TRF1 - 1008930-27.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1008930-27.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:HELENO FERREIRA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ SARAIVA CORREIA - AC202, AUGUSTO CESAR MACEDO MARQUES - AC3733, NATALIA LIMA SARAIVA CORREIA - AC5182, ANDRE LUIS DE SA CARLOS PORTELA - PE29068 e ANTONIO SYLVIO NOVAES DOURADO JUNIOR - PE29343 DECISÃO A parte ré Manasa Madeireira Nacional S/A requereu a juntada de depoimentos testemunhais como prova emprestada (id 2149354579).
A prova emprestada refere-se à utilização de depoimentos ou evidências colhidas em um processo judicial anterior em um novo processo, desde que observadas as condições legais e o respeito ao contraditório e ampla defesa.
No caso em questão, a ré Manasa Madeireira Nacional S/A solicitou a utilização dos depoimentos das testemunhas Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombe e Jonas Bezerra Lima, prestados nos autos nº 1003028-98.2017.4.01.3200 e nº 1002035-84.2019.4.01.3200, como prova emprestada nestes autos.
Os depoimentos mencionados são relevantes e têm pertinência com os fatos discutidos neste processo, e o pedido de prova emprestada foi feito de acordo com os princípios legais e processuais vigentes.
Por todo exposto, DEFIRO o pedido de prova emprestada e determino a INTIMAÇÃO das partes para apresentação das razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando-se o disposto no artigo 364 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença.
Manaus/AM, data da assinatura digital. -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1008930-27.2020.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Polo Ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Polo Passivo: Heleno Ferreira de Araújo e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Heleno Ferreira de Araújo, Raimundo Nonato Menezes de Araújo, Renata Silva Ribeiro e MANASA Madeireira Nacional S/A, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Dentre os pedidos, o MPF requereu liminarmente a inversão do ônus da prova e a dispensa de designação da audiência preliminar de tentativa de conciliação, porquanto força tarefa do MPF já teria disponibilizado mecanismos extrajudiciais para tratativas junto ao parquet.
Os requeridos MANASA (Num. 483043366) e Raimundo Nonato Menezes de Araújo (Num. 480282893) apresentaram contestação.
O réu Raimundo Nonato Menezes de Araújo arguiu preliminarmente a inépcia da inicial.
No mérito alegou inexistência de ato lesivo ao meio ambiente, a ausência dos requisitos da obrigação de indenizar, inexistência do dano moral coletivo, a impossibilidade de cumulação simultânea de obrigações de fazer e de pagar, impossibilidade de inversão do ônus da prova e a impugnação ao valor dos cálculos indenizatórios apresentados.
A ré MANASA arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal, violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa e equívoco da súmula 618 do STJ.
No mérito alegou a ausência da demonstração de dano, inexistência do dano moral coletivo, a impossibilidade de condenação à reparação por danos materiais e reparação in natura (vedação ao bis in idem) e impugnação ao valor dos cálculos indenizatórios apresentados.
Por fim, requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
O oficial de justiça certificou o falecimento de Heleno Ferreira de Araújo (Num. 621355350, Num. 621355353).
A requerida Renata Silva Ribeiro foi devidamente citada (Num. 1352487761).
O IBAMA (Num. 728723504) informou que possui interesse na lide na qualidade de assistente simples do MPF.
O MPF (Num. 861186074), em relação ao requerido Heleno Ferreira de Araújo, informou que “se manifesta pelo prosseguimento do processo quanto as demais demandados”.
Decisão (id. 1411001283) ordenou a inclusão do IBAMA como assistente simples do MPF.
Embora devidamente citada (id. 1352487761), Renata Silva Ribeiro deixou transcorrer o prazo sem apresentar a sua contestação, conforme certidão (id. 2072385688) Em réplica (id. 2124397577, 2124730159) o MPF e o IBAMA manifestaram-se pelo indeferimento das preliminares arguidas É o relatório.
DECIDO. 1.
Acerca da incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa, arguida por Manasa Madeireira Nacional S/A.
A Justiça Federal é competente para processar e julgar causas em que a União, suas entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, consoante o art. 109, I, da CF/88.
A presente lide versa sobre danos ao meio ambiente decorrente de desmatamento em área localizada em gleba pública federal, mais precisamente Gleba Recreio de Santo Antônio, o que firma a competência da Justiça Federal para julgar a ação civil pública, conforme art. 109, IV, da CF/88.
Diante do exposto, está caracterizada a competência federal para dirimir as lides eventualmente decorrentes dessas atividades irregulares, bem como competência deste Juízo para seu processamento e julgamento, porquanto especializado em matéria ambiental e agrária.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Federal. 2.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo réu Raimundo Nonato Menezes de Araújo , sob os argumentos: a soma das áreas atribuídas a cada réu ser maior que a área total indicada pelos autores na petição inicial; e a petição inicial não ser especifica em relação aos danos a serem indenizados nem a materialidade da conduta; não especificação do pedido de indenização; inexistência de causa de pedir, interesse processual do MPF e não comprovação do nexo causal.
As supostas divergências apresentadas não comprometem a compreensão da pretensão deduzida em juízo.
Qualquer erro dessa natureza pode ser sanado ao longo da instrução processual, não configurando motivo para a inépcia da inicial.
Observa-se que a petição inicial deve conter a narração dos fatos com todas as suas circunstâncias, conforme dispõe o art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil.
Analisando a inicial, verifica-se que os autores narraram os fatos de forma suficiente para possibilitar o exercício do direito de defesa pelos réus.
A especificação dos danos e a materialidade da conduta podem ser aprofundadas ao longo da instrução processual, especialmente em fase probatória.
Portanto, entendo que a petição inicial atende aos requisitos legais previstos no art. 319 do CPC, não configurando inépcia.
Eventual erro na quantificação das áreas e a necessidade de maior detalhamento dos danos e da conduta alegada não comprometem, neste momento, o andamento regular do feito.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, assegurando que a questão ambiental seja tratada de maneira abrangente e adequada, garantindo a efetividade da tutela ambiental e a possibilidade de reparação integral do dano. 3.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida por Manasa Madeireira Nacional S/A porquanto, a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil pelos danos ambientais é matéria que se confunde com o mérito, que será analisado por ocasião da prolação da sentença.
No caso em tela, a tese de que os requeridos encerraram sua atividades na Amazonia e não seriam os responsáveis pelo dano ambiental diz respeito ao nexo causal e, consequentemente, ao mérito da ação civil pública.
A análise sobre quem efetivamente possui a responsabilidade pela atividade ilícita deve ser feita no julgamento do mérito, após a instrução completa do processo, e não em sede de preliminar.
Por tais considerações, REJEITO a preliminar arguida. 4.
A redistribuição judicial do ônus da provaconsiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume orisco do dano ambientaltem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta noprincípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou mesmo a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude e regularidade de suas atividades empreendedoras potencialmente poluidoras.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas da respectiva atividade, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não terem contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas,compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal de seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los total ou parcialmente de sua responsabilidade. 5.
Disposições Finais Por todo o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos da fundamentação e DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Tendo em vista que a requerida Renata Silva Ribeiro, devidamente citada, não contestou os pedidos versados nesta ação, DECRETO A SUA REVELIA.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (parágrafo único, art. 346, do CPC).
Determino a INTIMAÇÃO das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação da finalidade a que se destina cada prova, bem como fundamentando a sua necessidade, iniciando-se pelos requeridos.
Transcorrido os prazos, tornem-me conclusos.
Manaus, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
10/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:09
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:17
Expedição de Carta precatória.
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19/04/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 22:29
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 09:29
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 18:07
Juntada de Certidão
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16/09/2021 16:47
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 15:00
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
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06/09/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2021 22:42
Juntada de Certidão
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21/06/2021 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2021 00:34
Juntada de carta
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19/03/2021 17:37
Juntada de contestação
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17/03/2021 21:47
Juntada de contestação
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16/03/2021 04:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MENEZES DE ARAUJO em 15/03/2021 23:59.
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24/02/2021 13:40
Mandado devolvido cumprido
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24/02/2021 13:40
Juntada de diligência
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23/02/2021 07:12
Juntada de diligência
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22/02/2021 18:45
Juntada de diligência
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17/02/2021 17:46
Juntada de Certidão
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01/02/2021 17:30
Expedição de Carta precatória.
-
01/02/2021 17:30
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2020 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/11/2020 00:21
Expedição de Mandado.
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18/11/2020 23:52
Expedição de Mandado.
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06/07/2020 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2020 15:16
Conclusos para decisão
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25/05/2020 11:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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25/05/2020 11:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/05/2020 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2020 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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