TRF1 - 0002920-58.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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07/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002920-58.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002920-58.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: O GUARANI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA - BA14144-A, EDILMA MOURA FERREIRA - BA10213-A e ADRIANO ARGONES MARTINS - BA18443-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002920-58.2009.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recursos de apelação interpostos por O Guarani materiais para construção Ltda., Stankit prestação de serviços Ltda. e Luís Sergio Barbosa Marinho Vieira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra os apelantes e a Setentrional construtora e rest. do nordeste Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido e condenou os réus pela prática dos atos capitulados no art. 10, VIII e IX, e no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, aplicando as sanções previstas no art. 12, II, da mesma Lei (IDs. 30204560, fls. 260/264 e 30204561, fls. 1/3).
O Guarani materiais para construção Ltda. sustentou que não obteve nenhuma vantagem indevida com a dispensa de licitação, afirmando que foi contratada por apresentar proposta de orçamento mais vantajosa, tendo sido imediatamente fornecida a mercadoria adquirida pela Universidade.
Salienta que posteriormente houve o pedido de troca das mercadorias em razão da dificuldade de instalação e manutenção, que foi prontamente atendido, restando demonstrado que os materiais adquiridos foram entregues, sendo cumprido integralmente o contrato.
Afirma que não houve má-fé, já que o gestor foi quem expôs a necessidade de substituição das mercadorias e autorizou sua troca, tendo atuado mediante despacho da própria Universidade autorizando o fornecimento dos produtos conforme acerto posterior, com a ressalva de que a diferença do valor seria utilizado para suprir a necessidade de outros materiais para a manutenção do campus.
Por fim, requer a exclusão das sanções aplicadas, diante da inocorrência de ato de improbidade (ID. 30204558, fls. 3/13).
A pessoa jurídica Stankit prestação de serviços Ltda. salientou que comprovou a execução das obras contratadas, pelo preço consignado na nota fiscal.
Afirma que a dispensa da licitação para o atendimento de obra emergencial foi de iniciativa do gestor, assim como o pedido para alterar o projeto inicial da obra para contratar novos serviços.
Ressalta que no parecer emitido pela procuradoria da UFBA há referência expressa sobre a apresentação da cotação de preços, com a escolha da proposta com o menor preço.
No tocante às sanções cominadas, sustenta que a sentença é omissa em fundamentar a dosimetria da pena, tendo sido aplicadas em montante superior ao valor econômico das obras realizadas e que o valor da multa civil não é razoável ou proporcional à capacidade econômica da recorrente, razão pela qual pleiteia a nulidade da sentença.
Afirma ainda que o Juiz desprezou o conjunto probatório, tendo a condenação se baseado nas provas colhidas no inquérito civil, em ofensa ao contraditório e a ampla defesa.
Ressalta que o exame pericial constatou que a obra foi realizada, constando nos autos o respectivo termo de recebimento definitivo, razão pela qual deve ser reformada a sentença, além disso, que inexistiu culpa ou dolo na conduta (ID. 30204558, fls. 17/22).
Luís Sergio Barbosa, por sua vez, alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, uma vez que não autorizou a contratação, o empenho e nem o respectivo pagamento ou a substituição posterior dos bens, tendo se limitado a encaminhar as justificativas para as contratações.
Salienta que ao final do exercício financeiro de 2003 foi aprovada emenda liberando crédito orçamentário para a UFBA, para ser aplicado em reformas e melhorias estruturais, e que em razão da proximidade com o prazo final para realizar os empenhos, nos termos do Decreto Presidencial 4.900/2003, que inviabilizaria a realização dos procedimentos licitatórios, a Prefeitura do campus decidiu pela utilização dos recursos para a aquisição de bens e serviços que demandavam a atuação imediata e que as peculiaridades autorizavam a aquisição com dispensa de licitação.
Afirma que nos casos específicos não teve participação nos processos administrativos ou teve de forma insignificante, já que no período de 15/12/2003 a 31/12/2003 se encontrava afastado em virtude de participação de evento em Florianópolis/SC.
Sustenta que a dispensa de licitação foi realizada com observância das normas previstas na lei de licitações e não restou comprovada a prática de nenhum ato doloso ou culposo, tampouco irregularidade a ser apurada, tendo produzido provas do alegado.
Aduz que o magistrado sentenciante desprezou as provas produzidas, em especial a prova pericial, sem facultar às partes a produção de perícia complementar.
Por fim, pleiteia a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa; o reconhecimento da ilegitimidade passiva do apelante, ou ainda, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido (ID. 30204558, fls. 55/87).
Contrarrazões (ID. 30204558, fls. 95/109).
O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo não provimento das apelações (ID. 30204558, fls. 113/117). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002920-58.2009.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Preliminarmente, Luís Sérgio alega sua ilegitimidade passiva, em razão de não ter praticado nenhum dos atos imputados.
Verifico que a imputação feita com relação ao apelante se refere à sua atuação como gestor na aplicação de recursos recebidos pela Universidade quando era prefeito do campus da UFBA, havendo, em tese, um nexo causal mínimo entre a sua atuação e as irregularidades indicadas.
Não se pode falar em ilegitimidade passiva do gestor frente a uma eventual responsabilidade por tal descumprimento, que, ao menos no campo teórico, pode configurar ato de improbidade passível da correspondente sanção legal, o que constituirá objeto do exame meritório.
Não é outro o entendimento do STJ, conforme arresto seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECEBIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 4.
O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu a presença de elementos suficientes a justificar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa.
A revisão desta conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. "É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória" (AgInt no AREsp 1.823.133/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021). 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 1.488.582/GO, Primeira Turma, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 30/11/2023).
Deste modo, deve ser rejeitada a preliminar.
Também é alegada a ocorrência de nulidade diante do cerceamento de defesa e pela ausência de fundamentação da dosimetria da pena.
Sucede que as alegações são desprovidas de provas do efetivo prejuízo, sobretudo considerando que foi oportunizado aos réus se manifestarem sobre todas as provas produzidas, assim sendo, não deve ser declarada a nulidade.
Nessa toada, cito precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO EQUIPARADO A CORRUPÇÃO PASSIVA.
SERVIDOR DO INCRA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONSUMAÇÃO.
AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
ART. 9º, I, DA LEI 8.429/92.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PERDA DE BENS ACRESCIDOS ILLICITAMENTE.
ESCOPO PREVISTO EM ART. 12, I.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INCRA.
RECURSOS DOS RÉUS IMPROVIDOS.
RECURSO DO INCRA PROVIDO. (...) 5.
Na ausência de demonstração de prejuízo pela falta de intimação para alegações finais, o princípio pas de nullité sans grief afasta a alegação de nulidade processual. (...) 9.
Apelações dos réus improvidas e apelação do INCRA provida para excluir a multa por litigância de má-fé. (AC 0003558-88.2015.4.01.4300, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Rafael Lima da Costa, PJe 26/10/2023).
A discordância dos apelantes na verdade se dirige ao entendimento do magistrado à luz das provas e fundamentos apresentados.
O Processo Civil Brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Logo, não constato na sentença vício capaz de causar nulidade, uma vez que todas as provas produzidas foram submetidas ao crivo do contraditório e é dado ao magistrado apreciá-las livremente, mediante fundamentação, nos termos do art. 371 do CPC.
A oposição ao julgamento é matéria a ser apreciada no mérito recursal.
Por fim, o pleito de nulidade em razão da ausência de fundamentação da dosimetria também não merece guarida, já que foi devidamente avaliada a conduta de cada réu e aplicadas separadamente as sanções a cada um, não sendo possível constatar a ocorrência de cominação automática.
A oposição ao quantum aplicado será objeto de exame de mérito.
Assim, devem ser rejeitadas as alegações de nulidade.
Passo a análise de mérito.
Consta, em síntese, que o prefeito do campus universitário da Universidade Federal da Bahia – UFBA autorizou a execução de recursos, mediante dispensa de licitação, com fundamento unicamente na falta de tempo hábil para realização do devido processo licitatório antes da conclusão do exercício orçamentário.
Afirma o Parquet que foram noticiadas inúmeras ilegalidades, dentre elas o direcionamento nas escolhas, superfaturamento e a entrega parcial do objeto ou a entrega de objeto diverso do contratado, tendo o TCU concluído pela irregularidade das contas.
Na sentença, o magistrado concluiu o seguinte: (...) O primeiro Réu efetivamente realizou por meio de dispensa de licitação aquisições de bens e serviços que causaram prejuízo ao ente público em que servia e violou princípios administrativos, beneficiando as empresas rés.
A dispensa de licitação, quando indevida, ao limitar o acesso ao certame, é causa capaz de proporcionar prejuízo ao ente público, donde sua ocorrência somente caber em caso de extrema necessidade, o que não se deu no caso dos autos, pois não se verificava emergência ou calamidade pública (hipóteses previstas em lei para a dispensa), Como afirmado pelo MPF, não poderia haver sido dispensada a licitação regular.
Quanto à primeira contratação, tem-se que torneiras e vasos sanitários não foram adquiridos de modo planejado, e a urgência na instalação não pode ser considerada quando esta inocorreu mesmo ultrapassado um ano da aquisição.
Por seu turno, a reforma de sala de videoconferência não pode ser objeto de dispensa de licitação tão apenas porque os recursos para contratação foram liberados no final do ano, pois tanto, como se disse, não constitui emergência ou calamidade pública.
Ademais, há previsão legal de que o empenho possa se dar para utilização no exercício seguinte, na modalidade de restos a pagar.
Além do mais, a alteração do objeto da contratação fora dos parâmetros legais também afronta o caráter concorrencial do certame simplificado praticado.
E isto ocorreu com a substituição por ordem do primeiro acionado das torneiras adquiridas (quando modelo inferior foi comprado) e obras diversas foram realizadas ou o objeto não foi integralmente realizado também por sua ordem ou supervisão (no caso da contratação para reforma da sala de videoconferência sem que a contratação tivesse especificado outras obras, ou quando metragem inferior do gradil foi aceita).
Por seu turno, falece comprovação em relação ao emprego do saldo surgido da diferença entre as torneiras eletrônicas e as torneiras de pressão.
A alegação de que outro material foi adquirido é vaga e não comprovada.
Em relação à contratação feita com a segunda Ré, o prejuízo é estimado em R$ 32.771,78.
Em relação ao emprego diverso dos recursos reservados para a reforma da sala de videoconferência, no caso da quarta Ré, não há correspondência entre os pagamentos e as obras realizadas.
A diferença entre o valor do serviço original previsto (reforma da sala de videoconferências) e "outros serviços" não comprovadamente realizados ou licitados, correspondeu a R$80.993,51 menos R$46.394,04, importando um prejuízo de R$34.599,47.
Quanto à terceira Ré e ao fechamento do campus com gradil, foi constatado nos autos (não podendo ser aceito o argumento do perito judicial de que as bases de apoio do gradil representem quase 1/3 da área contratada) que apenas foram instalados 420m2 ao invés de 588m2.
Como o valor correspondia a R$49.392,00, o prejuízo correspondeu a R$14.112,00.
A autoria da dispensa de licitação foi realizada pelo primeiro réu, e as empresas rés o indicam como responsável pelas alterações praticadas posteriormente.
Com isto, torna-se despiciendo até mesmo considerar a prova emprestada do processo penal no sentido de que o primeiro réu recebeu por depósito em conta-corrente e em espécie valores indevidos de duas das Rés.
O laudo pericial judicial é praticamente imprestável, pelas suas falhas técnicas e recusas injustificadas em precisar e quantificar o quanto competia o perito responder, já que a tônica adotada foi a substituição da verificação in loco pelo acolhimento de meras alegações dos réus. (...).
Os apelantes foram condenados pela prática de ato capitulado no art. 10, VIII e IX, da Lei 8.429/1992, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, que se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente (...) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...).
Com a redação dada pela nova lei, o dispositivo ficou assim redigido: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...).
Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...).
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário – único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
Precedente: REsp 2.107.601/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024.
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré.
No tocante à dispensa indevida de licitação, em consonância com as alterações legislativas mencionadas, esta Corte já decidiu que deve acarretar perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano presumido.
Precedentes: AC 0011852-47.2014.4.01.3304 e AC 0027450-02.2009.4.01.3600.
Deste modo, a mera ocorrência da dispensa sem indicação do dano efetivamente sofrido pelo erário, não caracteriza o ato ímprobo imputado, o que também se aplica para a ordenação de despesas em desacordo com a lei.
No presente caso, ainda que a dispensa tenha sido indevida, as circunstâncias apresentadas indicam que era necessária a realização das obras objeto das contratações e que, de fato, a verba foi recebida no final do exercício, conforme alegado.
Deste modo, ainda que fosse possível a realização de empenho para o exercício seguinte, assim como a realização dos procedimentos licitatórios, já que não caracterizada a urgência apta a afastá-los, não se pode concluir que houve má-fé do gestor, restando caracterizada apenas a má gestão, o que embora reprovável, não configura ato de improbidade.
Quanto às divergências nos bens e serviços entregues, durante a instrução processual, foi ouvida a testemunha Rosa Neide de Oliveira Freitas, lotada na divisão de material, que afirmou ser a alteração do objeto de contratação amplamente utilizada na prática, em razão de necessidades técnicas do projeto.
Asseverou também que a necessidade das obras realizadas era de conhecimento geral (ID. 30204557, fls. 56/58), Além disso, foi produzido laudo pericial que constatou que as obras foram devidamente recebidas pela equipe técnica responsável, em razão da execução adequada das obras, com o emprego dos materiais adquiridos (ID. 30204557, fls. 177/203).
Convém transcrever a sentença proferida no Juízo criminal ao analisar os mesmos fatos (ID. 33515049): (...) A esse respeito, verifico que as dispensas licitatórias foram autorizadas pelo Reitor/Vice-Reitor da Universidade Federal da Bahia (...), possuindo, ainda, parecer favorável da Procuradoria Federal Especializada (a supressão de parecer no processo n. 23066.029992/03-12 não alterou o entendimento da Procuradora no sentido de ser possível a dispensa naquela situação).
Ao que tudo indica, a prática irregular de utilizar-se de dispensas de licitação para evitar o retorno de recursos financeiros disponibilizados no final de ano fiscal era recorrente à época, situação confirmada pela testemunha PAULO BRITO, corroborando à tese de inexistência de dolo na atuação dos réus. (...) Não é outro o entendimento quanto ao indigitado crime de peculato.
Após regular instrução probatória, verifico que era prática comumente engendrada pela administração universitária a alteração do objeto pactuado de maneira irregular, em alvedrio aos ditames estabelecidos nos artigos 65 e seguintes da Lei n. 8.666/93.
Com efeito, os denunciados não negam que os objetos contratados não foram inteiramente executados ou executados da forma devidamente prevista no instrumento de dispensa de licitação, mas que diversos outros serviços foram realizados em favor do ente público, com vistas a complementar a diferença de valor adimplido, prática denominada pelos acusados de “alteração de meta física”.
Tal situação é confirmada pelas testemunhas MARIA DE FÁTIMA BENTO CARVALHO e PAULO BRITO, que assim declarou em Juízo: “(...) E a diferença já que existiu, foi todo esse material entregue no almoxarifado – referente às torneiras elétricas. “(...) Houve uma diferença e os serviços foram feitos (...).
Teve química, teve essa cobertura, teve matemática, a videoconferência. (...) Foram todos eles de fato executados.
Não foi nada pago sem executar” – referente à sala de videoconferência.
As testemunhas ouvidas em Juízo também declararam que os serviços foram prestados sem indícios de superfaturamento, e devidamente recebidos pela equipe de fiscalização de contratos da autarquia federal, em que pesa a inexistência de projeto básico e incompletude do instrumento convocatório, conforme se verifica da seguinte declaração da testemunha PAULO BRITO: (...) A meu ver, a constatação da existência de verdadeira má-administração no âmbito da Prefeitura dos Campus da UFBA, com a realização de alterações contratuais em desrespeito ao procedimento previsto na lei de licitações, não pode gerar a presunção de que os réus tinham a intenção de desviar os recursos públicos em favor próprio ou de terceiros. (...).
Malgrado a independência das instâncias, é de se considerar que o dolo apto a configurar os crimes de dispensa indevida de licitação e peculato se assemelha ao exigido para caracterizar o ato ímprobo.
Deste modo, embora a absolvição não induza à improcedência na ação de improbidade, no caso específico é necessário considerar que após cognição exauriente restou comprovada a ausência de dano ao erário, já que foram prestados outros serviços em substituição aos inicialmente contratados e que os bens foram entregues à Universidade, não sendo constatado o superfaturamento alegado.
Quanto à prova emprestada do inquérito policial utilizada pelo Juízo a quo para fundamentar a condenação, consistente na transferência bancária realizada pela pessoa jurídica Stankit para a conta do gestor dos recursos dias antes do termo de recebimento definitivo das obras, embora consista em forte indício de ilegalidade, não ficou devidamente comprovada, conforme se extraí da sentença exarada pelo Juízo criminal.
Desde modo, não estando provada a relação entre os fatos narrados e a transação bancária realizada, não se mostra suficiente o indício para embasar a condenação, considerando que a dúvida deve ser interpretada em favor do réu, em observância ao princípio “in dubio pro reo”.
Consta ainda que as contratações foram realizadas mediante a apresentação de outros orçamentos, a fim de verificar a melhor proposta, ainda que de modo limitado, sendo que a existência de orçamento apresentado meses antes em valor inferior ao da contratação, sem que seja corroborado por outros elementos, também não induz à constatação de que houve a contratação com sobrepreço.
Assim, a despeito das irregularidades formais narradas, consistentes na indevida dispensa de licitação, na alteração do objeto contratado sem a adoção de formalidades para utilização de saldo remanescente, na pendência de instalação de objetos adquiridos, além das inconsistências na documentação apresentada, não restou comprovado o intuito dos agentes em lesar o erário, tendo sido apurada apenas a ingerência e negligência nas condutas.
Não é suficiente para a configuração do ato imputado a desídia do administrador na aplicação de verbas públicas, tampouco o dolo genérico, sendo exigido o dolo específico, consubstanciado no intuito evidente de causar dano ao erário.
Outrossim, não há nos autos elementos que apontem para a ocorrência efetiva de dano, já que não foi comprovada a ausência de aplicação da verba em finalidades públicas ou a aquisição de produtos com sobrepreço ou superfaturamento.
Conforme mencionado, a nova redação da Lei de Improbidade exige a atuação do agente com dolo específico de causar dano ao erário, assim como a efetiva ocorrência de dano, o que não restou comprovado no caso.
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa).
Porém o Parquet não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta.
O STJ decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
ATO ÍMPROBO.
DANO PRESUMIDO.
ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO.
MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2.
Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3.
Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4.
Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5.
In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6.
Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.Recurso especial desprovido.
Embargos de declaração prejudicados. (REsp 1.929.685, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/09/2024).
Assim como a jurisprudência desta Corte.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021.
TEMA 1199.
ART. 10, CAPUT, E ART. 11, VI, AMBOS DA LIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE OCULTAR IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 4.
A Lei 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo e comprovado prejuízo ao Erário e a demonstração do elemento subjetivo (dolo) para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10, bem como não mais se admite a responsabilização por ato lesivo na forma culposa. 5.
O dano in re ipsa não mais serve como fundamento para condenação em ato ímprobo, uma vez que, como já mencionado, o art. 10, caput, da LIA, passou a exigir a comprovação do efetivo dano ao erário para configuração do ato ímprobo. (...) 7.
Não há prova de que os recursos federais repassados pelo FNDE foram aplicados em fins alheios ao interesse público ou em proveito próprio do citado ex-prefeito ou de terceiro, também não há prova que demonstre a existência de irregularidades na utilização dos recursos federais repassados ao Ente Municipal. 8.
O réu/apelado foi condenado tão somente porque deixou de prestar contas ao FNDE, não havendo prova de que ele teria deixado de prestar contas para ocultar irregularidades.
Assim, não é o caso de sua condenação pela prática de ato ímprobo descrito no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992. 9.
Posicionamento do STF, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023). 10.
Recurso de apelação não provido. (AC 1001217-78.2018.4.01.3100, TRF1, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Solange Salgado da Silva, PJe 24/05/2024).
Ademais, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei.
A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUPERFATURAMENTO NÃO EVIDENCIADO.
PROGRAMA PAB FIXO.
APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE.
IRREGULARIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal em face dos apelantes (ex-prefeito de Araguaiana/MT e particular), em razão de suposta dispensa indevida de licitação para a aquisição de medicamentos (Programa de Assistência Farmacêutica), com indicativo de superfaturamento de preços; e em face apenas do ex-prefeito, por desvio de finalidade na aplicação dos recursos da Atenção Básica (Programa PAB Fixo), utilizados em procedimentos de média e alta complexidades. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ambos os apelantes nas seguintes sanções (art. 12, II, da lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 20.857,57, relativo ao Programa de Assistência Farmacêutica, a ser corrigido; (ii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Aplicou, ainda, ao ex-prefeito as sanções de ressarcimento do valor de R$ 71.127,59, relativo ao Programa PAB Fixo, a ser corrigido; e pagamento de multa civil no valor de 3 (três) remunerações do cargo de prefeito, relativo à época dos fatos. (…) 5.
O art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21, estabelece que "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei: [...]", referindo-se em seu inciso VIII à conduta de "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva". 6.
A despeito da impropriedade apontada pela CGU - dispensa de licitação para aquisição de medicamentos em único estabelecimento farmacêutico no município -, o fato é que a frustração à licitação, presente no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, está atrelada à existência de conduta dolosa, apta a ensejar perda patrimonial efetiva, não se configurando com ilações ou eventuais inconformidades formais no procedimento licitatório. 7.
Não há nos autos demonstração de inexecução do objeto do Programa, ou de danos efetivos aos cofres públicos.
Os fatos expressam meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos, o que configura uma atipicidade administrativa que não teve, nas circunstâncias do caso, o condão de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública, o que não ficou comprovado. 8.
O fato de terem sido apurados, pela CGU, em relação a alguns itens confrontados, valores menores do que os praticados pela farmácia contratada, não comprova ipso facto a existência de superfaturamento: não há evidências de fraude na coleta de preços, mediante combinação e/ou ajuste entre os demandados, com o dolo de causar enriquecimento ilícito, desvio de verbas ou perda patrimonial efetiva. 9.
Ao autor competia, em prova pericial, demonstrar que os preços oficiais, nos quais se baseou a Controladoria, deveriam ser amplamente utilizados e, ainda, que os valores orçados pelo estabelecimento farmacêutico teriam sido inadequados ou incompatíveis com os preços praticados no mercado (levando-se em conta o fato de o município estar localizado fora da região metropolitana). 10.
No que diz com a imputação de conduta ímproba ao ex-prefeito em razão da aplicação das verbas do Programa de Atendimento Básico - PAB em despesas não elegíveis (serviços de média e alta complexidade), embora o fato seja indicativo de irregularidade formal, não comprova a existência de improbidade, à míngua de demonstração de dano.
Não obstante a impropriedade vê-se que restou mantida a destinação pública de tais recursos, uma vez que aplicados em benefício da população. 11.
A ausência de registro do nome dos pacientes e dos exames efetuados nas notas fiscais expedidas e nos respectivos empenhos afeiçoa-se à mera irregularidade, que não se eleva à categoria de atos de improbidade administrativa, mormente porque não evidenciada a prática de conduta dolosa. 12.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade. 13.
Os relatórios da CGU têm muita importância como início de prova, para dar base à propositura da ação, mas, documentos unilaterais elaborados sem os auspícios do contraditório, por si só, não são aptos (em princípio) a conduzir a uma condenação por atos de improbidade, devendo, mesmo como peças administrativas revestidas de presunção juris tantum de legitimidade, receber o apoio de outros meios de prova, que não foram produzidos. 14.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 15.
Preliminar de prescrição afastada.
Apelações providas.
Sentença reformada.
Improcedência (in totum) da ação. (AC 0027450-02.2009.4.01.3600, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Olindo Menezes, e-DJF1 20/04/2023).
Para configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico.
Sendo assim, não comprovada a existência de dano, tampouco o dolo específico dos apelantes na prática da conduta, deve ser afastada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA.
Os apelantes também foram condenados pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11, caput, da LIA.
Ocorre que inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos.
Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000.
Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o ingresso da Lei 14.230/2021 ao mundo jurídico, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais.
Nesse contexto, esta Corte, em casos de condenação pelo art. 11, caput e seus incisos revogados, tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
ART. 11, CAPUT.
REVOGAÇÃO.
CONDUTA INEXISTENTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados.
A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992).
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023).
Assim, também deve ser decotada a condenação com fundamento no art. 11, caput, da LIA, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e as alegações de nulidade e dou provimento às apelações, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002920-58.2009.4.01.3300 APELANTE: STANKIT PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, O GUARANI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, LUIS SERGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO ARGONES MARTINS - BA18443-A Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA - BA14144-A Advogado do(a) APELANTE: EDILMA MOURA FERREIRA - BA10213-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GESTOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
VÍCIO NA SENTENÇA NÃO CONSTATADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE AFASTADAS.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
STF, ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
ART. 10 DA LIA.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
IRREGULARIDADES.
DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS.
ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA.
ROL TAXATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
Não há ilegitimidade passiva do réu frente a uma eventual responsabilidade pela aplicação de recursos recebidos durante sua gestão, que, ao menos no campo teórico, pode configurar ato de improbidade passível da correspondente sanção legal, o que constituirá objeto do exame meritório.
Preliminar rejeitada. 2.
O Processo Civil Brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Não há vício na sentença capaz de causar nulidade, quando todas as provas são submetidas ao contraditório e não existem provas do efetivo prejuízo.
A oposição ao julgamento é matéria a ser apreciada no mérito recursal. 3.
Não é nula a sentença por falta de fundamentação da dosimetria quando for devidamente avaliada a conduta de cada réu e aplicadas separadamente as sanções a cada um, não sendo possível constatar a ocorrência de cominação automática.
A oposição ao quantum aplicado é objeto de exame de mérito.
Alegações de nulidade afastadas. 4.
O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), por unanimidade, fixou tese no sentido de que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (...)”. 5.
Pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 6.
Ademais, o STJ entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
Precedente: REsp 2.107.601/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. 7.
A dispensa indevida de licitação deve acarretar perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano presumido. 8.
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa).
O STJ decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento. 9.
A despeito das irregularidades formais narradas, consistentes na indevida dispensa de licitação, na alteração do objeto contratado sem a adoção de formalidades para utilização de saldo remanescente, na pendência de instalação de objetos adquiridos, além das inconsistências na documentação apresentada, não restou comprovado o intuito dos agentes em lesar o erário, tendo sido apurada apenas a ingerência e negligência nas condutas, já que não foi comprovada a ausência de aplicação da verba em finalidades públicas ou a aquisição de produtos com sobrepreço ou superfaturamento. 10.
A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 11.
Não comprovada a existência de dano ao erário, tampouco o dolo específico, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 12.
Inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 13.
Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o ingresso da Lei 14.230/2021 ao mundo jurídico, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração. 14.
Preliminar rejeitada.
Apelações providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento às apelações. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 1°/10/2024 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: O GUARANI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, LUIS SERGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA e Ministério Público Federal APELANTE: O GUARANI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, STANKIT PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, LUIS SERGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA - BA14144-A Advogado do(a) APELANTE: EDILMA MOURA FERREIRA - BA10213-A Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO ARGONES MARTINS - BA18443-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0002920-58.2009.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-10-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
13/11/2019 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2019 14:23
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 10:26
Juntada de Petição (outras)
-
17/10/2019 10:26
Juntada de Petição (outras)
-
17/10/2019 10:26
Juntada de Petição (outras)
-
17/10/2019 10:26
Juntada de Petição (outras)
-
17/10/2019 10:25
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 10:25
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 10:22
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 10:22
Juntada de Petição (outras)
-
17/10/2019 10:22
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 10:21
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 10:20
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 10:20
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 10:20
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 10:20
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 10:20
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 10:19
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 10:19
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 10:19
Juntada de Petição (outras)
-
10/07/2019 18:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/06/2017 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
27/06/2017 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
27/06/2017 14:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4245409 PARECER (DO MPF)
-
27/06/2017 10:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
26/05/2017 19:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
26/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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