TRF1 - 0010595-14.2005.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010595-14.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010595-14.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DE ESTUDO E ACAO PELA PAZ COM JUSTICA SOCIAL - IAPAZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANGELA MASCARENHAS SANTOS - BA13967-A POLO PASSIVO:COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES - BA21309-S RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto de Estudo e Ação pela Paz com Justiça Social - IAPAZ, para reforma de sentença que em ação coletiva proposta contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL extinguiu o processo com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973.
Em suas razões recursais o autor sustenta que “[...], merece ser reformada a r. sentença, para declarar a desnecessidade de juntada da ata de assembléia, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que avance no julgamento do mérito” (ID 42511596, página 408 do PDF).
Com contrarrazões (ID 42511596, páginas 418/429 e 431/462 do PDF).
O parecer do Ministério Público Federal é pela modificação do julgado (ID 42511596, páginas 492/497 do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): O Juízo de origem decidiu que: Intimada a apresentar autorização assemblear para a propositura da ação e a relação nominal dos associados e respectivos endereços, de acordo com o previsto na lei 9494/97, a parte autora manifestou-se pela inconstitucionalidade da exigência, porque introduzida por medida provisória, sem que estivessem atendidos os pressupostos da relevância e urgência.
Concedido novo prazo para a juntada dos aludidos documentos (fl. 378), a parte autora colacionou jurisprudência entendendo pela desnecessidade de autorização assemblear para propositura de ação coletiva (fls. 380/381).
Relatados.
Decido.
Reza o art. 2°-A, parágrafo único, da Lei n° 9.474/97, incluído pela Med.
Prov. n° 2.180-35/2001: "Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços".
A argüição de inconstitucionalidade do dispositivo suso[1]transcrito não procede, tendo em vista que o STF, a quem cabe, em última instância, a interpretação da Constituição, já pacificou o entendimento de que a avaliação da presença da relevância e urgência, salvo abuso do poder de legislar, não se sujeita à sindicabilidade judicial, devendo ser apreciados discricionariamente pelos Poderes Executivo e Legislativo. (STF - Pleno - ADIn n° 2.150-8/DF - Medida Liminar - Rel.
Min. limar Galvão - Diário da Justiça, Seção I, 28 abr. 2000, p. 71).
In casu, a exigência de estar a inicial de ação coletiva instruída com a autorização da assembléia e com a relação nominal dos associados não configura ato abusivo, estando em consonância com o caput do art. 2°-A, da mesma Lei, que limita a eficácia da sentença proferida aos associados que estejam domiciliados dentro dos limites da competência territorial do órgão jurisdicional sentenciante. [...] Impende frisar, por fim, que os arestos colacionados pela associação-autora dizem respeito apenas ao mandado de segurança coletivo, ao qual sabidamente não se aplicam as exigências do parágrafo único, do art. 2°-A, da Lei n° 9.494/97, nos termos da Súmula 629 do STF.
Isto posto, considerando: que a autora não cumpriu as exigências legais para, no caso concreto, legitimar-se como substituta processual de seus associados, com base no art. 267, VI, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito.
Deixo de condenar a autora nos ônus da sucumbência, por força do disposto no art.-18, da Lei n° 7.347/85” (ID 42511596, páginas 395/398 do PDF).
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do CPC/1973 (Tema 82 de repercussão geral), decidiu que é indispensável autorização expressa, ainda que conferida em assembleia, para legitimar a atuação em juízo de associações na defesa do direito de seus filiados.
Confira-se: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXCUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573.232, STF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, DJe-182 de 19/09/2014) No julgamento acima referido foi firmada a seguinte tese: “A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal”.
Na hipótese, o processo está instruído com as atas da assembleia de fundação e da Reunião do Conselho Diretor, ocorridas em 15/12/2003 (ID 42513560, páginas 15/16 e 17/26 do PDF).
O apelante não infirma o fato de que, apesar de intimado, mais de uma vez, deixou de cumprir a providência ordenada pelo Juízo.
Não merece reparo, portanto, a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PROCESSO: 0010595-14.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010595-14.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE ESTUDO E AÇÃO PELA PAZ COM JUSTIÇA SOCIAL - IAPAZ ADVOGADA DO APELANTE: ÂNGELA MASCARENHAS SANTOS - BA13967-A APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ADVOGADA DO APELADO: DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES - BA21309-S APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAMENTO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CPC/1973, ART. 267, VI.
MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Tema 82 de repercussão geral), firmou tese no sentido de que “A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal” (RE 573232, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe-182 de 19/09/2014). 2.
Na hipótese, o processo está instruído somente com as atas da assembleia de fundação e da Reunião do Conselho Diretor, ocorridas em 15/12/2003. 3.
O apelante não infirma o fato de que, apesar de intimado, mais de uma vez, deixou de cumprir a providência ordenada pelo Juízo.
Não merece reparo, portanto, a sentença. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, (data do julgamento).
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator em Auxílio -
29/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO DE ESTUDO E ACAO PELA PAZ COM JUSTICA SOCIAL - IAPAZ, Advogado do(a) APELANTE: ANGELA MASCARENHAS SANTOS - BA13967-A .
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, Advogado do(a) APELADO: DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES - BA21309-S .
O processo nº 0010595-14.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-12-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 03 - Juiz(a) auxiliar - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
06/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA 7ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010595-14.2005.4.01.3300 CERTIDÃO Processo retirado de pauta, em razão de interesse do(a) advogado(a) em realizar sustentação oral em sessão presencial.
Brasília/DF, 1 de novembro de 2024 HIGO SOARES BARBOZA Secretário da Sessão -
01/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO DE ESTUDO E ACAO PELA PAZ COM JUSTICA SOCIAL - IAPAZ e AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL APELANTE: INSTITUTO DE ESTUDO E ACAO PELA PAZ COM JUSTICA SOCIAL - IAPAZ Advogado do(a) APELANTE: ANGELA MASCARENHAS SANTOS - BA13967-A APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Advogado do(a) APELADO: DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES - BA21309-S O processo nº 0010595-14.2005.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/05/2020 16:53
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2020 05:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 05:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 05:30
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 05:30
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 05:26
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 08:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/07/2015 18:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/07/2015 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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06/07/2015 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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02/06/2015 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/05/2015 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/05/2015 14:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3648208 PARECER (DO MPF)
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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12/05/2015 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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11/05/2015 08:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA DESPACHO
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09/04/2015 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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08/04/2015 19:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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08/04/2015 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
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08/04/2015 17:55
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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07/04/2015 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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07/04/2015 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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07/04/2015 14:24
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - ORDENANDO A REDISTRIBUIÇÃO. (INTERLOCUTÓRIO)
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31/03/2015 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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31/03/2015 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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01/03/2012 18:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:13
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 13:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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20/05/2010 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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18/05/2010 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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12/05/2010 16:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2408058 SUBSTABELECIMENTO
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11/05/2010 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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11/05/2010 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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11/05/2010 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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13/07/2009 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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10/07/2009 08:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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25/06/2009 10:45
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 32/09 ANEEL
-
16/06/2009 09:18
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - Nº32/06 - ANEEL
-
16/06/2009 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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10/06/2009 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
08/06/2009 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
08/06/2009 16:58
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
15/05/2009 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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14/05/2009 10:46
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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11/05/2009 18:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2192679 SUBSTABELECIMENTO
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08/05/2009 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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08/05/2009 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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13/10/2008 17:34
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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09/07/2008 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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09/07/2008 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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08/07/2008 17:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA CÓPIA
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03/07/2008 18:26
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - PARA ADVOGADO (CÓPIA DE PROCESSO)
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02/07/2008 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA(CÓPIA)
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02/07/2008 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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26/06/2008 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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26/06/2008 11:44
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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24/06/2008 19:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
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24/06/2008 17:51
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - PARA ADVOGADO PARA CÓPIA
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23/06/2008 07:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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20/06/2008 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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22/01/2008 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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18/01/2008 18:05
CONCLUSÃO AO RELATOR
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18/01/2008 18:04
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2008
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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