TRF1 - 1011903-11.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/04/2025 10:43
Juntada de Informação
-
01/04/2025 01:14
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011903-11.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CEZAR CLAUDINO DE MEDEIROS JUNIOR IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 25 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/03/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
21/01/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2024 10:01
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 01:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:02
Juntada de manifestação
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25/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011903-11.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CEZAR CLAUDINO DE MEDEIROS JUNIOR IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CEZAR CLAUDINO DE MEDEIROS JUNIOR impetrou este mandado de segurança contra ato omissivo descrito como ilegal supostamente praticados por agente da UNIÃO consistente na demora excessiva na realização de perícia administrativa destinada a subsidiar decisão sobre pedido benefício administrado pela autarquia previdenciária.
A mora administrativa pode ser assim sintetizada: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade temporária; DATA DO REQUERIMENTO: 25/08/2024; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 23/04/2025; TIPO DE DEMORA: realização da perícia. 02.
A ordem foi concedida liminarmente. 03.
A autoridade coatora vinculada à UNIÃO apresentou informações alegando, em síntese, que o exame médico pericial do impetrante foi concluído no dia 11 de outubro de 2024 (ID 2153442521). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela concessão da segurança (ID 2152154218). 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 18/11/2024. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 07.
Não há falar em ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da demanda, por ter sido o pedido do impetrante analisado na via administrativa e concluído o procedimento. É que a pretensão da impetrante somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão da medida liminar concedida neste processo.
A jurisprudência tem reiterado entendimento no sentido de que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Nesse sentido: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.347 de 11/07/2011; AC 0016962-06.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016.
A via processual eleita é adequada, uma vez que o julgamento da causa dispensa dilação probatória, bastando o exame do elemento cronológico (data do pedido e data da decisão ou inexistência dela) e prova documental da alegada mora decisória.
Assim, patente o interesse de agir da parte impetrante impetrante. 08.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 09.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora consistente na demora na realização da perícia administrativa. 10.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS. 11.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 12.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 13.
O atraso na realização da perícia implica demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da(s) autoridades coatora(s). 14.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. 15.
O acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC estabelece que os prazos fixados para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS serão aplicáveis 06 meses após a homologação do ajuste (CLÁUSULA SEXTA, item 6.1), o que ocorreu no dia 08 de dezembro de 2020.
Assim, o acordo firmado teve vigência exaurida em 06 de junho de 2023 (CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, item 14.3).
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 16.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 17.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 18.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
A UNIÃO é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 20.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 21.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 22.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora que: (a1) AUTORIDADE COATORA VINCULADA À UNIÃO: realize a perícia administrativa no prazo de 30 dias e comprove o cumprimento nestes autos; (a.2) AUTORIDADE COATORA VINCULADA AO INSS: decida o pedido administrativo no prazo de 45 dias, contados da realização da perícia administrativa, e comprove o cumprimento nestes autos; (b) comino à(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s) multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; (c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; (d) advirto a autoridade coatora e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas/TO, 21 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/11/2024 22:39
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 22:39
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 19:53
Não conhecidos os embargos de declaração
-
13/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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12/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CEZAR CLAUDINO DE MEDEIROS JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:30
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 10:38
Juntada de Informações prestadas
-
09/10/2024 07:07
Juntada de parecer
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08/10/2024 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:16
Juntada de manifestação
-
27/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011903-11.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CEZAR CLAUDINO DE MEDEIROS JUNIOR IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O MINISTÉRIO PÚBLICO não exerce a representação da UNIÃO desde 05 de outubro de 1988.
A despeito da impropriedade da parte autora postular a intimação de Procurador da República, trata-se de equívoco que não impede a tramitação do processo, pois é público e notório que o órgão de representação da UNIÃO é a AGU, por intermédio de seus Advogados da UNIÃO.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: (a.1) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; (a.2) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao mérito, com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; a inicial limita-se a postular medida urgente; b) excluir o INSS e incluir a UNIÃO no polo passivo, conforme requerido na inicial; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 25 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/09/2024 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
24/09/2024 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/09/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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