TRF1 - 1008700-41.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA AGUIAR em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:30
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:17
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008700-41.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA FERREIRA AGUIAR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 11 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/03/2025 22:00
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008700-41.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA FERREIRA AGUIAR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o trânsito em julgado; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 10 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 06:50
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 06:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 06:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 06:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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01/03/2025 20:35
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA AGUIAR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 14:03
Juntada de manifestação
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14/02/2025 14:31
Juntada de manifestação
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14/02/2025 12:04
Juntada de manifestação
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06/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA AGUIAR em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:51
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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03/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 22:48
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 22:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 22:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 22:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 22:47
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 16:45
Juntada de contestação
-
28/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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18/11/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
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18/11/2024 14:39
Juntada de Ata de audiência
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18/11/2024 10:09
Juntada de manifestação
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13/11/2024 12:48
Juntada de informação
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11/11/2024 09:08
Juntada de contestação
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30/10/2024 10:53
Juntada de manifestação
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28/10/2024 15:19
Juntada de manifestação
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16/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 14:32
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
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15/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:46
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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14/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:40
Expedição de Carta precatória.
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10/10/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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06/10/2024 22:14
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2024 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:31
Juntada de emenda à inicial
-
25/09/2024 03:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA AGUIAR em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008700-41.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA FERREIRA AGUIAR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte demandante não formulou pedido certo e determinado quanto ao contrato de seguro a ser invalidado, o que viola as regras claras contidas nos artigos 322 e 324 do CPC.
O valor atribuído à causa não expressa o conteúdo econômico da lide.
De igual modo, foi omissa quanto: à descrição acerca de qual foi o vício social ou de consentimento na contratação do seguro; não esclareceu e comprovou se o contrato segurado com o seguro prestamista ainda está em execução ou se já está exaurido; no caso de contrato de execução exaurida, deixou de manifestar sobre a legitimidade passiva da CEF; não descreveu de modo claro e objetivo, o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios.
Para que não se alegue intransigência e prestigiando a primazia da solução meritória, concedo mais 05 dias para a parte emendar a emenda e cumprir integralmente o despacho anterior.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) incluir no polo passivo Caixa Vida e Previdência S/A, conforme requerido na emenda; (c) intimar a parte demandante; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 13 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/09/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 21:24
Juntada de emenda à inicial
-
29/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 22:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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08/07/2024 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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