 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO EM INSPEÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (condição de miserabilidade).
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, LOAS).
Consoante o art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, constitui impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto ao requisito socioeconômico, observados os demais critérios de elegibilidade definidos na Lei, terão direito ao benefício financeiro a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (§3º do art. 20 da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 14.146/2021).
Segundo o §3º-A do mesmo artigo, o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, não integrando o cálculo o benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo concedido ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa portadora de deficiência da mesma família (§14).
No entanto, o critério da renda per capita não é absoluto, uma vez que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93).
Assim, o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos e tratamentos, deverão ser considerados para efeito de ampliação do limite de renda familiar mensal per capita previsto no §3º.
Além disso, exige-se também a inscrição do requerente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, §12, da Lei 8.742/93).
Feitas as considerações, passo à análise dos requisitos no caso concreto.
Da deficiência: conforme perícia médica judicial, a autora, mulher de 36 anos, está acometida da patologia “CID 10: F90.0 Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), somente diagnosticado na vida adulta e isso resultou em F33.2 Transtorno Depressivo.” O perito concluiu que a parte está incapacitada total e permanentemente para o trabalho.
Sendo assim, o requisito deficiência está preenchido.
Requisito sócio econômico: a perícia social atestou que: A requerente, reside em uma casa com 05 cômodos, de infra estrutura precária casa esta em área ressaca expondo a família a alagamentos frequentes durante chuvas intensas, o que evidenciou as precárias condições de moradia enfrentadas por eles.
Conforme a visita domiciliar no endereço acima citado.
Quanto aos aspectos de saúde, a requerente tem uma condição limitada devida á deficiência.
Além disso, ela depende da sua família as atividades domestica, recebe ajudar de terceiros para suprir algumas necessidades básicas.
Sendo assim, ela faz o acompanhamento pelo CAPS, toma medicações controlados.
No laudo, consta que a renda per capita mensal da família é de R$ 350,00, oriunda do trabalho informal que o esposo da requerente exerce de carga e descarga.
Desta forma, entendo preenchido a condição de miserabilidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência desde a data do requerimento administrativo (18/03/2024) e DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores devidos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 23.105,46 (vinte e três mil, cento e cinco reais e quarenta e seis centavos) conforme planilha de cálculo anexa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora correspondente à caderneta de poupança (art. 5º, Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da Selic (art. 3º, EC n. 113/2021), tudo nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, antecipo os efeitos da tutela, determinando que INSS restabeleça o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Proceda a secretaria à juntada aos autos da petição pendente.
Publique-se.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
08/05/2025 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 11:16
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 19:30
Decorrido prazo de MARIA ELIEUDA FARIAS TELES em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:43
Juntada de contestação
-
12/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA ELIEUDA FARIAS TELES em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA ELIEUDA FARIAS TELES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA ELIEUDA FARIAS TELES em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA ELIEUDA FARIAS TELES em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:35
Desentranhado o documento
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02/12/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA ELIEUDA FARIAS TELES em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO Nº 1016324-55.2024.4.01.3100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal; dos artigos 152, VI e 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e das disposições da Portaria n.º 3/2023 deste Juízo: 1.
FICA DESIGNADA PERÍCIA MÉDICA na parte autora para o dia 26 de novembro de 2024 às 9h (horário de Brasília), a ser realizada na sede da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, localizada na Avenida Barão do Rio Branco, n.º 17, Centro, Oiapoque (junto ao Fórum Estadual). 2.
Neste ato, fica nomeado (a) o (a) médico (a) NATALIA FURTADO COUTINHO - CRM-AP 1770, como perito (a) do Juízo. 3.
Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, DEVERÁ APRESENTAR AO MÉDICO PERITO SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS (RG, CPF e outros, se for caso, como CPTS, CNH etc.), bem como todos os exames e documentos médicos (exames laboratoriais, radiológicos, de imagem, bulas de remédios, atestados, receituários, relatórios médicos e outros) que dispuser relativos à enfermidade alegada na inicial. 4.
Fica ainda a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 5 dias, caso queira, APRESENTAR OS QUESITOS ADICIONAIS que pretende que sejam respondidos pelo (a) Perito (a) do Juízo, facultando-se ainda que esteja acompanhada, se assim desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como ASSISTENTE TÉCNICO. 5.
Nos termos do art. 226 da Portaria n.º 3/2023 deste Juízo, com base na Portaria COJEF AP 10303180, ficam os honorários do (a) perito (a) arbitrados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), os quais deverão ser pagos pelo Juízo após a apresentação do laudo pericial, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de estes serem devidamente prestados.
ADVERTÊNCIAS: I - Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável, no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será encaminhado à conclusão para prolação de sentença extintiva.
II - O (a) perito (a) judicial exigirá apresentação de documento oficial de identidade original do (a) periciando (a) e de identidade profissional que prove a habilitação técnica do assistente técnico das partes, antes do ingresso na sala de perícia.
III - O (a) periciando (a) que comparecer sem documento oficial de identidade original, será encaminhado à Secretaria para que seja certificado o fato e seja designada nova data para perícia por uma única vez.
IV - O assistente técnico que comparecer sem documento oficial de identidade profissional será impedido de presenciar a perícia, salvo se sua identidade profissional puder ser imediatamente conferida e certificada por meio de consulta a sítio eletrônico oficial do respectivo conselho de fiscalização profissional pelo servidor responsável pelo acompanhamento da perícia.
V - Os assistentes técnicos poderão acompanhar a realização da perícia, VEDADA, porém, a intervenção destes no desenvolvimento dos trabalhos do (a) perito (a) do Juízo.
VI – Intime-se o médico (a) perito (a).
VII - Expedientes necessários.
OIAPOQUE, 6 de novembro de 2024.
GLEICE TAVARES TRINDADE Servidor -
06/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
22/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA ELIEUDA FARIAS TELES em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA ELIEUDA FARIAS TELES em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016324-55.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELIEUDA FARIAS TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO MARTINS ARAGAO - CE39562 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ELIEUDA FARIAS TELES MURILO MARTINS ARAGAO - (OAB: CE39562) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 26 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP -
26/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
18/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
18/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016324-55.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELIEUDA FARIAS TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO MARTINS ARAGAO - CE39562 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ELIEUDA FARIAS TELES MURILO MARTINS ARAGAO - (OAB: CE39562) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 17 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP -
17/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
28/08/2024 08:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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