TRF1 - 1015400-06.2022.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1015400-06.2022.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Polo Ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) Polo Passivo: João Carlos Pani e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra João Carlos Pani e Roseli Abreu Lopes Gotardo, por meio da qual se discute responsabilidade civil por dano ambiental decorrente do desmatamento de 41,39 hectares de floresta, na Linha 1, Ramal Coti, km 45, zona rural de Lábrea/AM.
Narrou que foi apurado no procedimento investigatório criminal nº 1.13.000.002485/2021-03, que os requeridos são os responsáveis pelo desmatamento de 41,39 hectares (ha) nas áreas de coordenadas geográficas 9°23'36.545"S 65°33'43.574"W, na Linha 1 do Ramal Coti, km 45, zona rural de Lábrea/AM.
Acrescentou que, em 05/11/2022, equipe fiscalizatória do IBAMA visitou o polígono com as coordenadas mencionadas, confirmando o desmatamento ilegal, entre julho de 2017 e outubro de 2021, levado a cabo com motosserra e posterior uso de fogo, e a conversão da área florestal em pastagem, com a presença de 30 cabeças de gado no local.
Asseverou que a equipe fiscalizatória encontrou João Carlos Pani em campo, que se apresentou como responsável pelo imóvel; que o réu não apresentou autorização para supressão vegetal, tendo o IPAAM posteriormente confirmado a inexistência de tal autorização.
Naquela ocasião, o réu teria apresentado contrato de compra e venda em nome de sua esposa Roseli Abreu Lopes Gotardo, bem como um Cadastro Ambiental Rural em nome do alienante da área, o Sr.
Ari Teles (CAR AM-1302405-E446.815E.FEEE.4CC3.82E8.6041.7032.6103); e que foi apurado que Ari Teles vendeu o imóvel para Roseli Abreu Lopes Gotardo e que João Carlos Pani se encarrega da gestão e exploração do imóvel.
Alegou que foi verificada a emissão de Guias de Trânsito Animal – GTA’s, em setembro de 2021, pelo IDARON (Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia), e pela ADAF/AM (Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas), isso no ano de 2022, em nome de João Carlos Pani, o que confirmaria a sua atuação econômica na área desmatada e demonstra que os requeridos auferem benefícios econômicos advindos do passivo ambiental rural do imóvel.
Asseverou que o INCRA informou que o imóvel está inserido na Gleba João Beto, área da União.
O MPF requereu, em sede de tutela de urgência: IV.3.1. no prazo de trinta dias, a suspensão, pela ADAF/AM e pelo IDARON/RO, da emissão de guias de trânsito animal referentes a movimentações de gado provenientes de ou direcionadas a imóveis rurais ocupados pelos requeridos em glebas federais, como a Gleba João Bento; e IV.3.2. no prazo de trinta dias, a suspensão da emissão de notas fiscais referentes a movimentações de gado provenientes de ou direcionadas a imóveis rurais ocupados pelos requeridos em glebas federais como a Gleba João Bento.
Ao final, juntou CAR (Num. 1224356787); e o Procedimento Investigatório Criminal nº 1.13.000.002485/2021-03 (Num. 1224379780).
Decisão de id. 1273073248 deferiu a tutela de urgência, para ordenar a suspensão, pela ADAF e pela IDARON/RO, da emissão de Guias de Trânsito Animal – GTA e pela SEFAZ/AM, de notas fiscais para a movimentação de gado provenientes de ou direcionadas ao imóvel rural ocupado pelos requeridos e objeto dos presentes autos, em glebas federais, como a Gleba João Bento (id. 1273073248).
O MPF juntou aos autos o Parecer Técnico n.º 636/2022-GCAP, do IPAAM, informando o resultado negativo de consulta para Autorização de Supressão Vegetal e resultado positivo em confronto com a base de cadastro ambiental de imóveis rurais do Estado do Amazonas – CAR (id. 1339080775).
O IBAMA informou não ter interesse em ingressar no feito (id. 1397728265).
Citados, os réus apresentaram contestação, na qual requereram a concessão de gratuidade de justiça; sustentaram não ser possível a inversão do ônus da prova; alegaram que o desmatamento foi realizado em contexto de subsistência; e pleitearam a revogação da tutela provisória concedida na decisão de id. 1273073248, “tendo em vista que a sra.
Roseli Abreu Lopes Gotardo precisa passar por uma cirurgia ortopédica, e que a r. decisão impossibilita a venda de parte do gado pelo seu marido, o sr.
João Carlos Pani" (id. 1735771054).
Despacho (id. 2121664668) determinou a intimação do MPF para apresentar réplica.
Em réplica, o MPF (id. 2130682354) se manifestou reiterando os termos da inicial e postula a manutenção da tutela de urgência.
Por fim, se opôs à realização de audiência de conciliação.
O IPAAM informou por meio do Ofício Nº 2322/2024-GABINETE/IPAAM (id. 2135692016) o cumprimento da decisão proferida nos autos quanto à suspensão de emissão de Guias de Trânsito Animal - GTAs e de notas fiscais referentes à movimentação de gado proveniente de ou direcionado ao imóvel rural ocupado por Joao Carlos Pani e Roseli Abreu Lopes Gotardo. É o relatório.
DECIDO.
Verifico nos autos que os réus não arguiram preliminares, portanto passo a análise da parte autora: 1.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou mesmo a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude e regularidade de suas atividades empreendedoras potencialmente poluidoras.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas da respectiva atividade, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não terem contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal de seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los total ou parcialmente de sua responsabilidade, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 2.
Diante do exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO e determino a INTIMAÇÃO das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação da finalidade a que se destina cada prova, bem como fundamentando a sua necessidade, na forma do art. 369 e 370 do CPC.
Transcorrido os prazos, tornem-me conclusos.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
17/05/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:04
Expedição de Carta precatória.
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17/11/2022 00:32
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:33
Juntada de manifestação
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07/11/2022 13:08
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2022 06:46
Juntada de Certidão
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15/10/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 15:28
Juntada de manifestação
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22/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
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08/09/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2022 14:01
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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21/07/2022 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2022 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2022 10:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/07/2022 05:50
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 05:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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