TRF1 - 1004995-66.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004995-66.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELZANIR ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: RAUANA VANESSA SALES DA COSTA - TO9753, RAYNARA MENDES DE OLIVEIRA - MA21692, WERLEANDRO FRANCA ALMEIDA - MA11.327 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ELZANIR ALVES DE LIMA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL suscitando o seguinte: a) em 08/10/2018, requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial (rural) indeferido pelo INSS (NB 182.911.109-1); b) o indeferimento do pedido na via administrativa se deu pela falta de comprovação de atividade rural pelo período de carência do benefício; c) preenche os requisitos para garantir em seu favor a implantação do benefício ora pleiteado, tendo sido o indeferimento administrativo equivocado.
Juntou documentos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e ainda formulou os seguintes pedidos: a) reconhecimento dos períodos laborados na condição de segurado especial de 20/03/1981 a 13/08/2008 e de 12/08/2008 até atualmente; b) concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural com efeito retroativo à data do indevido indeferimento administrativo (08/10/2018); c) condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e das que se vencerem ao longo da tramitação processual; d) condenação do INSS nos ônus sucumbenciais; e) pedido genérico de produção de provas.
Emenda à inicial apresentada no Id. 1674127458.
A petição inicial foi recebida e a gratuidade da justiça deferida (Id. 1738955566).
O INSS contestou a demanda alegando, em síntese, que: a) existência de pessoa jurídica em nome da autora da autora descaracteriza a condição de segurado especial, argumentando ser desnecessário a produção de prova testemunhal; b) necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais; c) ausência de comprovação dos requisitos para concessão do benefício.
Réplica apresentada pela parte autora no Id. 1918999692.
O despacho de Id. 2006411150 determinou a produção de prova oral a fim de comprovar o enquadramento da parte autora na categoria de segurado especial Realizada audiência instrutória, foram colhidos os depoimentos da autora e duas testemunhas.
As partes apresentaram alegações finais remissivas.
A parte autora apresentou petição postulando tramitação prioritária por motivo de doença grave (Id. 2117070158).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a preliminar aventada pelo INSS de necessidade de renúncia do excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, vez a presente demanda tramita pelo procedimento comum.
Considerando que a autora comprovou que se encontra em tratamento de moléstia notadamente grave (Id. 2117070158), defiro a tramitação processual prioritária, conforme art. 1.048, I, do CPC.
Anote-se.
Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, verifico presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
Assim, superada a instrução, passo ao julgamento do mérito.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 08/07/1963, conforme documento de identificação de Id. 1830509157 - Pág. 5/6.
Com relação ao trabalho rural, a parte autora asseverou na exordial que pretende o reconhecimento do labor exercido de 20/03/1981 a 13/08/2008 e 12/08/2008 até a presente data.
Perlustrando os autos, vejo que há início de prova material do alegado trabalho campesino, a saber: certidão de casamento em o esposo da autora foi qualificado como agricultor (Id. 1654711980); certidão de nascimento de filho em que o esposo da autora foi qualificado como fazendeiro (Id. 1654711987); DAP emitida em 20/04/2017 em nome da autora (Id. 1654711993); certidão de matrícula de imóvel rural adquirido pelo genitor da autora em 1981 (Id. 1654733447); comprovantes de pagamento de ITR em nome do pai da autora (Id. 1654733454 - Pág. 3/4, Id. 1654733458 - Pág. 3 e Id. 1654733458 - Pág. 6/7); CCIR de imóvel rural em nome do pai da autora (Id. 1654733454 - Pág. 5 e 1654733458 - Pág. 1/2); CAR de imóvel rural em nome do genitor da autora (Id. 1654733458 - Pág. 4/5); ficha escolares em nomes de filhos em que a autora e o esposo são qualificados como lavradores (Id. 1654733460 - Pág. 2/3); escritura de imóvel rural recebido de herança pela autora em 2008 (Id. 1654733463); declaração e pagamentos de ITR em nome da autora (Id. 1654733468); e ficha de comércio em nome da autora em que é qualificada como lavradora (Id. 1654733473).
Em consulta ao processo administrativo de pedido de aposentadoria por idade do falecido marido da autora (em anexo), Sr.
HELY FELIZARDO DE LIMA, verifico que o próprio INSS já havia homologado o período rural de 31/12/2007 a 15/03/2021 (página 36), configurando início de prova também para a autora, que é, obviamente, integrante do mesmo grupo familiar.
Noutro lado, a prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas) foi concorde e coerente quanto à alegação de que a demandante se dedicou ao campo em regime de economia familiar, como meio de subsistência, na Chácara Felizarda, na zona rural do Município de Augustinópolis/TO, de propriedade inicial de seu genitor, Sr.
GABRIEL ALVES FERREIRA e, posteriormente, adquirida por meio de herança após o seu falecimento.
No mais, restou esclarecido que embora a autora possuísse casa na cidade de Augustinópolis/TO, esta era utilizada apenas como ponto de apoio e para o recebimento de correspondências.
A sua filha que residia constantemente no imóvel.
Saliento que as testemunhas confirmaram expressamente o labor exercido pela autora na propriedade, sendo que a primeira afirmou que avistava a demandante quase que semanalmente, enquanto que a segunda afirmou que era vizinha próxima da propriedade e que também sempre presenciava as atividades rurais.
Por outro lado, entendo que o primeiro período a ser reconhecido deve se limitar ao ano de 1991, vez que a autora assumiu em audiência que deixou a propriedade do pai após se casar (Id. 1654711980) e que teria retornado apenas após o seu falecimento em 2008, que coincide com o início do segundo período.
Quanto à empresa em nome da autora (Id. 1830509155), entendo que a prova testemunhal esclareceu satisfatoriamente que não se tratava de empresa de grande porte e que de fato teria sido aberta para a sua filha, tendo funcionando por pouco tempo (17/02/2011 a 30/04/2014).
De todo modo, a dedução do suposto exercício de atividade urbana não prejudica a integralização do período de carência do benefício, especialmente porque há nos autos documentação robusta que comprova cabalmente o retorno às atividades exclusivamente campesinas.
Sendo assim, havendo início de prova material confirmada por prova testemunhal idônea, de rigor a concessão do benefício desde a postulação administrativa, formulada em 08/10/2018.
A renda mensal será de um salário mínimo.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por idade (segurado especial) em favor de ELZANIR ALVES DE LIMA (CPF *23.***.*26-72), nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DIB 08/10/2018 DIP 01/09/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 116.082,81 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, que, atualizado até a competência 09/2024, alcança R$ 116.082,81 (cento e dezesseis mil e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
Promovam-se as anotações pertinentes na autuação para incluir a prioridade na tramitação processual.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas a restituir (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Confirmo a gratuidade judiciária deferida à parte autora (Id. 1738955566).
A condenação é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, razão pela qual não diviso hipótese de remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, com observância dos preceitos processuais pertinentes.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, 27 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
20/06/2023 10:55
Juntada de substabelecimento
-
13/06/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
07/06/2023 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/06/2023 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001768-27.2024.4.01.3301
Uildson Jose Lima Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lucilia Faria de Gois
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2024 10:41
Processo nº 0004359-76.2006.4.01.3311
Comunidade Indigena Pataxo
Vinicius Briglia Pinto
Advogado: Vinicius Briglia Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:07
Processo nº 1074268-85.2024.4.01.3400
Radyja Darlly Costa Lopes
Superintendente Federal de Pesca e Aquic...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 11:40
Processo nº 1005177-45.2023.4.01.3301
Maiara Freitas de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Beatriz Vasques dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2023 17:04
Processo nº 1001752-10.2023.4.01.3301
Juscirlene Matos dos Santos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Renata Dias Vilela de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 21:19