TRF1 - 1011912-70.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:24
Juntada de manifestação
-
23/06/2025 19:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
23/06/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
22/06/2025 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:44
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:34
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:34
Juntada de informação de prevenção negativa
-
06/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/02/2025 10:10
Juntada de Informação
-
03/02/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:54
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
03/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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11/11/2024 12:33
Juntada de manifestação
-
07/11/2024 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de BENJAMIN SILVA OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA PERICIA MÉDICA FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011912-70.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: B.
S.
O.
IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA PERICIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão acerca do seguinte pedido administrativo formulado pela impetrante perante a entidade da autoridade coatora: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício assistencial ao deficiente; DATA DO REQUERIMENTO: 23/09/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 02/05/2025. 02.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora decidisse a postulação administrativa (Id 2149727186) 03.
A autoridade coatora apresentou informações (Id 2152221222). 04.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (Id 2152612385). 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela concessão da segurança (Id 2153094790) 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 15/10/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
INTERESSE DE AGIR: Não há porque se falar em ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da demanda, por ter sido o pedido do impetrante analisado na via administrativa e concluído o procedimento. É que a pretensão da impetrante somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão da medida liminar concedida por meio da decisão proferida nestes autos.
A jurisprudência tem reiterado entendimento no sentido de que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Nesse sentido: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.347 de 11/07/2011; AC 0016962-06.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016. 09.
A via processual eleita é adequada, uma vez que o julgamento da causa dispensa dilação probatória, bastando o exame do elemento cronológico (data do pedido e data da decisão ou inexistência dela) e prova documental da alegada mora decisória.
Assim, patente o interesse de agir da parte impetrante impetrante. 10.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 12.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 13.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.). 14.
No caso, verifica-se que o pedido não será examinado no prazo estabelecido porque a perícia foi designada para data futura muito distante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 15.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: (a.1) em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta sentença; (a.2) comprovar nos autos, no prazo de 45 dias, o cumprimento da determinação; (b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 25.
Palmas/TO, 30 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2024 21:22
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 21:22
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:39
Juntada de manifestação
-
12/10/2024 01:32
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA PERICIA MÉDICA FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 22:05
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2024 11:45
Juntada de Informações prestadas
-
02/10/2024 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA PERICIA MÉDICA FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 13:58
Juntada de manifestação
-
27/09/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011912-70.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: B.
S.
O.
IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA PERICIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício assistencial ao deficiente; DATA DO REQUERIMENTO: 23/09/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 02/05/2025.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: A parte demandante tem direito à tramitação prioritária porque alegou ser portadora de deficiência (EPD, artigo 9º, VII).
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (c) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (d) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (e) deferir a gratuidade processual; (g) deferir prioridade na tramitação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para (b.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (b.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (g) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 11.
Palmas, 25 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/09/2024 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 05:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
25/09/2024 05:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/09/2024 20:41
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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