TRF1 - 1076627-13.2021.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1076627-13.2021.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE BATISTA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONICA XAVIER ALVES - DF72253 DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada em desfavor face de CARLOS HENRIQUE BATISTA ALVES e WESLEY RAMINEZ BARRETO, responsáveis legais da contribuinte pessoa jurídica Millennium Construções e Serviços Ltda. (CNPJ nº 04.***.***/0001-35), pela prática dos delitos previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 e no artigo 337-A do Código Penal.
No id 1691641992, a defesa CARLOS HENRIQUE BATISTA ALVES apresentou resposta à acusação, a qual alega/requer: a) Seja acolhida a preliminar de nulidade das peças extraídas do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10166.722895/2011- 69 e 10166.722894/2011-14, com o consequente desentranhamento de todas as peças extraídas do referido procedimento administrativo, nos termos do art. 5º, inc.
LVI, da CRFB/88, c/c art. 157, caput, do CPPB. b) A rejeição da denúncia, em razão da inépcia, nos termos do art.395, inc.
I, do CPPB, e/ou em virtude da falta da justa causa para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, inc.
III do CPPB. c) Na remota hipótese de o MM Juízo não acolher as preliminares e a prejudicial de mérito suscitada, pugna pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do Acusado, em razão do fato evidentemente não constituir crime (atipicidade da conduta), na forma do art. 397, inc.
III do CPPB. d) Na improvável hipótese de V.
Exa.
Não acatar nenhuma das teses anteriores, pugna pela designação de audiência instrutória, nos termos dos arts. 399 e 400 do CPPB, para que se possa comprovar a inocência do Acusado, bem assim a improcedência a pretensão acusatória; e) Por fim, requer a produção de todas as provas em direito admitidas e que se fizerem necessárias, especialmente a juntada de prova documental.
No id 2160097063, o MPF requereu o desmembramento do feito e a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, em relação ao réu WESLEY RAMINEZ BARRETO (CPF *38.***.*18-15).
A decisão de id 2173743509, considerando os documentos juntados pela defesa, alegando a duplicidade de cobrança, determinou a intimação do MPF para manifestação.
Também suspendeu o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, em relação ao réu WESLEY RAMINEZ BARRETO (CPF *38.***.*18-15) e determinando o desmembramento do feito em relação a ele.
No id 2175168550, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna (i) pela exclusão das Inscrições nº 37.333.287-4 e nº 37.333.286-6, estranhas ao período delimitado na denúncia (Id 1636000852); (ii) pelo prosseguimento regular do feito em relação ao denunciado CARLOS HENRIQUE BATISTA ALVES com vistas a sua condenação; e (iii) pelo desmembramento do feito e a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, em relação ao réu WESLEY RAMINEZ BARRETO (CPF *38.***.*18-15). É o relatório.
Decido.
I- DAS INSCRIÇÕES O Ministério Público, em seu parecer, pugna (i) pela exclusão das Inscrições nº 37.333.287-4 e nº 37.333.286-6, estranhas ao período delimitado na denúncia (Id 1636000852).
A denúncia narra que: "Entre janeiro de 2007 e dezembro de 2008, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, cada um concorrendo a seu modo, deixaram de repassar à Previdência Social valores relativos às contribuições previdenciárias em nome da pessoa jurídica Millennium Construções e Serviços Ltda. (CNPJ nº 04.***.***/0001-35), da qual eram sócios.
Agindo assim, os denunciados incidiram nos delitos tipificados no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 (contra a ordem tributária) e no artigo 337-A do Código Penal (sonegação de contribuição previdenciária).
A sonegação fiscal e de contribuições previdenciárias foi apurada pela autoridade fazendária no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 10166.722896/2011- 11.
Segundo consta da Representação Fiscal para Fins Penais, houve a constituição definitiva dos créditos (nºs 37.333.284-0, 37.333.283-1, 37.333.287-4, 37.333.286-6 e 37.333.285-8) ocorreu, em 23/08/2011, e a respectiva inscrição na dívida ativa, em 07/01/2012.
O modus operandi utilizado pelos denunciados, sócios da empresa jurídica Millennium Construções e Serviços Ltda. (CNPJ nº 04.***.***/0001-35), consistiu em deixar de informar, para as competências compreendidas no período de 01/2007 e 12/2008, as remunerações de segurados empregados e contribuintes individuais, além de ter sonegado contribuição devida a terceiros (salário educação, INCRA, SESC e SEBRAE)." Com efeito, as inscrições nº 37.333.287-4 e nº 37.333.286-6 referem-se, de fato, à competência de 06/2011, encontrando-se, portanto, fora do período delimitado na denúncia.
Todavia, embora assista razão parcial à defesa e ao MPF quanto a esse ponto específico, entendo que esta questão é despicienda, já que em sede de alegações finais basta apenas apontar esta questão e que esta circunstância não deverá ser levada em conta em eventual condenação.
Há vários documentos inseridos em sede de inquérito policial que não são relevantes, sendo desnecessária o acionamento da Secretaria desta Vara para exclui-lo, acarretando retardo e violando princípios como o da eficiência e da celeridade, até porque não se trata de prova ilícita ou ilegítima, mas apenas de dado apontado como irrelevante para o litígio.
Assim, (1) INDEFIRO O PEDIDO DE NULIDADE das peças extraídas do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10166.722895/2011- 69 e 10166.722894/2011-14, com o consequente desentranhamento de todas as peças extraídas do referido procedimento administrativo, nos termos do art. 5º, inc.
LVI, da CRFB/88, c/c art. 157, caput, do CPPB.
Passo à análise da hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
A peça acusatória contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo e a classificação do crime, preenchendo os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Logo, não merece prosperar a tese de inépcia da denúncia, uma vez que sua rejeição somente se justifica quando, de plano, não forem observados os requisitos formais mínimos que a validem — o que não se verifica no presente caso.
Os fatos narrados na peça inicial permitem aos acusados a plena compreensão da imputação que lhes é dirigida, bem como de sua suposta participação na prática delitiva.
De igual modo, não se sustenta a alegação de ausência de justa causa, haja vista a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além da adequada correlação entre os fatos descritos e os elementos de prova constantes nos autos.
Estão, portanto, preenchidas as condições para o regular exercício da ação penal.
As demais alegações suscitadas pelos réus, de natureza meritória, serão oportunamente analisadas após a devida instrução processual, não sendo possível, neste momento, a realização de um juízo de cognição exauriente, devendo-se respeitar o devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa." Assim, em atenção à fase prevista no artigo 397 do CPP, verifico a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia, ainda que, em ocasião do mérito, o réu seja absolvido das imputações criminais.
Outrossim, as defesas técnicas não lograram demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente; portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Impende destacar, ainda, que é exigido um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecer a ocorrência das situações elencadas acima.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária do denunciado, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, (2) DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE O DENUNCIADO CARLOS HENRIQUE BATISTA ALVES e dou prosseguimento à instrução processual. (3) Cumpra-se a parte final da decisão de id 2173743509 e intime-se o MPF para apresentar novos endereços. (4) Oportunamente, ao Setor de Audiências para designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos termos do artigo 399 do CPP.
Será utilizado o aplicativo Microsoft Teams, através de link a ser gerado pelo Setor de Audiências. (5) As partes não arrolaram testemunhas. (6) As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (7) Autorizo, ainda, que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento desta decisão, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos. (8) Registre-se ainda, que as intimações respeitarão as normas do processo eletrônico. (9) Confiro força de mandado/ofício/ carta precatória para as intimações necessárias. (10) Intimem-se.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir.
Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) EDITAL 1076627-13.2021.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: WESLEY RAMINEZ BARRETO e outros Advogado do(a) REU: MONICA XAVIER ALVES - DF72253 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: WESLEY RAMINEZ BARRETO, brasileiro, empresário, filho de Gimar de Almeida Barreto e de Sebastião Barreto Pereira, nascido aos 28/03/1971, natural de Brasília/DF, portador do RG nº 1096067/SSP-DF, inscrito no CPF sob nº o *38.***.*18-15, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO nos autos nº 1076627-13.2021.4.01.3400, para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, nos termos do disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Brasília, data assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da SJDF -
10/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:45
Juntada de manifestação
-
30/01/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2023 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
20/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:03
Juntada de parecer
-
20/09/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2023 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BATISTA ALVES em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 21:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 12:19
Juntada de documentos diversos
-
13/06/2023 10:08
Desentranhado o documento
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12/06/2023 12:33
Juntada de documentos diversos
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07/06/2023 14:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/06/2023 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2023 18:13
Recebida a denúncia contra MILLENNIUM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (INVESTIGADO)
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31/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:45
Juntada de denúncia
-
24/05/2023 14:45
Juntada de manifestação
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23/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2023 13:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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05/09/2022 15:49
Juntada de manifestação
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06/04/2022 11:26
Juntada de parecer
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17/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/03/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:46
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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27/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 10:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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19/11/2021 14:43
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2021 09:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 07:49
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 19:07
Conclusos para despacho
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08/11/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 17:50
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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04/11/2021 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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