TRF1 - 1055936-79.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 11:48
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:01
Desentranhado o documento
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10/07/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JUCILEUSA JORGE DA COSTA SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:23
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055936-79.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCILEUSA JORGE DA COSTA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária(auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A concessão do auxílio por incapacidade temporária(auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto a inexistência de incapacidade laboral, não prosperando, portanto, a pretensão autoral.
A autora impugnou o laudo, porém não apresentou provas capazes de afastar as conclusões do Perito.
No ponto, cabe assinalar que a constatação de incapacidade posterior pelo INSS não tem o condão de comprovar a existência da incapacidade em momento pretérito.
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios, a legitimar a renovação da perícia, na forma dos art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado.
A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laboral.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador, data no rodapé. . (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
28/05/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a JUCILEUSA JORGE DA COSTA SOUZA - CPF: *45.***.*50-34 (AUTOR)
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21/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:23
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:13
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 18:00
Juntada de laudo de perícia médica
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08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JUCILEUSA JORGE DA COSTA SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JUCILEUSA JORGE DA COSTA SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:54
Decorrido prazo de JUCILEUSA JORGE DA COSTA SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:30
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:58
Decorrido prazo de JUCILEUSA JORGE DA COSTA SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JUCILEUSA JORGE DA COSTA SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:01
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 09:19
Juntada de dossiê - prevjud
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30/09/2024 08:31
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055936-79.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCILEUSA JORGE DA COSTA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JUCILEUSA JORGE DA COSTA SOUZA CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - (OAB: BA27022) EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 27 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA -
27/09/2024 21:15
Juntada de dossiê - prevjud
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27/09/2024 21:15
Juntada de dossiê - prevjud
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27/09/2024 21:15
Juntada de dossiê - prevjud
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27/09/2024 21:15
Juntada de dossiê - prevjud
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27/09/2024 21:15
Juntada de dossiê - prevjud
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27/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/09/2024 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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