TRF1 - 0000200-84.2019.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 15:55
Juntada de manifestação
-
23/09/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 15:27
Proferida decisão interlocutória
-
14/09/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 01:26
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANÇA MAGALHÃES BARROSO em 09/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 01:27
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS SOUSA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 01:27
Decorrido prazo de MARCELO GUEDES NUNES em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:56
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA ROQUIM em 02/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:34
Juntada de réplica
-
08/08/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:18
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 20:35
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 23:28
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 18:23
Juntada de contestação
-
06/06/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 19:39
Juntada de diligência
-
23/05/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 07:53
Expedição de Mandado.
-
22/05/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 15:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/05/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:02
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 07:27
Decorrido prazo de MARCELO GUEDES NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 07:26
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA ROQUIM em 08/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 04:02
Decorrido prazo de MARCELO GUEDES NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 04:01
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA ROQUIM em 08/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 01:05
Decorrido prazo de MARCELO GUEDES NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 01:04
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA ROQUIM em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 20:15
Decorrido prazo de MARCELO GUEDES NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 20:13
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA ROQUIM em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 16:12
Decorrido prazo de MARCELO GUEDES NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 16:11
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA ROQUIM em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 11:14
Decorrido prazo de MARCELO GUEDES NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 11:12
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA ROQUIM em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 07:06
Decorrido prazo de MARCELO GUEDES NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 07:06
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA ROQUIM em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 03:41
Decorrido prazo de MARCELO GUEDES NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 03:40
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA ROQUIM em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 00:12
Decorrido prazo de MARCELO GUEDES NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 00:12
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA ROQUIM em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 20:30
Decorrido prazo de MARCELO GUEDES NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 20:30
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA ROQUIM em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 09:42
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA ROQUIM em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 09:42
Decorrido prazo de MARCELO GUEDES NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 07:32
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 04:24
Decorrido prazo de MARCELO GUEDES NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 04:22
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA ROQUIM em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 02:32
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 00:23
Decorrido prazo de MARCELO GUEDES NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 00:22
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA ROQUIM em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 22:42
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 19:18
Decorrido prazo de MARCELO GUEDES NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 19:16
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA ROQUIM em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 17:20
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 08:27
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 08/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 07:11
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE LEMOS em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE LEMOS em 07/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 21:01
Decorrido prazo de VIVIANE APARECIDA CASTILHO em 29/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 21:01
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 21:04
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
15/03/2021 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 09:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000200-84.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:FRANCISCO COSTA DE LEMOS e outros DECISÃO Em contestação (ID 392862868), a empresa JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, ocasião em que procedeu à denunciação da lide do ocupante da área apontada como locus do dano ambiental descrito na inicial.
Quanto ao mérito arguiu a ausência de provas, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Instados a manifestarem-se sobre a contestação apresentada, bem como sobre a legitimidade passiva da requerida FRANCISCO COSTA DE LEMOS, o IBAMA deixou o prazo transcorrer in albis, enquanto o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL reconheceu a ausência de demonstração de nexo entre os atos reputados lesivos ao meio-ambiente e qualquer elemento dos autos que justifique a presença do supramencionado requerido no polo passivo do feito, requerendo, assim, sua exclusão do polo passivo do feito e o prosseguimento em face de JARI CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS S/A (ID 421870882).
Passando à análise das questões de ordem suscitadas pelas partes, vale dizer que, apesar das irresignações da requerida, nota-se que a inicial preenche, formalmente, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao processamento do feito, eis que a via eleita mostra-se adequada, as partes possuem legitimidade e capacidade, além do pedido guardar relação direta com a causa de pedir.
Há, ainda, descrição de fatos e juntada de elementos materiais que, pelo menos em tese, são servíveis para a demonstração do direito sustentado pela entidade autora, bem como não restou demonstrado, de plano, qualquer óbice ao recebimento.
Vale destacar que a inicial não necessariamente deve conter argumentos e elementos cabais ao convencimento do julgador, segundo a teoria da asserção, mas, ao momento da propositura, apenas suficientes ao seu recebimento de modo a permitir a condução do feito à fase instrutória.
Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, dado não se poder afirmar que a petição inicial é inepta, porquanto a peça processual atende aos requisitos legais do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido postos de modo a permitir a instauração do litígio sem prejuízo à defesa.
A propósito já se manifestou o STJ: "A inicial só deve ser considerada inepta quando ininteligível e incompreensível, porém, mesmo confusa e imprecisa, se se permite a avaliação do pedido, há que se apreciá-la e julgá-la". (RESP 200400140014, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:08/11/2004, p.184).
Quanto à ilegitimidade passiva do requerido FRANCISCO COSTA DE LEMOS, de fato, da análise prefacial aos elementos da inicial não foi possível constatar a presença de qualquer elemento mínimo a vinculá-lo a qualquer área no Estado do Amapá ou dano, sendo oportuno lembrar que, segundo a inicial, sequer foi realizada vistoria in loco na área apontada como danificada ou lavrado qualquer laudo pericial específico, mostrando-se temerária a propositura de feito nesses termos, qual seja, calcada tão somente na fé pública do agente público que fez tais afirmações, ainda que nenhum desabono haja em face deste.
Trata-se, em suma, da necessidade de existirem mínimos elementos materiais aptos a justificar o recebimento e processamento do feito em face do requerido acima mencionado.
Conforme asseverou o MPF não há elementos nos autos a vincular o requerido FRANCISCO COSTA DE LEMOS aos fatos narrados, eis que até os registros do CAR apontam que ele está vinculado a imóveis rurais localizados em outros Estados da federação, figurando no CAR no Estado do Amapá apenas JARI CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS S/A.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva de FRANCISCO COSTA DE LEMOS, em face do qual deverá ser o feito extinto sem resolução de mérito.
Tocante à questão relacionada à ilegitimidade passiva de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, no entanto, antes de apreciá-la, em homenagem à busca da verdade real e visando garantir o amplo direito de defesa e contraditório às partes, defiro o pedido de denunciação da lide de Luiz de França Magalhães Barroso, razão pela qual determino sua inclusão no polo passivo do feito, em litisconsórcio com a requerida, bem como sua citação para que, querendo, apresente resposta à inicial.
As demais questões com o mérito se confundem e ao momento oportuno serão apreciadas.
Deste modo, chamo o feito à ordem para reconhecer a ilegitimidade passiva de FRANCISCO COSTA DE LEMOS e, com isso, extinguir o feito sem resolução de mérito em face deste exclusivamente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, dada a isenção legal.
Proceda-se à exclusão do pólo passivo da lide de FRANCISCO COSTA DE LEMOS e inclua-se LUIZ DE FRANÇA MAGALHÃES BARROSO.
Intime-se a empresa JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça o endereço onde o Sr LUIZ DE FRANÇA MAGALHÃES BARROSO poderá ser citado, sob pena de, caso não o faça, sua omissão ser interpretada como desistência da denunciação ultimada.
Vindo aos autos o endereço de LUIZ DE FRANÇA MAGALHÃES BARROSO, expeça-se mandado de citação com a advertência de que, quando do cumprimento, o oficial de justiça deverá tomar todas as cautelas necessárias para a adequada qualificação do requerido, podendo, ainda, solicitar auxílio ou acompanhamento de colaboradores da empresa JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A ou terceiros que conheçam o trajeto caso se trate de localidade de difícil acesso.
Cientifiquem-se as partes remanescentes acerca da presente decisão, inclusive para que se manifestem sobre o eventual interesse na reunião de feitos análogos ao presente em face dos mesmos requeridos, de modo a otimizar o andamento processual e viabilizar seu deslinde segundo a razoável duração do processo e o devido processo legal. À Secretaria para a realização dos atos necessários.
Cadastrem-se os procuradores da empresa requerida.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
De Macapá para Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari -
09/03/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2021 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2021 16:38
Proferida decisão interlocutória
-
09/03/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 06:48
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 06:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/03/2021 23:59.
-
22/01/2021 13:21
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
26/12/2020 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 12:18
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
07/12/2020 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 18:11
Juntada de contestação
-
03/12/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 14:14
Restituídos os autos à Secretaria
-
03/12/2020 14:05
Restituídos os autos à Secretaria
-
03/12/2020 14:05
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
11/11/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 05:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/06/2020 23:59:59.
-
01/05/2020 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2020 17:34
Juntada de Petição intercorrente
-
23/04/2020 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/04/2020 13:10
Proferida decisão interlocutória
-
15/04/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2020 17:41
Juntada de Petição intercorrente
-
07/04/2020 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2020 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 14:41
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/01/2020 14:41
Juntada de volume
-
26/11/2019 08:25
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
26/11/2019 08:25
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
26/11/2019 08:25
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
26/11/2019 08:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/11/2019 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA PROCURADORIA FEDERAL NO DIA 20/11/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N.° 177-79 .2019.4.01.8003, ID: 9289861
-
20/11/2019 08:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
13/11/2019 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2019 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/07/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROTOCOLO Nº 2343
-
23/07/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 2127
-
13/06/2019 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA PROCURADORIA FEDERAL NO DIA 12/06/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N.° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 8349612
-
10/06/2019 12:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
07/06/2019 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 07/06/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 8322950
-
05/06/2019 12:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/06/2019 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2019 20:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
31/05/2019 13:41
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
31/05/2019 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2019 13:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2019 18:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2019 18:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/05/2019 18:12
INICIAL AUTUADA
-
21/05/2019 15:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000215-60.2019.4.01.4101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wanderlei Gabrecht
Advogado: Mariza Preisighe Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2019 10:17
Processo nº 0006029-83.2019.4.01.3800
Conselho Regional de Contabilidade de Mi...
Rafael Fernandes Ferreira
Advogado: Matheus Augusto Pereira de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 12:07
Processo nº 0045402-92.2017.4.01.3800
Usinas Siderurgicas de Minas Gerais S/A....
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2021 18:06
Processo nº 0001989-83.2003.4.01.3100
Maria Lucia dos Santos Martins de Almeid...
Romariz de Melo Bittencourt Sobrinho
Advogado: Jean Carlo dos Santos Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2003 08:00
Processo nº 0060849-30.2015.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Julio Cesar Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2017 14:24