TRF1 - 1040513-61.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 11/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:01
Publicado Sentença Tipo C em 18/02/2025.
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18/02/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "C" 1040513-61.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: MEIRE CRISTINA DOS SANTOS ALVES IMPETRANTE: JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS SENTENÇA SITUAÇÃO PROCESSUAL 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS contra omissão da UNIÃO e do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DE GOIÁS, objetivando a concessão do medicamento Everolimo 1 mg, conforme orientação médica, pelo período necessário ao tratamento. 2.
Os autos foram originariamente protocolados no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que determinou, de ofício, a inclusão da UNIÃO no polo passivo e, por consequência, declinou da competência para a Justiça Federal (fls. 305-313, ID. 2147821309). 3.
Suscitado conflito negativo de competência deste Juízo Federal de 1º Grau para apreciar o ato (ID. 2148146250). 4.
Declarada a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás (ID. 2152042937). 5.
Com a chegada dos autos neste Juízo Federal, as partes e o MPF foram intimados para se manifestarem sobre o Tema 1234 (ID 2162601112). 6.
Manifestação das partes e do MPF (ID's 2163350803, 2163567196 e 2165041046). 7. É o relato do necessário.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Diante da inclusão da União no polo passivo, a competência é da Justiça Federal. 9.
No entanto, o mandado de segurança é instrumento para tutela de "direito líquido e certo" ameaçado ou violado por ato de autoridade.
Daí se exigir prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade do ato impugnado. 10.
Por outro lado, só há direito líquido e certo quando o fato jurídico que lhe dá origem está demonstrado por prova pré-constituída, pois a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Logo, ausente a prova pré-constituída, a via eleita é inadequada, o que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito. 11.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
A via estreita do mandado de segurança não comporta a fase da dilação probatória, devendo o impetrante instruir a inicial com a prova pré-constituída de seu direito. 2.
Estando os fatos controvertidos, dependendo de instrução processual para sua comprovação, incabível é o mandado de segurança. 3.
Apelação desprovida. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200341000051123 Processo: 200341000051123 UF: RO Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 2/3/2005 Documento: TRF100208205 Fonte DJ DATA: 4/4/2005 PAGINA: 36) 12.
Na espécie, é controversa a real necessidade do medicamento vindicado, o que tornaria imprescindível a produção de prova pericial. 13.
Portanto, logo se vê que a presente ação mandamental é instrumento processual inadequado para veicular as pretensões formuladas. 14.
Além disso, como está sendo atacado suposto ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Saúde de Goiás, a competência para o julgamento da impetração seria do TRF1, por simetria à regra do art. 46, inc.
VIII, letra "o", da Constituição do Estado de Goiás. 15.
Ante o exposto, ressalvada a via ordinária, por medida de economia processual, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. 16.
Sem custas e sem honorários.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar a(s) seguinte(s) providência(s): 17.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 17.2.
AGUARDAR o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c arts. 180, 183 e 186, do CPC). 17.3.
Interposto o recurso voluntário: a) INTIMAR a parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1.º, c/c arts. 180, 183 e 186, do CPC); b) findo o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para processamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC); 17.4.
Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFICAR o trânsito em julgado e INTIMAR as partes, conferindo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
16/02/2025 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2025 19:38
Juntada de Certidão
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16/02/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2025 19:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 18:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 22:40
Juntada de devolução de mandado
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08/01/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 22:40
Juntada de devolução de mandado
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08/01/2025 22:40
Juntada de devolução de mandado
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08/01/2025 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/01/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/01/2025 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/01/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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23/12/2024 17:55
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 14:52
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 15:04
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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08/10/2024 14:30
Juntada de termo
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24/09/2024 10:13
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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17/09/2024 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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17/09/2024 17:49
Juntada de termo
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17/09/2024 14:55
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1040513-61.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS e outros DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS contra omissão do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DE GOIÁS, objetivando a concessão do medicamento Everolimo 1 mg, conforme orientação médica, pelo período necessário ao tratamento. 2.
Os autos foram originariamente protocolados no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que determinou, de ofício, a inclusão da UNIÃO no polo passivo e, por consequência, declinou da competência para a Justiça Federal (fls. 305-313, ID. 2147821309). 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
A competência é questão a ser decidida. 5.
De início, cumpre ressaltar que a parte autora impetrou o presente mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO tão somente contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS, sendo a UNIÃO incluída no polo passivo por determinação do Exmo.
Desembargador Relator. 6.
Quanto ao tema, nos termos do art. 109, caput e inciso I da CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 7.
Sabe-se que a proteção à saúde é tema constitucional, afigurando-se, em última análise, uma das facetas do direito à vida e à dignidade humana, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
Sendo a saúde direito de todos e dever do Estado, deflui, da generalidade do termo, aresponsabilidade solidária de todos os entes federados para ocuparem, à escolha da parte autora, o polo passivo da lide, conjunta ou separadamente, entendimento este consolidado pelo STF no RE nº. 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). 8.
Ademais, o caso em análise não é hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a justificar a inclusão obrigatória da União na condição de ré, pois, tratando-se de responsabilidade solidária, cabe à parte autora escolher contra quem demandar (se contra a União, o Estado ou o Município, em conjunto, ou isoladamente). 9.
Nesse sentido é o atual entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINARA EMENDA DA INICIAL, PARA INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ.
DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, AFASTANDO-A DO POLO PASSIVO DA LIDE.
SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi - RS.II.
Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Panambi, perante a Justiça Estadual, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de neoplasia maligna do fígado.III.
No caso dos autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Panambi/RS concluiu pela existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado, o Município e a União, e determinou à parte autora a emenda da petição inicial, para incluir a União na lide, sob pena de seu indeferimento, comando que foi obedecido, mediante petição aviada nos autos.
Em seguida, o Juízo Estadual declarou sua incompetência, ante a presença da União no feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Em decisão irrecorrida, o Juízo da 1ª Vara Federal de Cruz Alta entendeu pela inexistência de litisconsórcio passivo da União - em relação à qual a ação não fora ajuizada - e pela ilegitimidade passiva da União, entendendo indevida a determinação de emenda à inicial, para sua inclusão no polo passivo do feito, como determinado pelo Juízo Estadual.
Considerando que, "se a parte autora não escolheu litigar contra a União, não é ela parte legítima para figurar no polo passivo, não se configurando alguma das hipóteses do art. 109, I, da CF a atrair a competência da Justiça Federal", declarou, assim, sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual.IV.
Consoante a jurisprudência do STJ, "No âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde.
Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir." (CC, AgInt no CC 166.964/RS Rel, Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/112019).V.
Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).
Nesse sentido: AgRg no CC 114.474/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014.VI.
No caso em exame, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, no caso, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, caso é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.VII.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar caso idêntico, envolvendo os mesmos Juízos do presente Conflito de Competência, concluiu pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Panambi/RS, ora suscitante (STJ, AgInt no CC 166.964/RS Rel, Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/112019).VIII.
Agravo interno improvido.(AgInt no CC 168.858/RS Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2020, DJe14/04/2020). 10.
Cumpre ressaltar, ainda, que não se aplica ao presente caso a tese fixada no Recurso Extraordinário n. 855.178/SE - Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, em caso de medicamento que não possui registro na ANVISA. 11.
A parte, aqui, pleiteia e pretende a concessão de medida judicial para acesso ao medicamento denominado Everolimo 1 mg, que possui registro na ANVISA. 12.
Sobre o tema, mostra-se esclarecedor o recente entendimento do STJ, abaixo transcrito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, DE ENTIDADE AUTÁRQUICA OU DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
SÚMULA N. 150/STJ.
TESE APRECIADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE N. 855.178/SE.
TEMA N. 793/STF.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência com o objetivo de obter fornecimento dos medicamentos denominados Gabapentina 300mg e Baclofeno 10mg.
Distribuído o feito ao Juízo de Direito da Vara Única de Herval D'Oeste/SC, esse declinou da competência em favor da Justiça Federal, por entender que, em se tratando de medicamento não constante nas listagens oficiais do SUS, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo da ação (fls. 203-208).
II - O Juízo Federal da 1ª Vara de Joaçaba - SJ/SC, por sua vez, afastou a aplicação do entendimento supracitado, sob o fundamento de que apenas as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão ser propostas necessariamente em desfavor da União, o que não ocorre in casu, e determinou o retorno dos autos ao Juízo estadual (fls. 218-221).
Nesta corte, declarou-se competente o Juízo de Direito da Vara única de Herval D'Oeste/SC, o suscitante.
III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta em desfavor apenas dos entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados em atos normativos do SUS/RENAME.
IV - Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, firmou a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente."V -
Por outro lado, o entendimento exposto no julgamento do RE n. 657718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União.
VI - Assim, em se tratando in casu de responsabilidade solidária dos entes federados, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal.
VII - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse sentido: AgRg no CC n. 138.158/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 11/9/2015.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 171.814/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 03/09/2020). 13.
Para além, se fosse aplicada só a primeira parte do tema 793, "os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas da área da saúde", todas as ações seriam ajuizadas na Justiça Federal, porque todos querem ingressar contra a União se o medicamento é muito caro. 14.
Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
STF.
Plenário.
RE 855178 ED/SE, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941). 15.
Todavia, observa-seque a segunda parte do Tema da Repercussão Geral -"diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" - pretende respeitar a estrutura já definida pelo SUS. 16.
Em conclusão, este Juízo entende que a Justiça Federal não é competente para processar e julgar o presente feito, visto que, sendo responsabilidade solidária, cabe à parte autora escolher contra quem quer demandar, e tal parte o fez escolhendo tão somente o Estado de Goiás (na pessoa de seu Secretário Estadual de Saúde).
A inclusão da União no polo passivo não é ato volitivo da parte, mas sim decorrente de determinação do juízo de origem, o que não seria cabível no caso. 17.
Outrossim, registro a recente decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Conflito de Competência nº 181176 - TO, em caso análogo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 181176 - TO (2021/0220478-9) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DE PALMAS/TO, nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Tocantins, em favor do Sra.
Deusenita Pereira de Brito, contra o Estado do Tocantins, objetivando o fornecimento de fármacos para tratamento médico.
O juízo suscitante, em síntese, sustenta que, tratando-se de responsabilidade solidária, nos moldes do RE 855.178 RG (Tema n. 793) e havendo registro dos medicamentos pleiteados junto à ANVISA, afastando o entendimento do STF firmado no julgamento do RE n. 657.718 RG (Tema n. 500), resta incompetente a Justiça Federal.
Por sua vez, assinalou o juízo suscitado a competência da Justiça Federal, porquanto, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve a UNIÃO integrar o polo passivo desta demanda, na condição de litisconsorte passiva necessária.
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, sublinho que o conflito de competência comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme o disposto no art. 105, I, d, da Constituição da República.
Consoante a inteligência do art. 109, I, da Constituição da República, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (fornecimento de medicamentos) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto.
Com efeito, em que pese tal orientação, tendo o Juízo Federal decidido que não há interesse jurídico que justifique a presença da União no polo passivo da ação, mormente ante a existência de registro dos medicamentos pleiteados junto à ANVISA, em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema n. 500 da repercussão geral, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, como estabelecem as Súmulas ns. 150 e 254 desta Corte. 17.
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA POSTULA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS À ENTREGA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO REGISTRADO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 150/STJ, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DE TAL DECISÃO, NO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão publicada em 05/02/2018, que, em face da peculiar situação processual do feito, conheceu do Conflito, para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
II.
Conflito de Competência no qual se discute a competência para o julgamento de ação ajuizada contra a Faculdade Vizinhança do Vale Iguaçu - VIZIVALI e o Estado do Paraná, na qual a parte agravada requer a condenação dos requeridos à entrega do diploma de graduação registrado e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
III.
No caso, a ação foi originalmente proposta perante a Justiça Estadual, tendo o Juízo remetido os autos à Justiça Federal, por entender presente o interesse da União no feito.
Em decisão irrecorrida, o Juízo Federal, ora suscitado, reconheceu a ausência de interesse jurídico da União, nos termos da Súmula 150/STJ, e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual, na qual o feito teve curso e foi sentenciado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento das Apelações, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao entendimento de que há interesse da União no processo.
Assim, é o caso de ser declarada a competência do Tribunal estadual para o julgamento do feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
IV.
A questão referente ao mérito da decisão proferida pelo Juízo Federal - que reconheceu a inexistência de interesse jurídico da União, nos termos da Súmula 150/STJ, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual - deveria ter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu exame, no presente Conflito de Competência.
Precedentes do STJ: AgInt no CC 145.109/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016; AgRg no CC 137.235/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2015; CC 121.013/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012; AgRg no CC 131.891/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2014; AgRg no CC 88.126/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/11/2007.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no CC 155.928/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 21/05/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
No caso examinado, conforme relatado, a ação foi ajuizada perante o Juízo Estadual, que determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal, para análise de eventual interesse jurídico da União para integrar o polo passivo da demanda, o qual concluiu pela ilegitimidade passiva do referido ente federal e, em consequência, a incompetência da Justiça Federal. 2.
Todavia, tal conclusão foi equivocadamente questionada pelo Juízo Estadual, o que impõe a aplicação dos princípios contidos nas Súmulas 150 e 254/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante - Juízo de Direito de Planato/RS, para processar e julgar a ação. (CC 103.914/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 31/03/2011).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPACTO ECONÔMICO E SOCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
MANIFESTAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PELA FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO NO PRESENTE FEITO.
ART. 109, I, DA CF/88.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. 1.
A decisão agravada reconheceu que o Juízo Federal, apreciando a manifestação apresentada pela União nos autos, decidiu pela ausência de interesse daquele Ente na ação, e, a fortiori, pela incompetência da Justiça Federal. 2.
Tendo o interesse jurídico da União sido afastado pelo Juízo Federal, a quem incumbe sindicar a respeito deste particular, nos termos do verbete da Súmula 150/STJ, segundo o qual "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas", tem-se, também aplicável à espécie, o teor da Súmula 254/STJ, in litteris: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 107.692/TO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 20/09/2011).
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DE PALMAS/TO.
Comuniquem-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Brasília, 25 de agosto de 2021.
REGINA HELENA COSTA Relatora (Ministra REGINA HELENA COSTA, 27/08/2021) 18.
Por fim, há que se registrar, ainda, que, conforme a jurisprudência do STJ,"o medicamento requerido, ainda que para uso "off label", tem registro na Anvisa, de modo que, em se tratando de responsabilidade solidária dos entes federados, não ajuizada a demanda contra a União e afastada a competência da Justiça Federal – conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por força das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ – deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o julgamento da demanda" (AgInt no Conflito de Competência nº177.800/RS). 19.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO FEDERAL para apreciar a demanda, motivo pelo qual SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “d” da Constituição Federal. 20.
Oficie-se ao STJ, encaminhando-lhe cópia integral dos autos (art. 951, parágrafo único do CPC), bem como solicitando, respeitosamente, nos termos do artigo 196 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a quem couber a relatoria, que, com a máxima urgência, designe um dos juízos, em caráter provisório, para análise do pedido de tutela antecipada e demais medidas prementes. 21.
Suspendo o processo até decisão ulterior do STJ no conflito de competência.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 22.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 22.1.
INTIMAR as partes dessa decisão. 22.2.
CUMPRIR o disposto nos itens 20 e 21, com a máxima urgência.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
16/09/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 16:11
Declarada incompetência
-
16/09/2024 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
13/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
13/09/2024 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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