TRF1 - 0022043-33.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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12/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022043-33.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022043-33.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIDA AVILA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIDA AVILA PEREIRA - DF11142-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022043-33.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022043-33.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIDA AVILA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIDA AVILA PEREIRA - DF11142-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido da autora, para percepção de verbas trabalhistas e diferenças de equiparação salarial decorrentes de contrato temporário de prestação de serviços firmado com a Administração Pública.
Em suas razões de recurso, a autora afirma que: a) firmou com a Agência Nacional de Telecomunicações, em 28.3.2001, contrato temporário de prestação de serviços, o qual teve vigência, com sucessivas renovações, até 31.3.2007, sendo ajustada jornada de trabalho; b) quando da rescisão do contrato de trabalho, observou que não houve o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, tampouco houve emissão de guias para recebimento do seguro-desemprego; c) a 21ª Vara do Trabalho do Distrito Federal determinou, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0183-2007-121-10-00-4, o pagamento dos valores de FGTS referentes ao período trabalhado; d) as funções que exercia eram idênticas às do cargo técnico de "Especialista em Regulação de Serviços de Telecomunicações", cargo que tem remuneração equivalente a R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais); e) a equiparação salarial é direito previsto no artigo 461 da Consolidação das Leis Trabalhistas, sendo-lhe devido, além do recolhimento do FGTS referente aos três últimos anos laborados, as respectivas diferenças salariais, com todos os reflexos respectivos (FGTS, 13º Salário), além da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT e o valor correspondente ao Seguro Desemprego.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022043-33.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022043-33.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIDA AVILA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIDA AVILA PEREIRA - DF11142-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes todos os pressupostos recursais, de modo que é possível passar de pronto ao exame do recurso.
Está em questão saber se o Contrato de Prestação de Serviços Técnicos por Tempo Determinado, prorrogado por meio de termos aditivos, gera direito ao contratado a verbas trabalhistas como FGTS e seguro desemprego, além do direito à equiparação de salários com relação a cargo efetivo com iguais atribuições.
Primeiramente, nota-se que a autora foi contratada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para prestar serviço temporário em situação de excepcionalidade, o que justificou a dispensa de licitação conforme A Lei n. 8.745/93.
Observa-se, outrossim, que a contratação do apelante atendeu ao disposto no art. 1º da Lei n.º 8.745/1993: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Trata-se de dispositivo legal que encontra fundamento de validade no artigo 37, IX, da Constituição, o que traz expressamente o seguinte permissivo: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Existe previsão expressa na Lei n. 8.745/93 no sentido de afastar qualquer indenização ao contratado, ou que se perfaça pagamento além daquele estipulado no contrato (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003: Art. 12.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o. § 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Não se trata, portanto, de contrato de trabalho, tampouco o processo seletivo para a contratação tem natureza de concurso público, de modo que a pretensão do autor colide frontalmente com o regime de vinculação estabelecido com a recorrida.
De outro lado, não obstante o contratado temporariamente seja, enquanto na vigência do contrato, considerado agente público, também não se insere na categoria de servidor ou empregado público. É a lição de Rodrigo Bordalo (Lei 8.112/1990 - Servidores Públicos, RT, 2020): Não são todas as categorias de agentes públicos que estão submetidas à disciplina da Lei 8.112, mas apenas os servidores estatutários.
A relação é fácil de perceber pela própria terminologia da classe, cuja qualificação “estatutário” faz expressa alusão a uma lei disciplinadora do funcionalismo baseado na figura do cargo público (ou seja, o estatuto).
Excluídos de seu regramento, portanto, os agentes políticos (cujo regramento encontra-se concentrado na Constituição Federal e em leis específicas), os empregados públicos (submetidos à CLT), os temporários (na esfera federal, regrados pela Lei 8.745/93) e os particulares em colaboração com o Estado (abarcados por leis específicas).
Igualmente não se submetem à Lei 8.112 os militares, regrados por leis próprias no âmbito federal e estaduais.
Verifique-se que o estatuto faz expressa referência aos “Servidores Públicos Civis”, de modo a afastar os agentes das Forças Armadas e dos militares estaduais e distritais.
A própria Constituição Federal aparta essas categorias, pois a disciplina dos servidores públicos está concentrada entre os arts. 37 a 41; e a dos militares, nos artigos 42 (militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios) e 142 (Forças Armadas).
Por conformar-se ao princípio da legalidade estrita, tendo seus atos vinculados à letra da lei, a Administração não pode, por falta de respaldo em norma legal vigente, proceder ao pagamento das verbas rescisórias pretendidas pelo autor.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao regime de repercussão geral, externou: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 23/09/2016).
Note-se que o entendimento jurisprudencial acima alude ao levantamento de valores já constantes da conta vinculada de FGTS do trabalhador, não ao pagamento.
Assim, descaracterizada a relação de emprego, não há direito às pretendidas verbas rescisórias.
Situação como a alegação de não pagamento verbas salariais não encontra respaldo na documentação constante dos autos, não servindo para alterar a natureza jurídica da contratação os depoimentos testemunhais colhidos.
Finalmente, quanto à equiparação salarial, a Constituição proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (cf. art. 37, inciso XIII).
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022043-33.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022043-33.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIDA AVILA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIDA AVILA PEREIRA - DF11142-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
UNIÃO FEDERAL.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO.
PRAZO DETERMINADO.
LEI 8.745/93.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Está em questão saber se o Contrato de Prestação de Serviços Técnicos por Tempo Determinado, prorrogado por meio de termos aditivos, gera direito ao contratado a verbas trabalhistas como FGTS e seguro desemprego, além do direito à equiparação de salários com relação a cargo efetivo com iguais atribuições. 2.
A natureza jurídica dos contratos temporários regidos pela Lei 8.745/93 é de Direito Público, sendo que o artigo 11 desse diploma legal determina a aplicação, no que couber, dos dispositivos da Lei n. 8.112/90. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta o entendimento de que singelas prorrogações do prazo de contratação de servidor temporário não alteram para trabalhista a natureza do vínculo administrativo mantido com o Estado (RE 573.202/AM, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWISKI). 3.
No caso dos autos, autora firmou contrato com a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL sob os ditames do artigo 37, IX, da Constituição e da Lei n. 8.666/93. 4.
Segundo o artigo 12 da Lei n. 8.745/93, não subsiste o direito a qualquer indenização ao término de vigência do contrato temporário, de modo que são devidos apenas as verbas contratualmente previstas, porquanto se trata de vínculo de direito público, sob regras próprias, não gerando direitos ou obrigações trabalhistas, não havendo, de consequência, qualquer direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 5.
Quanto à equiparação salarial, a Constituição proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (cf. art. 37, inciso XIII). 6.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022043-33.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0022043-33.2009.4.01.3400 Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ELIDA AVILA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ELIDA AVILA PEREIRA APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES O processo nº 0022043-33.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25.10.2024 a 05.11.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 25/10/2024 e termino em 05/11/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
22/04/2021 15:00
Conclusos para decisão
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17/03/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 20:38
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 20:38
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 20:38
Juntada de Petição (outras)
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17/02/2020 14:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DR. EMMANUEL
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17/02/2020 14:00
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/02/2020 13:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2020 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/02/2020 13:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/02/2020 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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03/05/2019 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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03/05/2019 14:03
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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30/04/2019 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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30/04/2019 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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01/03/2019 11:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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25/01/2019 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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11/07/2018 11:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/07/2018 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/06/2018 09:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:59
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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12/07/2016 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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11/07/2016 19:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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11/07/2016 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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11/07/2016 13:33
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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11/07/2016 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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11/07/2016 13:05
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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11/07/2016 13:04
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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11/07/2016 13:03
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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11/07/2016 13:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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11/07/2016 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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08/07/2016 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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08/07/2016 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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24/06/2016 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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24/06/2016 11:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/06/2016 11:38
PROCESSO REMETIDO
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24/06/2016 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARK YSHIDA BRANDÃO
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13/04/2016 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARK YSHIDA BRANDÃO
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13/04/2016 11:43
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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16/12/2014 20:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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13/11/2014 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
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12/06/2014 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/05/2014 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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01/08/2013 17:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/08/2013 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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24/07/2013 12:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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28/06/2013 19:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO
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21/06/2013 17:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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27/11/2012 11:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/11/2012 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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27/11/2012 08:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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26/11/2012 18:34
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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