TRF1 - 0021383-73.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021383-73.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021383-73.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ - DF15762-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0021383-73.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto por CONCREJATO SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S.A. (fls.125/138) contra sentença proferida pela 22ª Vara do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária em que contende com a UNIÃO FEDERAL.
A recorrente alega, em resumo, que: ocorreu a decadência dos tributos devidos ente julho de 2000 a julho de 2001, não se aplica a tese do prazo decenal, as contribuições para a seguridade estão sujeitas ao prazo qüinqüenal de decadência.
O apelado apresentou as suas razões (fls.125/138).
O recurso foi devidamente processado neste Tribunal.
Eis o relatório.
Examinados, passo a decidir PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0021383-73.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a pretensão merece acolhida.
A controvérsia dos presentes autos gira em torno do prazo de decadência para o Fisco constituir o crédito tributário.
A sentença impugnada aplicou antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que se posicionava em favor da tese do prazo decenal.
Sucede que este Tribunal alterou o seu posicionamento, passando a aplicar o prazo qüinqüenal: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL.
ARTIGO 173, I, DO CTN.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3.
O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed.
Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5.
In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6.
Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009.) Há que se acrescentar, ainda, que as regras dos arts. 45 e 46 da Lei no. 8.212/91 tiveram a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF (Súmula Vinculante no. 08), sendo, portanto, inaplicáveis ao caso em pauta.
Do exposto se conclui que os tributos objeto do caso em exame, relativos aos ao período de julho de 2000 a julho de 2001, realmente foram alcançados pela decadência.
Por tais motivos, DOU provimento a apelação.
Inverto o ônus da sucumbência, para condenar a União no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0021383-73.2008.4.01.3400 APELANTE: CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A Advogado do(a) APELANTE: EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ - DF15762-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF.
PRAZO DE DECADÊNCIA PARA O FISCO.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO DECENAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
No caso vertente a sentença aplicou o prazo de decadência previsto pela Lei nº 8.212/91, julgando improcedente o pedido de declaração da caducidade do crédito tributário constituído, formulado nos autos de ação ordinária. 2.
Com o advento da Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, ficou assentado que os enunciados normativos que estabelecem este prazo (arts. 45 e 46) são inconstitucionais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça reformulou, então, o seu antigo entendimento, que sustentava a aplicação do prazo decenal:´O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 3. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento..” (REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009.) 4.
Sentença reformada para reconhecer a decadência dos créditos tributários objeto da demanda. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 23 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A, Advogado do(a) APELANTE: EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ - DF15762-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0021383-73.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21/10/2024 a 25-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 Juiz Aux. - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 4/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
13/01/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 16:48
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 16:48
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 18:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2016 09:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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10/10/2016 09:19
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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06/10/2016 18:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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06/10/2016 15:00
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - FELIPE INACIO ZANCHET MAGALHAES - CÓPIA
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06/10/2016 14:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4039657 SUBSTABELECIMENTO
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03/10/2016 09:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 01
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03/10/2016 09:02
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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29/09/2016 15:25
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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16/07/2014 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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25/08/2010 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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24/08/2010 13:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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23/08/2010 18:24
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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