TRF1 - 1002001-85.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/06/2025 11:25
Juntada de Informação
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09/05/2025 00:10
Decorrido prazo de J M RABELO FLORESTAL EIRELI - ME em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS - MARANHAO em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 21:02
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002001-85.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J M RABELO FLORESTAL EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO PRATA PEREIRA DA SILVA - MA13841 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Verifico a existência de erro material na sentença anteriormente proferida (ID 2147081295), no tocante à condenação ao pagamento das custas processuais.
Nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais e erros de cálculo contidos na decisão.
Dessa forma, RETIFICO parte da sentença (ID 2147081295) para CONDENAR as partes impetradas, e não o INSS, ao pagamento das custas processuais, conforme fundamentação constante da própria sentença.
Contudo, por força do art. 4° da Lei 9.289/1996, ISENTO-AS.
Mantenho os demais termos da decisão inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data da assinatura.
Juiz(a) Federal 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA -
11/04/2025 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 02:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS - MARANHAO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:51
Decorrido prazo de J M RABELO FLORESTAL EIRELI - ME em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 19:33
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002001-85.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J M RABELO FLORESTAL EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO PRATA PEREIRA DA SILVA - MA13841 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA J M RABELO FLORESTAL EIRELI - ME impetra mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUIS - MARANHÃO e outro, objetivando a concessão de medida liminar que determine a remessa dos seus débitos federais vencidos há mais de 90 (noventa) dias, com fundamento na Portaria MF n. 447 de 25 de outubro de 2018.
Inicialmente (id. 2049931668), segundo alega, a requerente é uma pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade principal a produção de carvão vegetal a partir de florestas nativas, conforme o CNAE A-0220-9/02.
Em 28 de julho de 2023, foi emitido um Termo de Exclusão do Simples Nacional devido a débitos em aberto, sendo que alguns foram parcelados, e os débitos do Simples Nacional deveriam ser inscritos em Dívida Ativa, pois já estão vencidos há mais de 90 dias.
Alega que, devido à queda no faturamento, não possui fluxo de caixa suficiente para honrar os débitos vencidos, o que a motivou a solicitar o envio dos débitos para a PGFN com o intuito de parcelamento conforme a Portaria 14.402/2020.
No entanto, a Requerente enfrenta dificuldades, pois os débitos em aberto não foram remetidos à PGFN, impedindo a autorregularização e usufruto dos benefícios legais, tornando-a inelegível ao regime do Simples Nacional.
Diante da omissão da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em providenciar a inscrição dos débitos em dívida ativa, a Requerente impetra o presente Mandado de Segurança.
Por meio de despacho, a parte impetrante foi intimada para que procedesse ao recolhimento das custas (id. 2050889186 e id. 2051634156), e assim procedeu (id. 2052802649).
Em decisão (id. 2053837659), a medida liminar foi deferida, uma vez que presentes os requisitos legais.
A parte autora foi intimada da decisão (id. 2059730685).
A secretaria procedeu à retificação dos autos (id. 2059768187).
Foram intimados/notificados a PFN (id. 2059980183) e o DDELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUIS - MARANHÃO (id. 2059980184 e id. 2065469658).
A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) pugnou pelo ingresso no presente feito (id. 2068693674).
A parte impetrada manifestou-se contrária às pretensões autorais, pugnando pela denegação da segurança (id. 2080736694).
Logo após, os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório que seja capaz de alterar as razões de decidir apresentadas na decisão liminar (id.2053837659), adoto-a como fundamento do presente julgamento: "(...) A impetrante busca o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos seus débitos existentes no âmbito da RFB, relativos ao Simples Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de que possa aderir às transações tributárias disponibilizadas pela PGFN.
A Portaria nº 447/2018 prescreve, em seu art. 2º que, dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
A impetrante destacou na exordial a pendência de débitos do Simples Nacional junto à Receita Federal do Brasil, os quais devem estar inscritos em dívida ativa para que possam ser negociados.
O atraso no encaminhamento, no controle da legalidade e na inscrição de débitos tributários em dívida ativa não deve prejudicar a impetrante, tirando dela a oportunidade de realizar a pretendida transação tributária.
Com efeito, se a lei estipula condições favoráveis ao pagamento de obrigações tributárias vencidas, e o contribuinte necessita do reconhecimento da situação de suas dívidas (inscrição em dívida ativa) para adesão aos benefícios previstos em lei, não pode a Administração levar à perda da oportunidade de parcelamento dos débitos em razão de entraves burocráticos.
Sob a ótica do princípio da isonomia, inexiste motivo plausível para se conceder vantagens aos contribuintes com débito fiscal inscrito em dívida ativa e recusar os mesmos benefícios àqueles que tenham débitos não inscritos.
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado pela impetrante.
O periculum in mora está relacionado ao prejuízo decorrente da impossibilidade de a impetrante exercer seu direito de aderir aos programas de renegociação, bem como o término do prazo para reenquadramento no Simples Nacional.
Destarte, impõe-se o encaminhamento imediato dos débitos relacionados no id 2049931681 para inscrição em dívida ativa da União. (...)" Assim sendo, confirmo a decisão liminar (id. 2053837659), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar que a autoridade coatora encaminhe para a PGFN os débitos do Simples Nacional relacionados no id 2049931681, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvada a existência de óbice legítimo.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, das quais é isento.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
06/09/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 17:05
Concedida a Segurança a J M RABELO FLORESTAL EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (IMPETRANTE)
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26/03/2024 00:26
Decorrido prazo de J M RABELO FLORESTAL EIRELI - ME em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS - MARANHAO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 18:06
Juntada de Informações prestadas
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06/03/2024 01:35
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/03/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/03/2024 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/02/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 20:52
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 09:51
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:44
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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23/02/2024 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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23/02/2024 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2024 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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