TRF1 - 1073085-79.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1073085-79.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS EIJI KUSHIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA DA CONCEICAO GUEDES ALMENDRA - DF75554 POLO PASSIVO:Primeiro Secretário do Senado Federal e outros Destinatários: MARCOS EIJI KUSHIMA SONIA DA CONCEICAO GUEDES ALMENDRA - (OAB: DF75554) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: (x) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1073085-79.2024.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS EIJI KUSHIMA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS EIJI KUSHIMA - DF75362 IMPETRADO: PRIMEIRO SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS EIJI KUSHIMA contra ato atribuído ao Primeiro Secretário do Senado Federal, objetivando, em síntese, acesso imediato a uma cópia dos autos do processo 00200.001967/2024-38, especificamente a documentação onde o Impetrante é mencionado, conforme consta no Termo de Depoimento do dia 21/6/2024 e mencionado pelo advogado do Sr.
Kauê da Silva Tissot; Narra que em 19/02/2024, foi intimado a testemunhar em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) onde figura com investigado o Sr.
Kaue da Silva Tissot, no dia 23/02/2024 às 14:00.
Em 18/06/2024, foi novamente intimado a testemunhar neste mesmo PAD no dia 21/06/2024 às 14:30.
Nesta segunda oitiva, o impetrante tomou conhecimento, por intermédio dos advogados do Sr.
Kaue da Silva Tissot, que teve seu nome mencionado, em conversas diversas, por servidores desta Casa Legislativa, que, inclusive, alguns destes, também figuravam, como testemunhas, no mesmo PAD.
Em tais conversas, foram feitas ilações/ afirmações quanto a sua honra e decoro.
Relata que, para que pudesse esclarecer suas dúvidas e entender o conteúdo de tais conversas e concatenar suas ideias para buscar seus direitos, solicitou administrativamente junto a Primeira Secretaria do Senado Federal cópia dos autos do processo.
Entretanto, mesmo após a conclusão do processo administrativo, o pedido, mesmo com a reiteração da demanda, não foi disponibilizado cópia dos autos do processo para que pudesse checar o conteúdo das informações nela contidas e que poderiam estar relacionadas com seu nome e sua honra.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
Reconheço de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a inadequação da via eleita, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito.
O “habeas data” é o remédio constitucional destinado a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como à retificação, se for o caso, dos dados porventura incorretos (CF, art. 5º, LXXII; Lei 9.507/1997, art. 7º).
Cuida-se de remédio constitucional apropriado à defesa do direito de informação, seja para conhecê-la, seja para retificá-la.
No caso vertente, o Impetrante pretende acessar as informações – relacionadas a ele – cópia dos autos do processo 00200.001967/2024-38, especificamente a documentação onde é mencionado, conforme consta no Termo de Depoimento do dia 21/6/2024 e mencionado pelo advogado do Sr.
Kauê da Silva Tissot (anexo).
Por isso, o mandado de segurança é incabível no presente caso, sobretudo porque, a teor do art. 5º, LXIX, da Constituição, o remédio heroico só pode ser impetrado na hipótese de se não ser cabível o “habeas data”, assumindo, nesse aspecto, caráter subsidiário.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
16/09/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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