TRF1 - 1082660-19.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1082660-19.2021.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INGRID XAVIER DE ASSIS IMPETRADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, ); SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de mandado de segurança, impetrado por INGRID XAVIER DE ASSIS, em face do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, do GERENTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, objetivando: “(...); b) deferir a MEDIDA LIMINAR pleiteada, inaudita altera parte, nos termos do Art. 7º da Lei 12.016/09, determinando às Autoridades Coatoras para que suspendam imediatamente a cobrança das parcelas mensais do contrato de FIES nº 4165 celebrado com a Impetrante, enquanto perdurar o período de residência médica, conforme previsão constante no art. 6º-B, §3º, Lei nº 10.260/2001, bem como se abster de enviar seus dados e de seus fiadores aos Serviços de Proteção ao Crédito, em razão do supramencionado contrato; (...); f) conceder por ocasião da ordem final, a segurança postulada pela Impetrante com o provimento Jurisdicional definitivo que reconhecerá a ilegalidade do ato coator e confirmará a liminar que espera ser concedida de forma acautelatória; (...).
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id. 827546048 postergou a apreciação da medida liminar e determinou à parte impetrante que justificasse o valor da causa, comprovando o recolhimento das custas complementares, se o caso, tendo a impetrante se manifestado (id842934090).
Ingresso da União (id. 1075836801) e do FNDE (id. 1077129253).
Contestação da CAIXA (id. 1111438769).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id. 1118902763).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (id. 827301140), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA”, veja-se: Portanto, cabe à Justiça Federal de Aracaju/SE julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/02/2023 10:10
Juntada de outras peças
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18/11/2022 10:53
Juntada de outras peças
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06/06/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 03:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 19:07
Juntada de contestação
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28/05/2022 01:43
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ); SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:36
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/05/2022 23:59.
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13/05/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 16:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/05/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 16:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/05/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 16:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/05/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 11:34
Juntada de outras peças
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03/02/2022 02:40
Decorrido prazo de INGRID XAVIER DE ASSIS em 31/01/2022 23:59.
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02/12/2021 12:13
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 17:55
Outras Decisões
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23/11/2021 13:29
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/11/2021 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2021 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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