TRF1 - 1044456-47.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044456-47.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054084-97.2023.4.01.3900 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO PARA POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SJPA RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1044456-47.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária.
Na origem, a parte autora, menor representado por sua genitora, impetrou mandado de segurança objetivando a reabilitação de seu passaporte.
O Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, ora suscitado, declarou-se incompetente, pois considerou que a demanda trata de anulação de suposto ato ilegal concernente a cancelamento de passaporte, que teria sido decorrente de ação da Polícia Federal em razão de sequestro internacional de menor – matéria de competência da vara especializada.
Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, suscitante, entendeu que a ação não teria como fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, o que afastaria a competência daquele juízo.
O MPF manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará (juízo suscitado). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1044456-47.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central reside na definição sobre o critério pertinente à fixação da competência em mandado de segurança, impetrado por menor representado pela genitora, que busca a anulação de suposto ato ilegal concernente a cancelamento de passaporte.
Inicialmente, há de se frisar que o art. 1º da Resolução/PRESI/CENAG n. 49/2011 estabelece que compete à 1ª Vara Federal das seções e subseções judiciárias da 1ª Região, em que houver mais de uma vara federal de competência cível, processar e julgar as ações cíveis que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças.
Observa-se que a demanda tem como objeto principal a reabilitação de passaporte de menor, não tendo qualquer pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças.
O fato de haver investigação sobre suposto ilícito previsto em convenções internacionais não atrai a competência da vara especializada, caso a ação trate apenas de situação correlacionada, como na discussão acerca do cancelamento de passaporte.
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROVIMENTO 434/2015 DO CJF3.
CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL.
NÃO SUBSUNÇÃO DA CONVENÇÃO AOS FATOS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Conflito suscitado pela 1ª Vara Federal Cível discutindo a aplicação da norma constante no Provimento 434/2015 do CJF3, que delimita a competência da 1ª Vara Federal para processar e julgar as ações cíveis que tenham por fundamento a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000. 2.
Na espécie, não se vislumbra a aplicação do referido tratado, mas sim de normas atinentes ao direito migratório. 3.
Conflito julgado procedente. (TRF3, CC n. 5001593-85.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, Órgão Especial, DJEN 22-11-2022.) Assim, conforme argumenta o Ministério Público Federal, “o Mandado de Segurança em questão não se enquadra em nenhuma das competências especializadas das 1ªs Varas das Seções e Subseções Judiciárias, as quais consistem nas ações civis relativas ao sequestro internacional de crianças.
Logo, a competência para julgar a ação é do Juízo Suscitado da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que primeiro conheceu do processo." RAZÕES PELAS QUAIS se conhece do conflito para declarar competente Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, ora suscitado. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1044456-47.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054084-97.2023.4.01.3900 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO PARA POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SJPA RELATOR: ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE DEMANDA RELATIVA A SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS.
AFASTADA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
MERA PRETENSÃO DE REABILITAÇÃO DE PASSAPORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O art. 1º da Portaria Presi/CENAG nº 491/2011 estabelece que compete à 1ª Vara Federal das seções e subseções judiciárias da 1ª Região, em que houver mais de uma vara federal de competência cíveis, processar e julgar as ações civis que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças. 2.
Observa-se que a demanda tem como objeto principal a reabilitação de passaporte de menor, não tendo qualquer pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças.
O fato de haver investigação sobre suposto ilícito previsto em convenções internacionais não atrai a competência da vara especializada, caso a ação trate apenas de situação correlacionada, como a discussão dos autos, acerca do cancelamento de passaporte. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, ora suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, ora suscitado.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
06/11/2023 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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