TRF1 - 1034565-05.2024.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1034565-05.2024.4.01.3900 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: 3 vara federal criminal sjpa REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON SILVA MOREIRA - PA007564 POLO PASSIVO:CLAUDIA VALERIA MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARMANDO AQUINO ARAUJO JUNIOR - PA014403 Auto de Prisão em Flagrante n. 1026547-92.2024 Petições Criminais 1034631-82.2024; 1034565-05.2024; 1034734-37.2024 DECISÃO 1 – RELATÓRIO Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Amanda Arianny do Socorro de Lima Reis, Andri Vilhena da Costa, Márcio Belém Barra e Cláudia Valéria Monteira da Silva.
Em síntese, os nacionais acima foram presos em razão do uso de documento falso no Aeroporto Internacional de Belém do Pará, consubstanciado em bilhete de passagem aérea, representativo de uma viagem de volta de Paramaribo [Suriname] para Belém/PA.
Conforme apurado, os agentes imigratórios do Suriname não autorizam a entrada no país, na hipótese em que não é apresentado o bilhete de retorno ao país de origem.
Foi concedida liberdade provisória e fixadas medidas cautelares alternativas à custódia preventiva, notadamente a monitoramento eletrônico.
Passados alguns meses da medida, as partes requereram sua retirada, uma vez que não mais praticaram qualquer infração penal; bem como, em razão das inconveniências causadas pelo uso da tornozeleira. É o relatório do necessário. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Da leitura dos autos, observa-se que Amanda Arianny do Socorro de Lima Reis figurou como passageira que estava fazendo uso do documento falso; e que Andri Vilhena da Costa, Márcio Belém Barra e Cláudia Valéria Monteira da Silva figuraram como “agentes de viagens”, isto é, provavelmente as pessoas que fornecem os documentos falsos para a citada passageira.
Dado o lapso temporal sem qualquer tipo de incidente, decido no sentido da retirada do monitoramento eletrônico em relação a todos os investigados.
Contudo, fixo as seguintes medidas cautelares: [a] para Amanda Arianny do Socorro de Lima Reis obrigação de manter endereço atualizado nos autos e comparecer a todos os atos processuais desta 3º Vara Federal da SJPA, ressaltando que se trata de pessoa que reside no Estado do Maranhão, no município de Santa Helena; [b] para Andri Vilhena da Costa, Márcio Belém Barra e Cláudia Valéria Monteira da Silva proibição de manter contato uns com os outros, por qualquer meio; proibição de se ausentar do distrito de culpa sem autorização judicial; obrigação de comparecer trimestralmente pera a secretaria da 3º Vara Federal para justificar suas atividades; obrigação de recolher em juízo a quantia de R$ 2.000,00 [dois mil reais], a título de fiança, para cada investigado. 3 – DISPOSITIVO Frente ao exposto, decido: [a] revogo a cautelar de monitoramento eletrônico para os investigados Amanda Arianny do Socorro de Lima Reis, Andri Vilhena da Costa, Márcio Belém Barra e Cláudia Valéria Monteira da Silva; [b] aplico para Amanda Arianny do Socorro de Lima Reis as seguintes medidas cautelares: obrigação de manter endereço atualizado nos autos e comparecer a todos os atos processuais desta 3º Vara Federal da SJPA, ressaltando que se trata de pessoa que reside no Estado do Maranhão, no município de Santa Helena; [c] aplico para Andri Vilhena da Costa, Márcio Belém Barra e Cláudia Valéria Monteira da Silva proibição de manter contato uns com os outros, por qualquer meio; proibição de se ausentar do distrito de culpa sem autorização judicial; obrigação de comparecer trimestralmente pera a secretaria da 3º Vara Federal para justificar suas atividades; obrigação de recolher em juízo a quantia de R$ 2.000,00 [dois mil reais], a título de fiança, para cada investigado.
Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA -
07/08/2024 13:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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