TRF1 - 1041815-89.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1041815-89.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO VIANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE DIAS DA SILVA - PA37744 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ SENTENÇA - "Tipo C" Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAIMUNDO VIANA DE OLIVEIRA no qual foram indicados como autoridades coatoras a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCÓRDIA DO PARÁ, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA DO PARÁ e a MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE.
Alega que é portador de neoplasia maligna em estágio IV, em tratamento no Hospital Ophir Loyola (Belém-PA), e que, apesar de lhe ter sido prescrito medicamento Acetato de Abiraterona 250mg em combinação com o Prednisona 5mg, "a direção do Hospital informou ao impetrante da falta dos medicamentos supracitados para fornecimento gratuito, sem previsão de reposição de estoque".
Aduz que se trata de medicamento de alto custo registrado na ANVISA e incorporado pelo SUS, amplamente utilizado no tratamento do câncer de próstata avançado.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental.
No presente caso, não obstante os fatos narrados na petição e o inquestionável direito constitucional à saúde, constato a ausência de prova pré-constituída do suposto ato ilegal, porquanto a parte Impetrante não trouxe aos autos documentos que comprovem prévio requerimento administrativo, tampouco elementos por meio dos quais se possa evidenciar omissão do poder público - negativa ou mora injustificadas - na dispensação dos medicamentos Acetato de Abiraterona 250mg e Prednisona 5mg, mormente por se tratarem de fármacos já incorporados pelo Sistema Único de Saúde.
Por tais razões, ante a ausência a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo defendido pelo impetrante, amparada na comprovação do ato ilegal (coator) - especificamente quanto à alegada omissão do poder público na dispensação de medicamento incorporado ao SUS -, e não sendo cabível dilação probatória em sede de mandado de segurança, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, denego a segurança, com fulcro no art. 10 combinado com art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009; b) defiro a gratuidade judiciária; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) ausente recurso e transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
Cumpra-se Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
26/09/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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