TRF1 - 1003636-53.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 07:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:37
Juntada de manifestação
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17/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 17:37
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003636-53.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LETICIA GRAZIELLA NERI DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 e THAYARA FERNANDA PEREIRA ANDRADE - MG213382 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO LETICIA GRAZIELLA NERI DE OLIVEIRA propôs ação de conhecimento em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando seja anulada a consolidação da propriedade.
Alega que firmou contrato de mútuo com a requerida e que, diante de dificuldades financeiras, atrasou o pagamento das prestações mensais.
Informa que a tentativa de renegociação da dívida com a instituição financeira restou infrutífera e que o imóvel foi levado a leilão sem notificação pessoal para purgação da mora.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/102 (rolagem única).
Deferida em parte a tutela de urgência (evento n. 1590400354).
Pedido de reconsideração da parte autora (evento n. 1528769919).
Manifestação da parte autora informando que irá realizar o pagamento dos valores em aberto (evento n. 1630777391).
Contestação apresentada pela CEF (evento n. 1649073993).
Manifestação da parte autora informando que não tem outras provas a produzir (evento n. 1656015961).
Manifestação da CEF juntando documentos (evento n. 1663529488).
Manifestação da parte autora (evento n. 1720785975). 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Rejeito a impugnação da CEF quanto à gratuidade da justiça, pois não produziu prova em sentido contrário. 2.2.
Do mérito Ao apreciar o pedido de tutela, assim me manifestei, razão pela qual passa a fazer parte integrante dessa sentença: (...) O contrato celebrado entre as partes Letícia Graziela Neri de Oliveira e Caixa Econômica Federal (1589177886) institui garantia fiduciária sobre o imóvel adquirido pela parte autora nos termos da Lei n. 9.514, de 1997 (apartamento 102, Residencial Flamboyant, Águas Lindas de Goiás, 1589177889).
Se o devedor fiduciante incorrer em inadimplência, este deverá ser notificado pessoalmente pelo oficial do competente Registro de Imóveis, ou pelo correio com aviso de recebimento, para purgar a mora em quinze dias, conforme art. 26 da Lei n. 9.514, de 1997: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Entretanto, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que “Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital.” No caso, os autores alegam que não foram notificados pessoalmente e que não se encontravam em local incerto.
Tal assertiva basta para o deferimento da medida de urgência, pois não se pode exigir da parte a prova de fato negativo.
Cabe à requerida provar que notificou pessoalmente o mutuário para purgar a mora.
Nesse caso, a medida antecipatória será revogada, sofrendo os autores as consequências previstas na lei processual, inclusive quanto a eventual litigância de má-fé.
Não se quer com isso dizer que a decisão judicial não poderia desconstituir leilão realizado e a respectiva arrematação.
Consistem em atos jurídicos, de modo que são passíveis de desfazimento por força de decisão judicial.
Mas o conflito estabelecido poderia ser maior, eis que a decisão também afetaria a esfera jurídica de terceiro (arrematante), tornando ainda mais complexa e demorada a solução da lide.
Por isso, mostra-se aconselhável a suspensão do leilão por ora.
Por outro lado, não entrevejo risco de dano inverso.
Se confirmadas a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e a situação de inadimplência, poderá a instituição fiduciária alienar o bem oportunamente e com maior segurança. É importante salientar que não se aplicam ao caso os precedentes do STJ que assentaram que, independentemente da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, o mutuário poderia purgar a mora até a data da assinatura do auto de arrematação. É certo que a parte autora não acostou aos autos documentos que demonstrem a data exata da conclusão do procedimento de consolidação da propriedade.
Mas se presume que a consolidação tenha ocorrido em setembro de 2022, sendo, portanto, posterior à data em que entrou em vigor a Lei 13.465/2017 (12.7.2017).
Essa é a data-limite para aplicação das disposições do antigo Decreto-lei 70/66, que autorizavam a purgação da mora até a arrematação do imóvel.
Invoco precedente recente do STJ: [...] No período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS). 4. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." (REsp 1.649.595/RS) 5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997." (REsp 1.649.595/RS). 6.
No caso, a demanda foi proposta pelo devedor recorrente apenas em 25/09/2017, buscando suspender os leilões aprazados para os dias 27/09/2017 e 04/10/2017, e requerendo autorização para depositar em juízo os valores para purgar a mora. 7.
Reconhecimento pelo acórdão recorrido de que a consolidação da propriedade em nome do credor recorrido ocorrera em 30.08.2017, quando já vigente a regra do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017. 8.
Acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente desta Terceira Turma. 9.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp 1818156/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) Em suma, a manutenção dos efeitos da tutela de urgência dependerá da comprovação de que a parte autora não foi notificada regularmente para purgação da mora.
Entretanto, como a parte autora reconhece a situação de inadimplemento de obrigação principal, a manutenção da medida está condicionada à consignação em conta judicial de todas as parcelas vencidas com os encargos estabelecidos no contrato e, doravante, as vincendas.
O ajuizamento da ação constitui autointerpelação da mora debitoris (CC, art. 397, parágrafo único; REsp n. 26.830/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 10/12/1996, DJ de 22/4/1997, p. 14428), sujeitando o devedor fiduciante ao ônus previsto no art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97.
Eventual alegação da parte autora de que não teve acesso à planilha de evolução do financiamento não é impeditivo do cumprimento da condição imposta.
Por ora, basta multiplicar o valor constante do último boleto emitido pela instituição financeira pelo número de parcelas em atraso.
O valor deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices e taxas estipuladas no contrato, a fim de que se aproxime da quantia devida.
Tão logo noticiado nos autos o valor atual da prestação, deverá a parte autora proceder à complementação do depósito, sob pena de revogação da medida cautelar.
O perigo de dano resta evidenciado também, uma vez que o imóvel é destinado à moradia da família da autora.
De outro lado, nos termos do art. 313 do CC, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida.
Sem anuência da CEF é descabida a pretensão de incorporação das parcelas em atraso ao saldo devedor (AC 0059660-57.2000.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/08/2009 PAG 317; TRF3, AI 0042625-88.2004.4.03.0000, rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, QUINTA TURMA - 1A.
SEÇÃO, DJF3 17/06/2008).
A providência requerida pela parte autora esbarra nos princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda (CC, art. 421, 427 e 475). § Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência e suspendo a execução extrajudicial do imóvel descrito na inicial, mantendo-o na posse da autora.
Suspendo o leilão do imóvel.
Determino que a autora, em 30 dias úteis, efetue o depósito em conta judicial vinculada dos valores das prestações em atraso, atualizadas mediante cálculo simples, conforme previsto no contrato, sob pena de cessação automática dos efeitos da liminar concedida.
Identificadas pela requerida diferenças, deverá a parte autora ser intimada para complementar o depósito em 15 dias úteis.
Deverá, ainda, efetuar o depósito das parcelas vincendas, até 5 dias da data do vencimento.
No prazo assinalado, fica facultado à autora comprovar, perante a agência da Caixa competente, situação de desemprego e incapacidade de pagamento no perído da inadimplência e requerer cobertura das prestações pelo FGHab, se for o caso, nos termos do contrato.
Não realizado o depósito dos valores no prazo assinalado ou das prestações vincendas, estará a CEF autorizada desde logo a realizar a execução extrajudicial do contrato e o leilão do bem, comunicando-se ao juízo. (...) No caso dos autos, a parte autora alega que a CEF não possibilitou a renegociação da dívida.
Contudo, esse argumento não afasta os efeitos da mora.
Como dito, o credor não é obrigado a aceitar prestação diversa, firmar acordo ou renunciar ao seu crédito.
A relação jurídica é regida pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual.
Além disso, como a parte autora não comprovou a quitação do débito, e nem sequer envidou esforços para efetuar a consignação do valor devido, a pretensão não pode ser acolhida.
Na petição do evento 1630777391, a autora assumiu compromisso perante este juízo de que cumpriria a condição imposta na decisão que antecipou a tutela de urgência e que faria a purgação da mora até o dia 14.6.2023.
Contudo, transcorrido mais de um ano, a autora não cumpriu a condição, nem justificou sua omissão.
A desídia da parte autora demonstra que, desde o início, sua intenção era apenas a de protelar a execução da dívida e permanecer no imóvel sem pagar as prestações ou a "taxa" de uso prevista no contrato.
Portanto, a autora serviu-se do processo para obter vantagem indevida, induzindo a erro o julgador. É manifesta a litigância de má-fé.
Por outro lado, a posse direta da parte autora sobre o bem não inibe a posse indireta exercida pela Caixa Econômica Federal. É o que preceitua o art. 23, Parágrafo Único, da Lei 9.514, de 1997, combinado com art. 1.197 do Código Civil.
Decorrido o prazo para pagamento da dívida, a posse da parte autora passa a ser injusta, viciada pela precariedade.
Considera-se precária a posse a partir da recusa indevida da devolução da coisa.
Acrescente-se que, após a consolidação da propriedade, a Caixa passa a exercer posse plena sobre o imóvel, que somente poderia ser desfeita caso houvesse vício no procedimento de consolidação.
Assim, como não se constatou defeito no ato, a posse injusta da autora (detenção física do imóvel, viciada pela precariedade) não pode prevalecer sobre a posse justa e plena da Caixa Econômica Federal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Revogo a tutela de urgência concedida.
Condeno a autora por litigância de má-fé (CPC, art. 80, III) e, em consequência, aplico-lhe multa de 5% sobre o valor da causa e indenização à CEF para ressarcimento das despesas administrativas e com advogados, que arbitro em R$ 1.000,00.
Além disso, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários.
Arbitro os honorários sucumbências em 10% sobre o valor da causa.
A despeito da aplicação da sanção processual por litigância de má-fé, a exigibilidade dos honorários e das custas permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). § 1720785973: Intime-se a parte autora para constituir novo patrono e efetuar o pagamento da multa imposta.
Fica a parte autora advertida de que nenhuma ação será processada neste juízo sem o pagamento da multa.
Transitada em julgado, oficie-se ao cartório, cientificando-se o oficial de que a tutela de urgência fora revogada, e intime-se a CEF para requerer o que for de seu interesse.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
04/10/2024 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 09:10
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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04/10/2024 09:10
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 19:48
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 19:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/07/2023 09:54
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2023 16:07
Juntada de manifestação
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07/06/2023 13:58
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 09:35
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2023 11:30
Juntada de contestação
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22/05/2023 09:33
Juntada de manifestação
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25/04/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2023 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA GRAZIELLA NERI DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*81-21 (AUTOR)
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25/04/2023 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/04/2023 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2023 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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