TRF1 - 1001782-75.2020.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 08:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/11/2024 07:52
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCELINO DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO GABRIEL FAZOLLO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001782-75.2020.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO FRANCELINO DE ARAUJO e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face dos réus Antonio Francelino de Araújo e Fernando Gabriel Fazollo, conforme descrito nos autos (ID 228851944).
A presente demanda visa à responsabilização civil dos réus pela prática de desmatamento ilícito na região amazônica, conforme detalhado na perícia realizada pelo corpo técnico do IBAMA e do MPF, que atesta o desmatamento de 111,84 hectares no Município de Tailândia/PA.
Os réus foram regularmente citados, Antonio pelo ID n.º 2128748851 e Fernando pela certidão ID n.º 559648508.
Entretanto, ambos deixaram de apresentar contestação, embora tenham sido devidamente citados pessoalmente.
Além disso, foi constatado que o demandado Fernando Gabriel Fazollo é responsável pelo desmatamento de 112 hectares, enquanto o demandado Antonio Francelino de Araújo é responsável pelo desmatamento de 91 hectares.
Vieram os autos conclusos para julgamento. 2.
Fundamentação 2.1.
Da revelia A ausência de contestação por parte dos réus, após sua citação regular, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme disposto no art. 344 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Diante da citação válida e da inércia dos réus, aplica-se a revelia, devendo os fatos narrados pelo autor serem tidos como verdadeiros, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não é o caso.
A ausência de defesa dos réus, neste caso, faz com que se presumam verdadeiros os fatos narrados pelo Ministério Público Federal na inicial, especialmente no que se refere ao desmatamento ilegal descrito. 2.2.
Da Responsabilidade Objetiva A responsabilidade ambiental dos réus decorre do art. 225, §3º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva pelos danos ambientais, independentemente da comprovação de culpa.
O desmatamento de 111,84 hectares sem a devida autorização dos órgãos competentes foi devidamente constatado nos relatórios de fiscalização anexados aos autos (ID 228851944), conforme apurado pelo Projeto Amazônia Protege.
O fundamento para a responsabilidade objetiva encontra respaldo também no art. 14, §1º, da Lei n.º 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
Tendo em vista que os réus são os responsáveis pela área em questão, a obrigação de reparar o dano ambiental é evidente, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 623 do STJ).
Dessa forma, a responsabilização dos réus pelo desmatamento é inconteste. 2.2.2.
Do dano moral coletivo O Ministério Público Federal pretende ainda a condenação dos réus em danos morais coletivos, argumentando que o desmatamento afetou a sociedade como um todo.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que atividades poluidoras podem gerar danos morais coletivos, além dos danos materiais ao meio ambiente, especialmente quando esses danos ultrapassam os limites do tolerável e atingem valores sociais amplamente compartilhados.
No entanto, conforme entendimento consolidado pelo STJ, para que se configure o direito à indenização por danos morais coletivos, é necessária a comprovação de que o dano atingiu efetivamente a esfera extrapatrimonial da sociedade, com alto grau de reprovabilidade.
A mera lesão ao meio ambiente não é suficiente para justificar a reparação de danos morais coletivos sem a devida comprovação de que tal lesão provocou um abalo significativo no tecido social.
Sobre esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO.
VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais morais e materiais. 2.
Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. 3.
Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de verificar a existência do dano moral ambiental, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1513156/CE - Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE: 25/08/2015).
No caso concreto, o Ministério Público Federal não comprovou que o desmatamento praticado pelos réus causou um impacto extrapatrimonial que tenha ultrapassado os limites do tolerável, a ponto de justificar a indenização por dano moral coletivo.
Assim, não há elementos suficientes para a condenação dos réus por esse tipo de dano. 2.2.3.
Dos pedidos liminares O Ministério Público Federal também requereu a indisponibilidade dos bens dos réus para assegurar o cumprimento da eventual condenação, além da imposição de uma obrigação de não fazer, consistente em abster-se de qualquer exploração econômica na área desmatada. 2.2.3.1.
Da indisponibilidade de bens Embora o pedido tenha fundamento no risco de que os réus dilapidem seu patrimônio, não há elementos suficientes nos autos que indiquem um risco real e iminente de dilapidação patrimonial que justifique a medida extrema da indisponibilidade de bens.
Como é pacífico na jurisprudência: A decretação da indisponibilidade e o sequestro de bens, por ser medida extrema, há de ser devida e juridicamente fundamentada, com apoio nas regras impostas pelo devido processo legal, sob pena de se tornar nula. (STJ, AgRg no REsp 433357/RS, Quinta Turma, e-DJF1: 24/09/2010).
Assim, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens. 2.2.3.2.
Da obrigação de não fazer No tocante ao pedido de obrigação de não fazer, verifico que há elementos suficientes para determinar que os réus se abstenham de promover qualquer tipo de exploração econômica na área desmatada, sem a devida autorização dos órgãos competentes, conforme estabelecido na legislação ambiental. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a revelia dos réus, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar o réu Fernando Gabriel Fazollo a reparar o dano ambiental causado pelo desmatamento de 112 hectares, mediante a recuperação integral da área desmatada ou, caso isso não seja possível, ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.203.104,00. b) Condenar o réu Antonio Francelino de Araújo a reparar o dano ambiental causado pelo desmatamento de 91 hectares, mediante a recuperação integral da área desmatada ou, caso isso não seja possível, ao pagamento de indenização no valor de R$ 977.522,00. c) Condenar os réus ao pagamento de indenização por dano material, conforme os valores acima mencionados, a serem corrigidos monetariamente e com juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a data do evento danoso. d) Determinar a averbação da condenação de recuperação ambiental na matrícula dos imóveis registrados, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. e) Indefiro o pedido de indenização por danos morais coletivos, por falta de comprovação de impacto extrapatrimonial significativo à sociedade. f) Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens. g) Defiro a obrigação de não fazer, determinando que os réus se abstenham de qualquer exploração econômica na área desmatada.
Sem custas processuais, diante da isenção conferida ao Ministério Público Federal em Ação Civil Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí, 19 de setembro de 2024.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto TUCURUÍ, 24 de setembro de 2024. -
30/09/2024 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2024 09:04
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 09:04
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 11:26
Cancelada a conclusão
-
19/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 06:11
Juntada de manifestação
-
09/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:14
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 07:33
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCELINO DE ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/05/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 19:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/05/2024 19:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 19:46
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 18:34
Juntada de manifestação
-
12/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 13:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2024 13:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 20:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 20:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 20:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/03/2024 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 22:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:46
Juntada de manifestação
-
19/02/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCELINO DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 11:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/01/2024 10:23
Juntada de documentos diversos
-
09/01/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 22:21
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 19:22
Juntada de manifestação
-
17/11/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 08:33
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2023 16:26
Juntada de manifestação
-
05/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 02:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/09/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO GABRIEL FAZOLLO em 28/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 13:23
Mandado devolvido cumprido
-
28/05/2021 13:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/05/2021 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/05/2021 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:02
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2021 14:58
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2021 14:58
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 08:59
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
21/01/2021 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/01/2021 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2020 18:22
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/11/2020 18:22
Juntada de diligência
-
13/10/2020 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/09/2020 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/09/2020 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2020 13:12
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 13:10
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 11:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
06/05/2020 11:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/05/2020 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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