TRF1 - 1002179-34.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MIRIA MIRELY JESUS QUEIROZ em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MIRIA MIRELY JESUS QUEIROZ em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MIRIA MIRELY JESUS QUEIROZ em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002179-34.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
M.
J.
Q.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH FRANCISCA ALVES FRANCO - GO23598 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE ITUIUTABA e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por M.
M.
J.
Q., representada por sua genitora Sra.
Monalisa de Jesus Souza Queiroz, em face de ato praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITUIUTABA, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a anulação do ato de indeferimento de benefício assistencial da pessoa com deficiência (NB 147.050.655-0), bem como a imediata concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento. 2.
Em suma, a impetrante narra que: I – requereu junto ao INSS, em 05/02/2024, o benefício assistencial, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos; II – de acordo com a avaliação médica, foi confirmada a existência de impedimento de longo prazo; III – entretanto, o INSS indeferiu o benefício sob o argumento de que a autora não teria cumprido as exigências formuladas no processo administrativo; IV – entretanto, teria a impetrante apresentado os documentos exigidos; V – desse modo, preenche os requisitos necessários à concessão do benefício e diante do indeferimento administrativo, não vê alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo. 3.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relato do necessário.
Decido. 7.
O centro da controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato de indeferimento do benefício assistencial da pessoa com deficiência praticada pelo INSS.
Alega a impetrante ter direito líquido e certo ao recebimento do benefício. 8.
Observo que o pedido apresentado em 21/10/2022 foi indeferido porque “não foi reconhecido o direito ao benefício.
O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto.
Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único.” 9.
Analisando as razões apresentadas, bem como a documentação acostada, vejo que a via eleita, do mandado de segurança, não é adequada ao caso, de modo que a petição inicial deve ser liminarmente indeferida. 10.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa tutelar direitos subjetivos violados por autoridade pública ou no exercício de função pública. 11.
Encontra fundamento no art. 5.º, LXIX, da CF/88, que assim dispõe: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 12.
A disciplina do mandado de segurança individual e coletivo é, atualmente, estabelecida pela Lei n° 12.016/2019. 13.
Referida Lei, em seu artigo primeiro, em previsão semelhante à do texto constitucional, assim dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 14.
Desses dispositivos, infere-se, portanto que são requisitos para concessão do Mandado de Segurança: a) Ato de autoridade pública.
O ato, portanto, deve ser praticado por autoridade pública, particulares no exercício de função pública ou, ainda, autoridades expressamente equiparadas por expressa disposição legal; b) Ato ilegal ou com abuso de poder.
Nesse caso, o ato praticado deve atentar contra o ordenamento jurídico a ponto de revelar manifesta ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que o pratica. c) O direito não esteja amparado habeas corpus ou habeas.
Esse requisito revela o caráter residual do Mandado de Segurança, de modo que, sendo o caso de cabimento de um dos remédios anteriores, inadmissível será o Mandado de Segurança. d) A existência de direito líquido e certo.
Ou seja, o direito vindicado deve ser de plano demonstrado, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória, ter-se-ia por suplantada a existência de direito líquido e certo. 15.
Estabelecidas tais premissas, no caso concreto, percebo que o impetrante intenta, em essência, desconstituir ato administrativo proferido pelo INSS, que ao analisar os mesmos fatos e provas e apresentados pelo autor, entendeu não estarem atendidos os requisitos do benefício requerido.
Em que pese a autora manifestar sua discordância com a decisão proferida, deveria ter manejado recurso administrativo para lograr seu intento, isso porque, não cabe em sede de mandado de segurança a concessão de benefício previdenciário.
Ainda que comprovada a apresentação do documento que ensejou o indeferimento, a concessão da segurança demanda a análise de todos os requisitos e em que pese a perícia médica administrativa ter sido favorável à impetrante, não ficou suficientemente comprovado o requisito social (renda), o que demanda dilação probatória, incabível neste procedimento. 16.
A existência de decisão contrária à pretensão do autor, proferida por entidade pública, goza de presunção de veracidade e legitimidade e demonstra a imprescindibilidade do contraditório para a adequada verificação sobre o direito alegado, na medida em que somente após a análise das razões que levaram o INSS ao indeferimento do pedido é que se poderá identificar os pontos controvertidos a serem esclarecidos. 17.
Isto é, o deslinde da demanda enseja dilação probatória, pois a matéria controvertida não restou suficientemente comprovada, motivo pelo qual não poderá ocorrer via mandamus, ressalvada, obviamente, a possibilidade de discutir a matéria nas vias ordinárias. 18.
Logo, uma vez que o rito especial do mandado de segurança não suporta a dilação probatória, “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração” (artigo 10 da Lei nº 12.016/09). 19.
Inclusive, a esse respeito, colaciono os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
BENEFÍCIO DE ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em saber se o mandado de segurança é via adequada para postular o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada. 2.
Compulsando os autos, observo que a via mandamental não se revela adequada, mostrando-se necessária a dilação probatória, à vista os documentos acostados à exordial pelo impetrante. 3.
A propositura de mandado de segurança sempre requer a apresentação de prova documental pré-constituída.
Na hipótese, mostra-se inadequada a eleição dessa via pelo fato de que a matéria em discussão está a exigir, inequivocamente, dilação probatória, em especial no que concerne à observância, ou não, do requisito atinente à renda per capita do grupo familiar envolvido. 4.
Apelação improvida. (PROCESSO: 00000566920124058202, AC542490/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 26/07/2012 – Página 194) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ANULAÇÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
AGRAVO RETIDO.
DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O objeto do agravo retido contido nos autos se confunde com o mérito da ação, razão pela qual a análise de ambos foi realizada em conjunto. 2.
Trata-se de mandado de segurança contra ato do chefe do serviço de benefícios do INSS em Pouso Alegre/MG que, após procedimento administrativo de revisão de concessão, suspendeu a aposentadoria por invalidez recebida pelo impetrante. 3.
Como o ajuizamento do writ ocorreu no prazo de 120 dias a partir da comunicação da autarquia enviada ao segurado, não se há falar em decadência da impetração. 4.
A legislação não previa qualquer prazo para a revisão administrativa, o que só ocorreu com a edição da Lei nº 9.784/99, logo suplantada pelo no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, inserido pela Medida Provisória nº 138/2003.
Dessa forma, todo e qualquer benefício previdenciário concedido até 01/02/1999 pode ser revisto até 01/02/2009, enquanto os demais (concedidos após 01/02/1999) submetem-se ao prazo decenal, salvo, em qualquer hipótese, a má-fé.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1436514/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015. 5.
No caso concreto o impetrante teve sua aposentadoria concedida em 01/12/1997, antes da edição da Lei nº 9.784/99, donde se conclui que o "dies a quo" para a contagem do lapso decadencial é a data da edição desta lei (01/02/1999).
Como a notificação para comparecimento à perícia médica no procedimento administrativo de revisão ocorreu em 24/10/2007, não ocorreu a decadência do direito de revisão administrativa.
Razão assiste ao INSS. 6.
A comprovação da incapacidade total e permanente em sede de mandado de segurança não é possível se deficiente a prova documental, dada a necessidade de dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica.
Logo, os elementos de prova carreados com a inicial são insuficientes à análise e reconhecimento da incapacidade do impetrante, não bastando para o afastamento do ato de revisão de benefício impugnado. 7.
A ação de mandado de segurança não admite dilação probatória, incumbindo ao impetrante produzir a prova pré-constituída dos fatos pertinentes à pretensão deduzida.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte (AMS nº 00023414920104013600.
Rel.
Desembargador Federal Cândido Moraes. e-DJF1 de 03/07/2004). 8.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e extinguir o processo, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil, por ausência de prova pré-constituída, ficando ressalvada ao impetrante a utilização das vias ordinária.
Liminar revogada e agravo retido desprovido. (TRF1, AMS 0000828-66.2008.4.01.3810 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.286 de 11/01/2016).(destaquei) 20.
Portanto, considerando a necessidade de dilação probatória, não se está diante de hipótese de cabimento do remédio constitucional, de forma que o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS 21.
Com esses fundamentos, com fulcro no art.10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. 22.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, amparado na Lei 1.060/1950. 23.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 24.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 25.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 26.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/09/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:01
Indeferida a petição inicial
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25/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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25/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 17:15
Juntada de manifestação
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002179-34.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
M.
J.
Q.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH FRANCISCA ALVES FRANCO - GO23598 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE ITUIUTABA e outros DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família. 5.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 6.
Desse modo, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290); 7.
Após essa providência, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. 8.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/09/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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19/09/2024 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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