TRF1 - 1086990-97.2023.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1086990-97.2023.4.01.3300 REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: LEANDRO MARTINS ROSARIO DESPACHO Do requerimento de cumprimento da obrigação de pagar constituída no julgado, intime-se a parte executada para pagar o débito descrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523 do CPC.
Na hipótese do não pagamento voluntário, no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se, por conseguinte, os atos executórios de expropriação por meio de penhora pelos sistemas BACENJUD ou RENAJUD, bem como através da identificação de bens penhoráveis pelo sistema INFOJUD, conforme tenha sido requerido pela parte exequente, nos termos do art. 523, §3º, do CPC.
Em paralelo, decorrido o prazo inicial de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de nova intimação ou de penhora, apresente, nos próprios autos, impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 28 de outubro de 2024. ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Juiz Federal da 12ª Vara/SJBA -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086990-97.2023.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:LEANDRO MARTINS ROSARIO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LEANDRO MARTINS ROSÁRIO, objetivando o pagamento no valor de R$ 41.778,80(Quarenta e um mil e setecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), atualizado até 10/07/2023, acrescido de todos os encargos legais e contratuais até a data do efetivo pagamento.
Em sede de petição inicial, alega a parte autora, em síntese, que a ré firmou contratos de crédito Informa que a ré tornou-se inadimplente, ensejando o vencimento antecipado da operação.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Regularmente citada, a parte ré não ofereceu embargos à monitória. É o relato do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do demandado.
O procedimento monitório é colocado à disposição de credor munido de qualquer documento escrito sem eficácia de título executivo, onde conste obrigação de pagamento de soma em dinheiro e entrega de coisa fungível ou bem móvel, conforme se infere da simples leitura do art. 700 do nosso Código de Ritos, que dispõe. “Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.” O processo monitório, da forma como estabelecido no CPC, simplifica a satisfação de obrigação reconhecida em documento escrito, mas sem eficácia executiva, perseguindo justamente a transformação desta prova em título executório.
Há nele a inversão do contraditório, cabendo ao requerido trazer aos autos elementos idôneos a destruir a prova escrita inserta naquele documento que ensejou a ação monitória.
A propósito, pertinente é a colação da seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
Na ação monitória fundada em cheque prescrito, não se exige do autor a declinação da causa debendi, pois é bastante para tanto a juntada do próprio cheque devolvido por insuficiência de fundos, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito.
Precedentes.
Recurso não conhecido. (RESP 200001302248, CESAR ASFOR ROCHA, STJ - QUARTA TURMA, 14/04/2003)”.
Ademais, os documentos acostados aos autos pela CEF atestam a existência da dívida e sua extensão, tornando incontroversa a obrigação a que está sujeito a ré.
Pertinente, no caso, o ensinamento de Antonio Carlos Marcato, que, em sua obra “Procedimentos Especiais”, 9ª edição, editora Malheiros, fl. 224, nos ensina que no procedimento monitório a “iniciativa do contraditório será exclusivamente do réu (e é, portanto, eventual e invertido), o qual poderá opor-se ao mandado e, assim, ensejar a instauração de um processo incidente ao monitório, ou seja, o processo de embargos ao mandado, neste se realizando a cognição plena tendente ao estabelecimento da certeza ou não do crédito afirmado pelo autor”.
Nos termos do art. 344 do CPC/2015, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Diante disso, tendo em vista a revelia do réu, a procedência da ação é medida que impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º do CPC/2015, e reconheço como dívida certa, líquida e exigível a importância de R$ R$ 41.778,80(Quarenta e um mil e setecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), atualizada até 10/07/2023,, acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 406 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
10/10/2023 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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