TRF1 - 0020019-23.2009.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020019-23.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020019-23.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVONE SOARES AZEVEDO DE FIGUEIREDO - GO6111 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO MELO MARTINS - GO4262-A, YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S e IVONE SOARES AZEVEDO DE FIGUEIREDO - GO6111 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0020019-23.2009.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte demandada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de sentença que, em demanda declaratória de quitação e de inexistência de saldo devedor, cumulada revisional de cláusulas, relativamente a contrato de mútuo para compra de imóvel comercial, com obrigações e hipoteca, firmado em 1984, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para, de acordo com o dispositivo: 1) reconhecer o direito da parte autora à quitação do saldo devedor do imóvel, quer em razão do pagamento de todas as prestações contratadas, quer em razão da morte do mutuário, que contava com cobertura securitária; 2) afastar o expurgo a título de anatocismo em relação aos juros incidentes sobre a parcela intitulada "amortização negativa"; 3) determinar ao agente financeiro que providencie a restituição do excesso de pagamento na forma do art. 23 da Lei 8.004190, procedendo à correção dos valores pagos a maior pelos índices de atualização dos depósitos da poupança.
Fixou, ainda, a sentença, condenação em verba sucumbencial, custas e honorários, estes arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em desfavor da Caixa e EMGEA.
Em suas razões de recurso, alega a Caixa sua ilegitimidade passiva, em razão de cessão de crédito para a EMGEA; ilegitimidade de ambas, CAIXA e EMGEA, para responder pela cobertura securitária, em razão do evento morte, devendo ser tal pedido direcionado à seguradora, que recebera os prêmios do contrato de seguro; no mérito, defende que somente serão liberados do pagamento do saldo devedor residual os contratos com previsão de FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais, o que não é o caso dos autos; inexistência de anatocismo, cujo conceito declina como capitalização de juros, vencendo novos juros, em razão de contagem de juros sobre juros já produzidos, uma vez que, tal conceito se distingue de taxas capitalizadas, juros compostos, os quais qualifica como taxas sobre taxas.
Sobre cobertura do saldo residual, afirma que “o presente contrato não possui cobertura do FCVS, mesmo porque não se trata de contrato celebrado sob a égide do SFH por se tratar de financiamento de imóvel comercial, portanto, não há a liberação do saldo residual quanto ao presente contrato”; sobre capitalização de juros, alega que a hipótese de segragál-los, como deferido na sentença, “acarretaria desequilíbrio contratual, vez que esse valor estaria sendo excluído da dívida, além de ocasionar o enriquecimento ilícito dos mutuários.” Com as contrarrazões, em que a parte reafirma o pagamento de 276 parcelas, no tempo aprazado, vieram os autos. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0020019-23.2009.4.01.3500 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cinge-se a controvérsia dos autos ao reconhecimento do direito à quitação de contrato de compra e venda e mútuo, com obrigações e hipoteca, de sala comercial, embora firmado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, por fundamento alternativo, ou por reconhecimento de inexistência de saldo devedor residual, no contexto de pagamento de todas as prestações pactuadas, ou por cobertura securitária, em função de sinistro representado por evento morte.
Preliminarmente, anoto que a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para demandas em que se controverte acerca de contratos habitacionais, firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, ainda nas hipóteses em que tenha havido cessão de crédito à EMGEA.
A propósito: 1.
Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute o contrato de financiamento habitacional, mesmo que tenha ocorrido a cessão de crédito à Emgea (REsp 815.226/AM, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.05.2006; EDcl no Ag 1.069.070/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 10.05.2010).
No caso dos autos, a ação foi ajuizada contra a CEF e a Emgea, ambas representadas por seus respectivos advogados. 2.
A constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/1966, ou sua recepção pela Constituição Federal de 1988, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, em regime de Repercussão Geral (Tema 249 RE n. 627.106), previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-B do CPC/1973). 3.
Comprovado, nos autos, que o procedimento de execução extrajudicial observou as normas previstas no Decreto-Lei n. 70/1966, não merece acolhimento a alegação de vícios apontados pelo mutuário inadimplente. 4.
Conforme informado pelo agente financeiro durante todo o período do financiamento, o mutuário não efetuou o pagamento de NENHUMA prestação, permanecendo no imóvel por mais de 11 anos sem despender nenhum ônus financeiro (fl. 76), mesmo diante das renegociações do contrato operadas em agosto de 1996 e novembro de 1999 (planilha de evolução do financiamento fls. 163-176). 5.
Sentença que julgou improcedente o pedido, que se mantém. 6.
Apelação da parte autora não provida.(AC 0005973-52.2006.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/06/2021 PAG.) Na presente hipótese, a demanda foi ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, devidamente representada nos autos, não se há falar em ilegitimidade passiva de CEF/EMGEA no polo da relação processual.
No mérito, observo que concluiu a sentença pela procedência do pedido, para reconhecer o direito da parte autora à quitação do saldo devedor do imóvel, quer em razão do pagamento de todas as prestações contratadas, quer em razão da morte do mutuário, que contava com cobertura securitária; para afastar o expurgo a título de anatocismo em relação aos juros incidentes sobre a parcela intitulada "amortização negativa"; para determinar ao agente financeiro que providencie a restituição do excesso de pagamento na forma do art. 23 da Lei 8.004190, procedendo à correção dos valores pagos a maior pelos índices de atualização dos depósitos da poupança.
Da síntese dos seus fundamentos, transcrevo, para melhor exame da lide: O contrato originário foi assinado em 18/09/1984 (fls. 36-9), que previa expressamente o seguinte: regência pela Lei 4.380164 (fl. 40, antes da cláusula primeira); previsão expressa de 276 prestações mensais, vencidas a partir de 18/10/1984, com reajuste anual, no mês de julho, pelo PES, amortização pelo SFA (Sistema Francês de Amortização ou Tabela Price) e pagamento de seguro habitacional e T.M.C.A (fl. 40, quadros 4 a 8 e 11).
Na época da assinatura do contrato originário, como de praxe, não foi previsto saldo devedor residual nem prorrogação contratual, porque era prevista apenas a aplicação da correção monetária a que se referida o Decreto-lei 19/66.
Tanto assim era que a Cláusula Sétima do contrato originário estabelecia expressamente o seguinte: CLÁUSULA SÉTIMA - Atingindo o término do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações, ou na hipótese de o saldo devedor tornar-se nulo antes do término do prazo estabelecido na cláusula segunda, e não existindo quantias em atraso, o credor dará quitação ao(s) DEVEDOR(A-ES), de quem mais nenhuma importância poderá ser exigida com fundamento no presente contrato.
O contrato originário dispunha expressamente que o contrato seria extinto ao final do pagamento da última prestação, no caso, a de número 276.
Ainda que assim não fosse (hipótese meramente argumentativa), a "Escritura Padrão Declaratória" não estabelecia responsabilidade pelo saldo devedor residual para o mutuário (adquirente final), mas apenas para a construtora (financiamento para construção), como pode ser observada de uma leitura atenta à parte final da CLÁUSULA TERCEIRA (fl. 36).
Ou seja, durante o período de comercialização da unidade habitacional, o produto da venda (obtido com os mutuários finais) seria utilizado para amortizar a dívida da construtora com a CAIXA, decorrente do financiamento destinado à incorporação e construção de edifícios de apartamentos, vilas, conjuntos imobiliários e obras em geral.
Apenas neste caso, estava prevista a responsabilidade da construtora pelo saldo devedor residual, findo o prazo contratual do financiamento para construção (naturalmente entre a construtora e a CAIXA).
Na relação entre CAIXA e mutuário final não havia a referida responsabilização pelo saldo devedor residual.
Inicialmente, observo que o e.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.443.870/PE, paradigmático do Tema Repetitivo 835, firmou a tese segundo a qual "nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário".
Assim, o entendimento é de que, existindo saldo devedor residual, permanece em vigor o contrato de financiamento firmado, inexistindo direito de extinção do contrato depois da quitação da última das parcelas pactuadas.
A propósito desse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SFH.
REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO.
QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES.
EXTINÇÃO DO CONTRATO.
EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR RESIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 21 DO CPC/73.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Reconhecida omissão no julgado quanto ao pedido de extinção do contrato de financiamento, em razão do pagamento de todas as prestações, excluindo-se o saldo devedor, e quanto à condenação nos ônus da sucumbência. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.443.870/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), Tema Repetitivo 835, firmou a tese segundo a qual "nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário". 4.
Existindo saldo devedor residual a pagar, permanece em vigor o contrato de financiamento firmado, inexistindo direito do mutuário em pretender a extinção do contrato após a quitação das parcelas pactuada. 5.
Tendo sido os autores vencedores parcialmente da demanda e tendo a sentença recorrida sido proferida na vigência do CPC de 1973, aplica-se o artigo 21 da lei processual, em razão da sucumbência recíproca. 6.
Embargos de declaração dos autores acolhidos para, sem efeitos modificativos, sanar a omissão quanto ao pedido de extinção do contrato e para afastar a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ante a sua compensação. (EDAC 0003028-69.2005.4.01.3804, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/06/2021 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. 1.
Não foi conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de forma que não há impedimento legal à prolação de sentença. "O sentenciamento do processo principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de liminar" (AG 0045147-89.1997.4.01.0000/RO, Rel.
Juiz Ricardo Machado Rabelo (Conv.), Primeira Turma Suplementar (Inativa), DJ de 17/09/2001). 2. "Nos contratos firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação que não possuam previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, possível não se revela o reconhecimento de nulidade, por suposta prática abusiva por parte da instituição financeira, de cláusula que preveja a quitação do saldo devedor residual do contrato de mútuo em prazo nele determinado" (AC 0001928-73.2004.4.01.3300 / BA, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/10/2012). 3.
A improcedência do pedido e o não provimento do recurso de apelação do autor impossibilitam o deferimento dos pedidos de natureza cautelar, diante da inexistência do fumus boni iuris. 4.
Negado provimento à apelação. (AC 0001140-94.2011.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/03/2019 PAG.) O caso dos autos, entretanto, revela situação peculiar, uma vez que o contrato de mútuo é referente a sala comercial e, ao mesmo tempo, firmado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação.
Do contrato, consta, expressamente, consoante a Cláusula Sétima, que, ao término do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações, e não existindo quantias em atraso, o credor dará quitação ao devedor, “de quem mais nenhuma importância poderá ser exigida com fundamento no presente contrato.” Nessa perspectiva, em que pese a haver entendimento consolidado de que, "nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário", não se aplica ao caso concreto tal tese jurídica, uma vez que o contrato se refere a compra de imóvel comercial, revelando-se equívoco da Caixa ao vincular o contrato, ao sistema de financiamento de imóveis residenciais, destinados a habitação, o que não se configura no caso.
Dessa forma, deve ser observada a Cláusula Sétima do contrato, que fez lei entre as partes, no momento de sua pactuação, devendo ser valorado o cumprimento das prestações por parte dos mutuários, na quitação das 276 parcelas contratadas, em detrimento de se aplicar entendimento previsto para situação albergada em contratos vinculados ao SFH. É assente o entendimento de que o mutuário não tem obrigação de responder pelos equívocos da Caixa Econômica Federal na administração do Sistema Financeiro da Habitação, impondo-se as consequências econômicas em razão de erro na elaboração das cláusulas contratuais à instituição financeira.
A propósito: CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
ERRO QUANTO A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
PREJUÍZO A SER SUPORTADO PELO AGENTE FINANCEIRO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Constando do laudo pericial elementos suficientes para demonstrar os fatos articulados nos autos, em especial, aqueles direcionados à verificação de saldo residual e previsão de cobertura pelo FCVS, improcedente o pedido de novos esclarecimentos.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2.
Conforme já decidiu este Tribunal, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o mutuário não tem obrigação de responder pelos equívocos da Caixa Econômica Federal na administração do Sistema Financeiro da Habitação. É válida a liquidação do contrato com desconto concedido pelo mutuante e comprovado nos autos, não podendo o agente financeiro arguir sua própria desídia para extrair do mutuário a liquidação então concedida.
Até porque, `A existência de erro inescusável, em razão do preparo técnico dos agentes da CEF que atuam na área de financiamento, impõe ao agente financeiro arcar com as conseqüências econômicas advindas de eventual equívoco quando da elaboração das cláusulas contratuais" (REsp 972.890/DF, Relator Ministro LUIZ FUX) (AC 0014689-39.2004.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, e-DJF1 de 30.05.2012). 3.
Sem reparos a sentença, ao explicitar que cabe à Economisa assumir os prejuízos decorrentes da errônea incidência de contribuição ao FCVS, por seu preposto, nos contratos de financiamento, não podendo, na qualidade de agente operador do Sistema Financeiro da Habitação, imputar às demais partes contratantes a responsabilidade por erro que cometeu, mesmo em se tratando de imóvel comercial. 4.
Sentença que julgou procedente o pedido de quitação do saldo residual e liberação da hipoteca pela Economia Crédito Imobiliário S.A (Economisa), confirmada. 5.
Agravo retido e apelação da Economisa não providos. (AC 0020088-96.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/12/2020 PAG.) Correto, portanto, o entendimento de que deve ser reconhecido o direito à quitação do contrato pela parte autora, dando-se por indevida a cobrança de qualquer saldo residual, na forma do contrato firmado.
Ressalto, neste ponto, que não prevalece o entendimento da sentença de que estaria quitado o contrato pela cobertura securitária, uma vez que o evento morte ocorreu dois anos depois de extinto o contrato pelo pagamento das 276 prestações.
Considerando a natureza acessória do contrato de seguro, é forçoso reconhecer sua vigência apenas enquanto perdurar o contrato de financiamento do imóvel.
No caso, em não tendo havido a prorrogação, por indevida a cobrança de saldo residual, a pretensão de cobertura securitária passa a ser inviável, por não mais subsistir o contrato principal.
Desse modo, falece interesse processual para o pleito de quitação por cobertura do seguro, dado que o contrato de compra e venda e mútuo (principal) foi extinto, acarretando a perda do direito de pleitear a cobertura securitária (contrato acessório).
No que se refere ao pleito por afastamento de eventual capitalização mensal de juros, merece reparo a sentença.
De se anotar, a título de contextualização histórica, que havia vedação expressa à prática de capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, conforme enunciado n. 121 da Súmula do c.
STF, o que foi superado com o advento da Medida Provisória n. 1.963, de 31/03/2000, cujo art. 5º expressamente estabeleceu que, “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. É de se ressaltar que é requisito para a prática da referida capitalização mensal de juros a existência de expressa previsão contratual, a propósito da orientação jurisprudencial: "...nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada" (AGRESP 657259, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 22/08/2005).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito da representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Negritei.) Tal entendimento foi sumulado na jurisprudência da egrégia Corte, por meio do Enunciado n. 539, de mesmo teor: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Mais especificamente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, que o e.
Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, ao examinar a utilização da Tabela Price como forma de amortização da dívida constituída nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ratificou sua jurisprudência acerca da legalidade do sistema, e da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade, fato cuja comprovação depende de prova pericial ou da planilha de evolução do financiamento indicando amortização negativa.
A propósito, assim ficou redigida a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE.
TABELA PRICE.
ANATOCISMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7.
ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1.
Para efeito do art. 543-C: 1.1.
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2.
O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (REsp 1070297/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009, sem grifo no original.) No entanto, adveio evolução legislativa acerca dos contratos de financiamento firmados sob as regras do SFH, com a inclusão, por meio da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, do art. 15-A à Lei n. 4.380/1964 – que institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), dentre outros –, cuja redação tem o seguinte teor: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) Assim, embora o entendimento, proferido pelo e.
STJ, de não cabimento de capitalização mensal de juros nos contratos vinculados ao SFH, no REsp 1070297/PR, 2ª Seção, DJe 18/09/2009, representativo de controvérsia, tenha-se dado posteriormente à promulgação da Lei n. 11.977, de 7 de julho 2009, que permitiu a mesma prática, a própria Corte, sob mesmo rito, do art. 543-C do CPC/73, em 02/02/2015, consolidou o entendimento de que a capitalização mensal é permitida posteriormente à vigência da referida lei, bem como que, mesmo em hipótese de utilização Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, a constatação da amortização negativa depende de perícia técnica, a exemplo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANÁLISE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APURAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015) [Sem grifo no original.] Na mesma linha de entendimento jurisprudencial, “A Lei n. 4.380/1964, que disciplina o Sistema Financeiro de Habitação, não previa a possibilidade de capitalização mensal de juros nos financiamentos habitacionais por ela regidos até o advento da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A àquela lei, permitindo a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.” AC 1024226-08.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus, TRF 1ª Região, Sexta Turma, PJe 31/05/2023).
No caso presente, em que pese a não haver previsão para a ocorrência de capitalização mensal de juros, a sua constatação depende de perícia técnica, conforme assentado na jurisprudência da e.
Corte: É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015) Como não houve pleito por produção de prova pericial, não há como se determinar o afastamento da prática, uma vez que não foi esta devidamente comprovada.
Por fim, entendo não ser caso de remessa necessária, uma vez que a Caixa, no caso, atua como empresa pública federal, no desempenho da atividade econômica, não se tendo configurado, portanto, qualquer das hipóteses do art. 496 do CPC, para o duplo grau de jurisdição.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela Caixa Econômica Federal, para reformar a sentença, no ponto em que concluiu pelo afastamento da capitalização mensal de juros e consequente repetição de indébito, mantendo o entendimento quanto ao direito à declaração de quitação e atos desta consequentes.
Honorários advocatícios, que foram fixados em valor fixo, na forma do CPC/1973, que ora se converte em sucumbência recíproca, fazendo incidir a compensação prevista no § 4º do art. 21 do referido Código. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020019-23.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020019-23.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVONE SOARES AZEVEDO DE FIGUEIREDO - GO6111 POLO PASSIVO:BERNADETTE DE MASCARENHAS BERGHOLZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO MELO MARTINS - GO4262-A, YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930-A e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH.
FINANCIAMENTO DE SALA COMERCIAL.
EQUÍVOCO EM RELAÇÃO VÍNCULO COM O SFH.
SALDO RESIDUAL.
INEXISTENTE.
PREVALÊNCIA DOS TERMOS CONTRATADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Hipótese de controvérsia acerca do reconhecimento do direito à quitação de contrato de compra e venda e mútuo, com obrigações e hipoteca, de sala comercial, embora firmado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, pelo fundamento de inexistência de saldo devedor residual, no contexto de pagamento de todas as prestações pactuadas, em conformidade com os termos contratados.
II – O e.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.443.870/PE, paradigmático do Tema Repetitivo 835, firmou a tese segundo a qual "nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário".
III – O caso dos autos, entretanto, revela situação peculiar, uma vez que o contrato de mútuo é referente a sala comercial, equivocadamente vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, o que faz afastar a incidência do entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo, para a prevalência, nas circunstâncias dos autos, do teor da cláusula contratual segundo a qual ficou estabelecido, como lei entre as partes, que, ao término do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações, e não existindo quantias em atraso, o credor dará quitação ao devedor, “de quem mais nenhuma importância poderá ser exigida com fundamento no presente contrato.”.
IV – O mutuário não tem obrigação de responder pelos equívocos da Caixa Econômica Federal na administração do Sistema Financeiro da Habitação, impondo-se as conseqüências econômicas em razão de erro na elaboração das cláusulas contratuais à instituição financeira.
A propósito: É válida a liquidação do contrato com desconto concedido pelo mutuante e comprovado nos autos, não podendo o agente financeiro arguir sua própria desídia para extrair do mutuário a liquidação então concedida.
Até porque, `A existência de erro inescusável, em razão do preparo técnico dos agentes da CEF que atuam na área de financiamento, impõe ao agente financeiro arcar com as conseqüências econômicas advindas de eventual equívoco quando da elaboração das cláusulas contratuais" (REsp 972.890/DF, Relator Ministro LUIZ FUX) (AC 0014689-39.2004.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, e-DJF1 de 30.05.2012). (AC 0020088-96.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/12/2020 PAG.) [Sem grifo no original.] V – Não se sustenta o pleito por repetição de indébito, por suposta ocorrência de capitalização mensal de juros, uma vez que não foi pleiteada a realização de prova pericial para constatação de tal prática, em conformidade com entendimento jurisprudencial já consolidado.
VI – No caso presente, em que pese a não haver previsão para a ocorrência de capitalização mensal de juros, a sua constatação depende de perícia técnica, conforme assentado na jurisprudência da e.
Corte: É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015) VII – Não configurada hipótese do art. 496 do CPC, de duplo grau de jurisdição, uma vez que a Caixa atua na causa como empresa pública federal, no desempenho da atividade econômica.
VIII – Apelação a que se dá parcial provimento. (Mantido o reconhecimento do direito à quitação do contrato e afastado o pleito por repetição de indébito referente à capitalização de juros).
Verba honorária que se converte em sucumbência recíproca, na forma do § 4º do art. 21 do CPC/73, então vigente.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, Advogado do(a) APELANTE: IVONE SOARES AZEVEDO DE FIGUEIREDO - GO6111 .
APELADO: BERNADETTE DE MASCARENHAS BERGHOLZ, RAFAEL CARNEIRO VAZ SAHIUM, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, GABRIEL MASCARENHAS BERGHOLZ, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, Advogados do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MELO MARTINS - GO4262-A Advogado do(a) APELADO: IVONE SOARES AZEVEDO DE FIGUEIREDO - GO6111 .
O processo nº 0020019-23.2009.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/11/2024 e encerramento no dia 22/11/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
09/05/2020 15:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 05/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 15:59
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 05/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 15:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 15:59
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO VAZ SAHIUM em 05/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 15:59
Decorrido prazo de BERNADETTE DE MASCARENHAS BERGHOLZ em 05/05/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2019 03:17
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
21/03/2019 11:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/05/2015 09:09
RECEBIDOS DA CENTRAL DE CONCILIACAO (TRF 1a REGIAO) - LANÇAMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO DEVIDO A ERRO DE REMESSA
-
04/12/2014 17:07
REMETIDOS PARA O NUCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO (TRF 1a REGIAO)
-
04/12/2014 17:06
CONCILIACAO NAO REALIZADA
-
04/12/2014 17:04
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
26/11/2014 15:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/11/2014 15:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/11/2014 15:09
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
18/11/2014 14:47
RECEBIDOS DA CENTRAL DE CONCILIACAO (TRF 1a REGIAO)
-
09/06/2011 10:22
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA FISICA
-
27/05/2011 18:44
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - AUTORES
-
18/05/2011 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2011 12:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - EST. RENAN SANTOS MARTINS22573-E
-
09/05/2011 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTOR
-
05/05/2011 09:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 05/05/2011, NA IMPRENSA NACIONAL
-
03/05/2011 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 074/2011
-
02/05/2011 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/05/2011 09:31
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
-
02/05/2011 09:31
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO - ressalvados os efeitos da antecipacao da tutela concedida
-
02/05/2011 09:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2011 12:08
Conclusos para despacho
-
02/03/2011 12:05
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
17/01/2011 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO EM 17/01/2011, NA IMPRENSA NACIONAL
-
13/01/2011 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 005/2011
-
12/01/2011 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
12/01/2011 17:11
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CEF E EMGEA
-
10/01/2011 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
10/01/2011 13:44
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - Livro 213-A; Folhas 25-50; Sentenciado aos 17/12/2010.
-
18/10/2010 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/10/2010 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - autores e requerida sul américa cia. nacional de seguros
-
13/09/2010 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 13/09/2010, NO E-DJF1, CADERNO GO, DA IMPRENSA NACIONAL.
-
09/09/2010 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 136
-
06/09/2010 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/09/2010 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - 10 DIAS
-
06/09/2010 13:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...CONCEDO ÀS PARTES O PRAZO COMUM DE 10 DIAS...INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL....INDEFIRO, POR FIM, O PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA....
-
01/09/2010 13:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2010 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) SUL AMÉRICA CIA E AUTORES
-
31/08/2010 18:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTORA E CAIXA
-
31/08/2010 18:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - SUL AMÉRICA CIA
-
19/08/2010 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 19/08/2010, NO E-DJF1, CADERNO GO, DA IMPRENSA NACIONAL.
-
17/08/2010 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 121/2010
-
06/08/2010 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/08/2010 11:59
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
06/08/2010 11:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
02/08/2010 17:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/07/2010 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) CEF E EMGEA
-
16/07/2010 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/07/2010 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CEF E EMGEA
-
14/07/2010 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM 107/2010 PUBLICADO NO E-DJF1 NO DIA 13/07/2010
-
09/07/2010 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 107/2010
-
07/07/2010 19:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/07/2010 19:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/07/2010 12:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CAIXA, EMGEA E SUL AMERICA
-
05/07/2010 18:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/07/2010 18:04
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA - DETERMINADA INCLUSÃO ESPÓLIO JOSÉ SAHIUM POLO ATIVO RELAÇÃO PROCESSUAL - DEFERIDO PRAZO 30 DIAS JUNTADA DOCUMENTAÇÃO INVENTÁRIO
-
05/07/2010 18:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - PASTA 11-A, FLS. 44-49
-
14/06/2010 17:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2010 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PARTE AUTORA
-
14/06/2010 17:55
REPLICA APRESENTADA - RÉPLICAS ÀS CONTESTAÇÕES DAS RÉS
-
11/06/2010 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2010 14:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/06/2010 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 01/06/2010, NO E-DJF1, CADERNO GO, DA IMPRENSA NACIONAL.
-
27/05/2010 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 083/2010
-
27/05/2010 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/05/2010 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 10 DIAS
-
27/05/2010 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2010 16:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2010 18:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
-
12/05/2010 19:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DUAS PETIÇÕES DA SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
-
12/05/2010 19:11
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
-
06/04/2010 18:30
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - SUL AMERICA
-
23/03/2010 13:52
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
-
23/03/2010 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTORES
-
17/03/2010 18:24
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CAIXA/EMGEA
-
08/02/2010 10:34
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
-
01/02/2010 17:45
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
-
19/01/2010 13:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CAIXA, EMGEA E SUL AMERICA
-
18/01/2010 09:42
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/01/2010 09:41
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO - custas complementares
-
17/12/2009 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NA IMPRENSA NACIONAL EM 17/12/2009.
-
15/12/2009 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 048
-
15/12/2009 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/12/2009 10:50
CitaçãoORDENADA - OPORTUNAMENTE (APOS O PGTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES)
-
15/12/2009 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 10 DIAS (PARA PROVIDENCIAS A COMPLEMENTACAO DAS CUSTAS INIICIAIS)
-
15/12/2009 10:49
VALOR CAUSA ALTERADO - PARA R$28.117,99
-
15/12/2009 10:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/12/2009 17:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2009 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTORES
-
16/11/2009 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NA IMPRENSA NACIONAL EM 16/11/2009.
-
11/11/2009 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 025
-
10/11/2009 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/11/2009 17:52
CUSTAS ORDENADO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
-
10/11/2009 17:52
INICIAL ORDENADA EMENDA / AGUARDANDO ATO - 10 DIAS, PARA CORRIGIR VALOR ATRIBUÍDO CAUSA
-
10/11/2009 17:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/11/2009 15:46
Conclusos para decisão
-
04/11/2009 15:46
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
04/11/2009 15:46
INICIAL AUTUADA
-
04/11/2009 10:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2009
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Processo nº 1076627-13.2021.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carlos Henrique Batista Alves
Advogado: Monica Xavier Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2021 10:11