TRF1 - 1039453-62.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1039453-62.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ALISSON ANDREW CABISTANY BARROS Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO DA CRUZ FREITAS - DF73121 IMPETRADO: PRESIDENTE Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e outros (3) Advogado do(a) IMPETRADO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "SENTENÇA I Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALISSON ANDREW CABISTANY BARROS, CONTRA PRESIDENTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), objetivando a concessão de ordem para a reabertura do prazo para encaminhar os documentos necessários à comprovação do tempo de experiência/heteroidentificação, uma vez que inscrito como cotista.
O impetrante alega, em apertada síntese, que prestou concurso para o cargo de Analista Administrativo - Gestão Hospitalar da EBSERH/NACIONAL, regido pelo Edital n. 01/2023.
Afirma que, ao tentar realizar a juntada dos documentos essenciais para a fase de títulos e heteroidentificação, não obteve êxito, tendo em vista instabilidade e falhas no sistema.
Juntou documentos e recolheu as custas.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 2131346980).
A EBSERH requereu seu ingresso no feito e apresentou informações (ID 2137770843).
Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva, inadequação da via (necessidade de dilação probatória) e a decadência da impetração.
No mérito, defendeu a ausência de ilegalidades e pugnou pela denegação da segurança.
Alegou, ainda, fazer jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública (especialmente a isenção do pagamento de custas), por ser empresa pública prestadora de serviços públicos.
O IBFC não apresentou informações.
O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da impetração (ID 2138963697). É o relatório.
Decido.
II Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela EBSERH, em razão de ser a promotora do concurso, responsável pela divulgação e homologação dos editais, bem como pelo provimento dos cargos.
Lado outro, acolho a preliminar de decadência da impetração.
O prazo de decadência para impetração do mandado de segurança, de 120 (cento e vinte dias), começa a ser contado da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Na espécie, é forçoso acolher a preliminar de decadência, pois o prazo final previsto em Edital para o envio eletrônico dos documentos comprobatórios para a Prova de Títulos foi o dia 23.11.2023, ao passo que a presente ação mandamental fora impetrada em 06.06.2024, tendo transcorrido, portanto, o lapso de 120 (cento e vinte) dias.
Segundo o Anexo I do Cronograma do Edital (item 14), o período de cadastro e upload dos Títulos pelo site do IBFC era o seguinte: “das 10h do dia 21/11 até às 17h do dia 23/11/2023”.
Vejamos: A ser assim, o presente mandado de segurança foi impetrado de forma extemporânea.
Por derradeiro, registro a perda do objeto quanto à análise de outras questões preliminares.
III Ante o exposto, pronuncio a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 23 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC/2015, razão pela qual denego a segurança vindicada.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Custas pela parte impetrante.
Secretaria: Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília - DF, data da assinatura." -
06/06/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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