TRF1 - 1070478-39.2023.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
19/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:05
Juntada de Informação
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13/11/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:15
Juntada de contrarrazões
-
19/10/2024 01:10
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2024 15:23
Juntada de contrarrazões
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16/10/2024 11:34
Juntada de contrarrazões
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11/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:58
Juntada de apelação
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01/10/2024 15:31
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1070478-39.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE JESUS DA SILVA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA SENTENÇA I.
Trata-se de demanda estabelecida entre as partes acima indicadas, em que o(a)(s) demandante(s) postula(m) a concessão de financiamento estudantil pelo FIES, visando a matrícula no curso de Medicina.
Alega, em suma, que a parte autora, Daiane Jesus da Silva, é enfermeira e deseja se tornar estudante de medicina, mas enfrenta dificuldades financeiras que a impedem de arcar com as custas do curso.
Sustenta, ainda, que atende aos requisitos legais para a concessão do FIES, possuindo nota suficiente no ENEM e renda familiar inferior a três salários mínimos.
Indeferida a medida liminar (1763828055 - Decisão), contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento (1794090190 - Documentos Diversos (reportPDF DAIANE JESUS DA SILVA)).
Citados, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (1854807674 - Contestação), UNIÃO FEDERAL (1852558694 - Contestação) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (1908173191 - Contestação (1070478 39.2023.4.01.3300 contestação)) apresentaram contestação.
Decretada a revelia de CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA, mas sem o efeito material.
Houve réplica (1930498171 - Réplica (IMPUGNAÇAO DAIANE JESUS DA SILVA)).
Não houve requerimento de novas provas. É o breve relatório.
II.
Na decisão que indeferiu a tutela de urgência, este juízo considerou: Para a concessão de tutela de urgência, devem ser constatados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora não está devidamente demonstrada.
Com efeito, a Lei 10.260/2001 prevê que cabe ao Ministério da Educação disciplinar a seleção de estudantes, para a concessão de financiamento público pelo FIES, na forma do que for aprovado pelo CG-FIES.
Nessa linha: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) Nesse contexto, em atenção a essa regra legal, o Ministério da Educação editou a Portaria 209/2018, que prevê que, a partir do 1º Semestre 2018, a seleção dos estudantes que serão contemplados pelo FIES ocorrerá de acordo com as notas obtidas no ENEM, critério esse que foi aprovado pelo CG-FIES, por meio das Resoluções 31/2018, 33/2019 e 44/2020.
Nessa linha: Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001.
Com isso, as regras que preveem a utilização de notas do ENEM, para fins de classificação dos candidatos no processo seletivo FIES, possuem fundamento legal expresso, uma vez que a Lei 10.260/2001 outorgou ao Poder Executivo a atribuição de definir as regras de seleção dos estudantes que serão contemplados pelo FIES.
Desse modo, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade.
No mais, o ENEM é um importante meio de avaliação dos estudantes que buscam acesso ao ensino superior. tendo sido referendado pelo STF na ADPF 341, ainda em tramitação.
Cumpre registrar, ainda, que o art. 208, V, da Constituição Federal prevê que o acesso aos níveis mais elevados de ensino ocorrerá de acordo com a capacidade de cada um.
Com isso, a adoção da nota do ENEM como critério de seleção do processo seletivo FIES é meio que atende à meritocracia e, portanto, revela-se compatível com a Carta.
Acerca do fato de ser estudante graduado(a), este Juízo também entende, em juízo de cognição sumária, que a preferência estabelecida no art. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001 é válida e mostra-se compatível com o quadro de limitada disponibilidade orçamentária.
Portanto, devem ser priorizados os estudantes que buscam a primeira graduação, até mesmo para que posicionar futuramente no mercado de trabalho, não sendo minimamente razoável que pessoas já beneficiadas por financiamento anterior ou já graduadas disputem em igualdade de condições.
Em suma, não cabe ao Poder Judiciário definir como a política de oferta de vagas para o financiamento estudantil deve ser desenvolvida.
Com isso, as regras jurídicas que restringem o acesso ao crédito não caracterizam retrocesso social, notadamente por atenderem a critérios objetivos e isonômicos, além da necessária observância acerca da disponibilidade orçamentária.
Por fim, eventual existência de vagas ociosas do FIES, em outros cursos, não justificam a abolição das regras do processo seletivo, por meio de decisões judiciais que beneficiem, de maneira casuística, estudantes específicos, em violação, inclusive, ao princípio da isonomia.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra.
III.
Diante do exposto, rejeito o pedido.
Condeno a demandante ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, estes desde já fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em face da AJG deferida.
Intimar.
Havendo apelação, cumprir as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, encaminhando os autos, após a devida certificação, ao E.
TRF1.
Certificado o trânsito em julgado, arquivar.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
25/09/2024 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 10:27
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a DAIANE JESUS DA SILVA - CPF: *40.***.*43-13 (AUTOR)
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18/04/2024 10:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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22/03/2024 14:03
Juntada de procuração/habilitação
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10/01/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 13:54
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2023 22:01
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2023 10:51
Juntada de manifestação
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27/11/2023 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:25
Juntada de réplica
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24/11/2023 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 09:53
Decretada a revelia
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24/11/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 19:43
Juntada de contestação
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31/10/2023 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
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09/10/2023 22:32
Juntada de contestação
-
09/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:15
Juntada de contestação
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26/09/2023 17:28
Juntada de manifestação
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25/09/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:51
Juntada de manifestação
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17/08/2023 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a DAIANE JESUS DA SILVA - CPF: *40.***.*43-13 (AUTOR)
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03/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
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03/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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03/08/2023 08:08
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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