TRF1 - 1013010-70.2021.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013010-70.2021.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:VALTERSON CASTRO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLARISSA MORAES FERNANDES - GO35665 e ALVARO FERNANDES DE OLIVEIRA - GO9871 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de MARIA DE QUEIROZ RAMOS, objetivando o pagamento da quantia de R$ 105.270,18 (cento e cinco mil, duzentos e setenta reais e dezoito centavos), referente a contratos bancários inadimplidos.
Alega a CEF, em síntese, que firmou com a ré Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC), tendo sido disponibilizado um crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização pela parte ré.
Aduz que a ré também solicitou cartão de crédito, utilizando-se da operação contratada CDC/CARTÃO DE CRÉDITO, como empréstimo(s)/limite de crédito, mencionados nos anexos demonstrativos de débito.
Diante da inadimplência e ausência de composição amigável, não restou alternativa à credora senão a propositura da presente ação monitória.
A ré apresentou embargos à ação monitória (ID 987628653), alegando, em resumo, que foi vítima de fraude praticada por seu genro, Valterson Castro de Souza, a quem outorgou procuração pública para receber seus proventos e repassá-los a si, mas que este utilizou a procuração para contrair diversas dívidas em seu nome, sem seu conhecimento.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inclusão do genro no polo passivo da demanda.
A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios e contestação à reconvenção, refutando as alegações da ré e defendendo a validade dos contratos.
Foi determinada a citação por edital de Valterson Castro de Souza, que não apresentou defesa. É o relatório.
Decido. 2.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre analisar a questão da responsabilidade da ré pelas dívidas contraídas em seu nome por seu genro, a quem outorgou procuração pública.
A ré alega que foi vítima de fraude praticada por seu genro, Valterson Castro de Souza, a quem outorgou procuração pública para receber seus proventos, mas que este utilizou a procuração para contrair diversas dívidas em seu nome, sem seu conhecimento.
Entretanto, a procuração pública correlata confere amplos poderes ao procurador, inclusive para contrair empréstimos e realizar operações financeiras em nome da outorgante, e permaneceu válida até sua revogação pela parte autora.
Nesse contexto, a alegação de fraude não pode ser oposta à CEF, que agiu de boa-fé ao conceder os créditos, amparada na procuração pública outorgada pela ré.
Ademais, em um dos contratos (ID 514627380), consta a assinatura da própria ré, o que demonstra que ela tinha conhecimento e realizou ela mesma a contratação.
Por fim, a ré não comprovou que as transferências realizadas por Valterson Castro de Souza não reverteram em seu benefício.
Dessa forma, a pretensão da CEF merece acolhimento, devendo os embargos à execução serem rejeitados e o mandado monitório ser convertido em título executivo. 3.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente os pedidos formulados em sede de ação monitória para atribuir eficácia de título executivo judicial aos contratos indicados pela CEF na inicial , constituindo de pleno direito a dívida de R$ 105.270,18 (cento e cinco mil, duzentos e setenta reais e dezoito centavos), atualizada até 03/2021 (art. 702, §8º, do CPC).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com cobrança suspensa ante a assistência judiciária que ora defiro.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado, reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Em seguida, intime-se a parte requerente para apresentar planilha atualizada da dívida.
Estando cumprida a diligência, intime-se a parte devedora para pagar, no prazo legal de 15 (quinze) dias, o valor devido, sob pena de incidência automática da multa e de honorários, cada um no percentual de 10% sobre tal montante (artigo 523, § 1º, do CPC).
Sentença publicada e registrada em meio eletrônico.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL 8ª Vara Federal Cível da SJGO - E-mail: [email protected] PROCESSO: 1013010-70.2021.4.01.3500 ÓRGÃO JULGADOR: 8ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO: LITISCONSORTE: VALTERSON CASTRO DE SOUZA REU: MARIA DE QUEIROZ RAMOS Advogados do(a) REU: ALVARO FERNANDES DE OLIVEIRA - GO9871, CLARISSA MORAES FERNANDES - GO35665 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias.
FINALIDADE: CITAÇÃO de VALTERSON CASTRO DE SOUZA, que se encontra em lugar ignorado, para, no prazo de até 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de $105,270.18 ou, no mesmo prazo, oferecer embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial (art. 1.102-B e art. 1.102-C, do Código de Processo Civil), conforme ação acima identificada, em trâmite na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, com endereço na Rua 19, nº. 244, Centro, Goiânia/GO, CEP 74030-090.
ADVERTÊNCIA: Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil.
Esclarece-se à parte ré que, efetuado o pagamento no prazo acima, ficará a mesma isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102-C, § 1º, do CPC).
Atenção! Processo digital (e-Jur).
A consulta ao inteiro teor do processo deverá ser feita mediante acesso ao sítio eletrônico da Justiça Federal/Seção Judiciária do Estado de Goiás (http://portal.trf1.jus.br/sjgo/), depois de efetivados, pelo usuário, seu cadastramento prévio e credenciamento por meio do “e-Proc” (art. 4º, da Resolução/Presi 600-25, de 07/12/2009, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região).
Goiânia, 27 de setembro de 2024.
Fernando Cleber de Araújo Gomes Juiz Federal -
18/11/2022 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 03:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 22:15
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 23:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 06:09
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 06:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 20:01
Juntada de manifestação
-
28/09/2022 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 18:20
Juntada de manifestação
-
26/08/2022 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE QUEIROZ RAMOS em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 19:18
Juntada de manifestação
-
16/07/2022 01:51
Decorrido prazo de MARIA DE QUEIROZ RAMOS em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 10:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/07/2022 01:34
Decorrido prazo de MARIA DE QUEIROZ RAMOS em 07/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 00:12
Juntada de diligência
-
24/05/2022 04:17
Decorrido prazo de MARIA DE QUEIROZ RAMOS em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 19:47
Juntada de contestação
-
30/04/2022 08:01
Decorrido prazo de MARIA DE QUEIROZ RAMOS em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 19:57
Juntada de impugnação
-
04/04/2022 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2022 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 13:29
Juntada de contestação
-
24/02/2022 19:55
Juntada de diligência
-
21/02/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
15/01/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 01:07
Juntada de diligência
-
18/11/2021 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 06:58
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 08:08
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 08:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/10/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 12:32
Juntada de manifestação
-
30/08/2021 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 23:23
Juntada de diligência
-
22/07/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 08:56
Juntada de procuração/habilitação
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06/05/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 08:11
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 04:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJGO
-
06/05/2021 04:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/05/2021 04:04
Classe Processual alterada de PROTESTO (12228) para MONITÓRIA (40)
-
23/04/2021 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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