TRF1 - 0021362-73.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021362-73.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021362-73.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIMODAL TRANSPORTES E LOGISTICAS INTGRADA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO SAAD VAZ - SP116030 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação cível interposta por UNIMODAL TRANSPORTES E LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para que fosse desobrigada de prestar garantia à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) nos moldes exigidos pela Instrução Normativa SRF n.º 248/2002, alterada pela Instrução Normativa SRF n.º 262/2002.
A Apelante sustenta que a exigência de garantia extrapola o poder regulamentar conferido às instruções normativas, caracterizando inovação legislativa, o que contraria o princípio da legalidade tributária, conforme estabelecido no artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN).
Alega ainda que a execução sumária da garantia, por meio de débito automático em conta corrente, prevista no artigo 25 da referida instrução normativa, afronta o devido processo legal.
A r. sentença, fl. 346, no entanto, concluiu pela legalidade das normas regulamentares impugnadas, entendendo que a exigência de garantia para assegurar o cumprimento das obrigações fiscais, no regime de trânsito aduaneiro, encontra amparo no Decreto-Lei n.º 37/66, no Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 4.543/2002) e na própria Instrução Normativa SRF n.º 248/2002, não havendo qualquer mácula de ilegalidade que justificasse sua anulação.
Em suas razões de apelação, fl. 361, a Apelante reproduz os argumentos apresentados na petição inicial, reiterando a suposta ilegalidade da exigência de garantia e a necessidade de tutela antecipada para afastar a aplicabilidade da Instrução Normativa SRF n.º 248/2002.
A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões, fl. 380, defendendo a manutenção da sentença e ressaltando a legalidade da exigência de garantia como medida acautelatória para resguardar o interesse público. É o relatório.
V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação não merece provimento.
A exigência de garantia para a concessão de suspensão de tributos, no âmbito do regime especial de trânsito aduaneiro, encontra respaldo na legislação vigente.
O artigo 73 do Decreto-Lei n.º 37/66 autoriza o transporte de mercadorias sob controle aduaneiro, com suspensão de tributos, e o §1º do artigo 72 do mesmo diploma legal expressamente dispõe sobre a possibilidade de a autoridade aduaneira exigir garantia real ou pessoal para assegurar o cumprimento das obrigações fiscais.
Além disso, o Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 4.543/2002) reforça essa exigência ao prever que as obrigações fiscais, no regime de trânsito aduaneiro, devem ser constituídas em Termo de Responsabilidade (art. 289), podendo ser exigida garantia dessas obrigações (art. 675).
A Instrução Normativa SRF n.º 248/2002, alterada pela Instrução Normativa SRF n.º 262/2002, ao regulamentar a forma de prestação de garantia, não inova o ordenamento jurídico, mas tão somente detalha a aplicação das disposições legais já previstas, em conformidade com o poder regulamentar conferido à Secretaria da Receita Federal pelo art. 16 da Lei n.º 9.779/1999.
Sobre o tema acima exposto, convém mencionar alguns precedentes no âmbito da Justiça Federal: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRÂNSITO ADUANEIRO.
SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA PELO TITULAR DA UNIDADE DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
ATO DEVIDAMENTE MOTIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Apelação interposta contra sentença que denega a ordem e julga improcedente pedido para que autoridade aduaneira da unidade de origem se abstenha de aplicar qualquer ordem de bloqueio de carga importada sob regime de trânsito aduaneiro, a fim de permitir o seu deslocamento para a unidade de destino. 2.
O Decreto nº 6.759/09, ao regulamentar a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, disciplinou a conferência para trânsito e permitiu que ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil adote critérios de seleção e amostragem. 3.
A Instrução Normativa SRF nº 248/2002, ao disciplinar a seleção para conferência, estabelece que a autoridade aduaneira da unidade de origem, ou de jurisdição sobre o percurso do trânsito, poderá, a qualquer tempo, determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial. 4.
Não há ilegalidade ou abuso de poder em ato administrativo de autoridade que determina a conferência da mercadoria em trânsito aduaneiro, com base em uma das hipóteses previstas na Instrução Normativa SRF nº 248/2002.
Na espécie, a autoridade aduaneira informou a existência de procedimento de investigação em razão do extravio de 10 (dez) contêineres com mercadorias, em regime de trânsito aduaneiro, no trajeto entre a unidade de origem e a de destino. 5.
No processo de mandado de segurança não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 6.
Apelação não provida.
Ordem denegada. (TRF2 , Apelação Cível, 5026827-90.2020.4.02.5101, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 07/04/2021, DJe 22/04/2021 12:19:32) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
DESCUMPRIMENTO DE NORMAS E APLICAÇÃO DE MULTA.
EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 323 DO STF.
EXIGÊNCIA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Em procedimento de importação de mercadorias da impetrante, foi foi aplicada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria, tendo em vista a classificação incorreta no que tange à Nomenclatura Comum do Mercosul, como dispõe o art. 711, I do atual Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759 de 05/02/2009), e a multa de 30% (trinta por cento) do art. 706, I, a do Regulamento Aduaneiro em vigor, também sobre o mesmo valor.
A controvérsia da demanda não reside sobre o mérito da aplicação das multas, mas na legalidade do procedimento da autoridade fiscal em condicionar a conclusão do desembaraço aduaneiro e da liberação das mercadorias à garantia do pagamento das mulas. 2.
No RE n. 1.090.591/SC, de 15/9/2020, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, nos casos em que se condiciona o pagamento ou a prestação de garantia de satisfação do crédito tributário devido no momento do desembaraço aduaneiro, não há que se falar em apreensão de mercadorias como meio coercitivo visando a satisfação de débito tributário.
Assim, fixou a tese: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal". 3.
Os fundamentos centrais para a fixação da referida tese se aplicam ao caso, pois as obrigações acessórias exigidas pela autoridade fiscal à impetrante, e, consequentemente, a aplicação das multas, fazem parte do procedimento do desembaraço aduaneiro, não se configurando como meio coercitivo para adimplemento tributário.
Como assevera o art. 571 do Decreto nº 6.759/2009, na redação dada pelo de nº 8.010/2013, não será desembaraçada a mercadoria cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia. 4.
Legalidade da exigência da autoridade fiscal na prestação de garantia das multas aplicadas no bojo do processo administrativo fiscal nº 11684.720298/2016-18, referente ao Auto de Infração nº 0717800/00011/2016, em 03/3/2016, não havendo que se falar na violação do enunciado de Súmula 323 do E.STF.
Sentença, portanto, que merece ser reformada, assim como seja denegada a segurança. 5.
Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional providas.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 0030605-95.2016.4.02.5101, Rel.
FERREIRA NEVES , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 30/11/2021, DJe 18/03/2022 16:53:08) Não há que se falar em cobrança de tributo por via oblíqua ou coercitiva, pois a natureza da garantia exigida é de medida acautelatória, necessária para evitar prejuízos à Fazenda Pública no caso de não conclusão do trânsito aduaneiro ou de não apresentação das mercadorias no destino final, hipóteses em que o fato gerador dos tributos não se configura e, portanto, não haveria tributo a ser lançado.
Senão vejamos; TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS EXIGÍVEIS PARA FINS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO. 1.
A sentença impugnada se baseou na ideia equivocada de que a retenção de mercadoria importada (Acelerador Linear Digital Elekta Synergy), condicionando o desembaraço aduaneiro ao recolhimento de tributos devidos na operação de importação, encontra vedação na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso o verbete n. 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." 2.
Os precedentes que ensejaram tal entendimento, diga-se, têm por base o descabimento de sanção política ao inadimplente do tributo, vale dizer, afasta a possibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos já exigíveis que não foram pagos pelo devedor, haja vista que a cobrança do crédito tributário inadimplido pelo contribuinte requer a via do devido processo legal, exigindo a sua inscrição em Dívida Ativa e o manejo da ação de cobrança pelo rito da LEF (Lei 6.830/80). 3.
No caso, contudo, não se cuida de mercadoria apreendida como meio coercitivo de pagamento de tributos, e sim não desembaraçada, no procedimento de desembaraço aduaneiro na importação, em razão da exigência de crédito tributário (na espécie, PIS, COFINS e ICMS) no curso da conferência aduaneira que se encontrava pendente de atendimento. 4. À luz da legislação tributária (Decreto-lei 37/66 e Decreto 6.759/2009), sendo os tributos devidos por força da própria operação de importação, a exigência do seu pagamento para a liberação da mercadoria não é descabida nem configura meio impróprio para a satisfação do crédito tributário.
Não se cuida, portanto, de constrangimento passível de ser encarado como "sanção política", razão pela qual não pode ser invocado, em tal circunstância, o teor do verbete n. 323 da Súmula de Jurisprudência do STF que se revela, ao revés, inaplicável na espécie. 5.
A exigência de comprovação do pagamento dos tributos como condição para a liberação de mercadorias na operação de importação decorre da lei e integra o procedimento do desembaraço aduaneiro.
A demonstração do pagamento é um elemento essencial ao próprio desembaraço aduaneiro, o que afasta a alegada ilegalidade ou abuso. 6.
Remessa oficial e apelos da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se dá provimento.
Sentença reformada para que a segurança seja denegada. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5036144-83.2018.4.02.5101, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 23/07/2019, DJe 06/08/2019 16:01:58) Dessa forma, não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da administração tributária ao exigir a garantia ora discutida.
A Apelante não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança das alegações ou a existência de prova inequívoca que justifique o afastamento da exigência imposta pela Instrução Normativa SRF n.º 248/2002.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, este também não merece prosperar, uma vez que não restaram configurados os requisitos essenciais previstos no art. 273 do CPC/73, quais sejam, a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos apresentados. É como voto.
PROCESSO: 0021362-73.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021362-73.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIMODAL TRANSPORTES E LOGISTICAS INTGRADA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO SAAD VAZ - SP116030 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO.
EXIGÊNCIA DE GARANTIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N.º 248/2002.
LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA NÃO CONFIGURADA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da exigência de garantia para a concessão de suspensão de tributos no âmbito do regime de trânsito aduaneiro, prevista na Instrução Normativa SRF n.º 248/2002, alterada pela Instrução Normativa SRF n.º 262/2002. 2.
A exigência de garantia encontra respaldo legal no Decreto-Lei n.º 37/66, no Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 4.543/2002) e na própria Instrução Normativa SRF, não configurando inovação legislativa, mas mera regulamentação da aplicação da norma tributária. 3.
O poder regulamentar da Receita Federal do Brasil, previsto no art. 16 da Lei n.º 9.779/1999, autoriza a normatização de procedimentos administrativos, inclusive a exigência de garantias para o trânsito aduaneiro, conforme previsto na legislação vigente. 4.
Não se configura cobrança coercitiva de tributo ou violação ao devido processo legal, pois a garantia serve como medida acautelatória para assegurar o cumprimento das obrigações fiscais, especialmente no caso de não apresentação da mercadoria no destino final ou de não conclusão do trânsito aduaneiro. 5.
Sentença mantida.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta.
Brasília/DF, (data do julgamento) Juiz Federal HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Relator em Auxílio -
01/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIMODAL TRANSPORTES E LOGISTICAS INTGRADA LTDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO SAAD VAZ - SP116030 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0021362-73.2003.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/02/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 10:50
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 10:50
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 10:50
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 10:43
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 10:36
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 09:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/04/2009 19:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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13/04/2009 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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02/04/2009 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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24/11/2008 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (JFMG)
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14/10/2008 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (JFMG)
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14/10/2008 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. GUILHERME MENDONÇA DÖEEHLER (SJMG)
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13/10/2008 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. GUILHERME MENDONÇA DÖEEHLER (SJMG)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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25/04/2008 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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25/04/2008 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/04/2008 20:06
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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27/02/2008 09:32
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/07/2007 18:08
CONCLUSÃO AO RELATOR
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19/07/2007 18:07
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2007
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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