TRF1 - 1068209-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/05/2025 15:58
Juntada de Informação
-
27/05/2025 12:33
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 23:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:17
Juntada de renúncia de mandato
-
09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de QUELLI XIMENES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2025 20:49
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 14:21
Cancelada a conclusão
-
05/04/2025 02:56
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:25
Juntada de manifestação
-
31/03/2025 16:27
Juntada de manifestação
-
31/03/2025 15:27
Juntada de procuração/habilitação
-
29/03/2025 00:44
Decorrido prazo de QUELLI XIMENES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:38
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2025 00:24
Publicado Ato ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1068209-81.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora acerca da 2164320779 - Petição intercorrente e anexo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimar o Réu acerca dos embargos de declaração opostos pela autora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, 19 de março de 2025.
MARCIA KELLER TAVARES Servidor -
19/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:37
Juntada de Ofício enviando informações
-
31/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de QUELLI XIMENES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2024 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2024 18:37
Juntada de embargos de declaração
-
09/12/2024 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 15:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/12/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 22:59
Juntada de laudo pericial
-
11/11/2024 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:01
Perícia agendada
-
25/10/2024 22:51
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2024 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2024 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:34
Juntada de contestação
-
07/10/2024 07:07
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
18/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Substituto : FRANCISCO VALE BRUM Dir.
Secret. : JÉSSICA CONCEIÇÃO CALAÇA DE MEDEIROS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1068209-81.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: QUELLI XIMENES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO VANDIR DE FREITAS LIMA - DF69791 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ".... vistas às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo concordância com os valores apresentados para a realização da perícia, intime-se a autora para providenciar o depósito dos honorários, em conta vinculada a este Juízo..." -
13/09/2024 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:03
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2024 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Substituto : FRANCISCO VALLE BRUM Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1068209-81.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: QUELLI XIMENES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO VANDIR DE FREITAS LIMA - DF69791 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "De forma direta, nosso Sistema Processual não comporta a figura da "reconsideração" (Rcl 43007 AgR/DF, STF, Plenário, Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento 09/02/2021), devendo a parte interessada buscar a revisão da decisão contrária ao seu interesse pela seara recursal apropriada.
As convicções deste Juízo já foram lançadas por duas vezes.
Beira à violação da dignidade da justiça, passível de sanção pelo nosso CPC, a conduta da autora, com a reiteração de pedidos já afastados por este Juízo, sequer havendo notícia de interposição de agravo de instrumento.
Este Juízo possui milhares de ações urgentes para serem apreciadas, não havendo sentido em ter que ratificar pela terceira vez o que já foi decidido, devendo a parte buscar a via recursal.
Aliás, a conduta em tela está atrasando o regular processamento do feito, em seu próprio prejuízo, haja vista que este magistrado deixou claro que irá reapreciar a tutela depois da perícia.
Fica, assim, a parte autora advertida dos termos do art. 77, § 1°, do CPC.
Por isso, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração apresentado, de modo que sequer interrompido o prazo recursal.
Cumpra-se integralmente a decisão atacada." -
06/09/2024 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 12:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:59
Juntada de embargos de declaração
-
29/08/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 10:53
Juntada de substabelecimento
-
28/08/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
-
28/08/2024 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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