TRF1 - 1063444-38.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
03/07/2025 12:03
Juntada de Informação
-
08/04/2025 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:37
Juntada de contrarrazões
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26/03/2025 12:18
Juntada de contrarrazões
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19/03/2025 22:42
Juntada de contrarrazões
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13/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:44
Juntada de apelação
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22/10/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:12
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1063444-38.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA APARECIDA DE CARVALHO XAVIER RÉUS: BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MARIA APARECIDA DE CARVALHO XAVIER em face da sentença (Id. 1946658186), que julgou improcedente o pedido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Na petição recursal (Id. 2047340651), alega a parte embargante, em síntese, que houve erro material no ato embargado, sob o argumento de que “ [...] a sentença proferida não observou a completa angularização/aperfeiçoamento da relação processual, bem como faz menção à indenizatória como se fosse movida tão somente em face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Dessa forma, o r. decisum deixa de observar a pluralidade de Réus e nada aduz ou resolve acerca da responsabilidade solidária das demais instituições bancárias [...]” Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a omissão alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: […] Da análise do caderno processual, observa-se que não há, na situação fática descrita na inicial, a caracterização de qualquer ato ilícito praticado pela ré que tenha contribuído para o resultado danoso que pretende ver indenizado.
Ao contrário, da narrativa e de toda documentação colacionada, é possível concluir que a CEF e os demais bancos agiram nos moldes previstos regularmente, e que a parte autora transferiu os valores, aqui pleiteados, de forma espontânea.
Na espécie, não vislumbro qualquer responsabilidade da CEF no que se refere ao prejuízo experimentado pela autora, isso porque a responsabilidade de transferência dos valores para supostos estelionatários foi exclusiva da vítima.
Nesse sentido, sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexão com a atividade desempenhada pelos réus, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.
Nesse sentido, colaciono o referido precedente: E M E N T A V O T O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DAS PARTES RÉS.
TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. É o relatório.
Passo ao voto.
De acordo com o artigo 14 do CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos ocasionados.
Ademais, a consumação de riscos inerentes à atividade (fortuito interno) não exclui a responsabilidade do fornecedor, que somente resta afastada se ocorrer a consumação de riscos que não tenham relação com o risco do empreendimento (fortuito externo), em razão da prática de comportamentos negligentes da própria vítima ou da atuação de terceiros.
No caso em discussão, a sentença consignou o seguinte em sua fundamentação: Cuida-se de procedimento do juizado especial federal ajuizado por HEBER DIAS LOPES, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando o ressarcimento de R$ 1.687,06, por danos materiais, e o pagamento de R$ 10.000,00, por réu, a título de indenização por danos morais.
Alega que foi vítima de estelionato, consistente em golpe aplicado por clonagem de número de WhatsApp, expresso por falsidade ideológica de uma pessoa conhecida, que supostamente precisava de uma quantia específica.
O requerente, então, transferiu o montante para a conta indicada e, em contato com a pessoa que entendia estar em necessidade, descobriu tratar-se de fraude.
Ato contínuo, comunicou à CEF para que pudesse reaver os valores, pedido que foi negado.
Sustenta que a CEF bloqueou o valor que deveria ser transferido, mas não o devolveu para o autor, gerando enriquecimento ilícito pela ré. [...] O demandante alega que recebeu mensagens no seu celular, pelo aplicativo WhatsApp que deveriam ser de um amigo, solicitando a transferência de uma certa quantia em dinheiro.
Tendo em vista a urgência apresentada na conversa, alega que procedeu à transferência e posteriormente descobriu se tratar de um golpe.
Sustenta que, quando comunicou a ré CEF do ocorrido, o montante foi bloqueado, mas o valor não foi devolvido ao requerente.
Extrai-se, ainda, da análise da documentação trazida aos autos, que a narrativa carece de provas.
A uma, não há comprovante das supostas conversas fraudulentas e, a duas, não há um único documento que comprove que a CEF bloqueou os valores.
Pelo contrário, o documento ID Num. 1158077835 (evento 06) demonstra que a transferência foi efetivada.
Cabe ao correntista zelar pessoalmente pelas transações efetivadas, especialmente quando utilizada sua senha pessoal.
A postulante, ao realizar a transferência a terceiro desconhecido, sem averiguar os fatos narrados por ele, assumiu os riscos de sua conduta, contribuindo, a toda evidência, para que fosse vítima de estelionato.
Ressalto que é impossível o controle de todos os atos fraudulentos realizados pelos correntistas. [...] Do meu ponto de vista, a sentença analisou os fatos de maneira escorreita.
O suposto estelionato se amolda ao conceito de fortuito externo, razão pela qual a instituição financeira não responde pelos danos praticados.
Ademais, não há provas de que a CEF tenha bloqueado os recursos financeiros.
Portanto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora em custas e honorários, restando à exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. (AGREXT 1038753-57.2022.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 31/05/2023.) […] Id. 1946658186 Com efeito, esse juízo destacou que não há ilegalidade comprovada na utilização da conta de onde partiu as transferências, de modo que inexiste nexo de causalidade no que concerne às operações subsequentes.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
27/09/2024 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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07/07/2024 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2024 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:26
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:24
Juntada de embargos de declaração
-
02/02/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 17:09
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2023 17:09
Cancelada a conclusão
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14/04/2023 11:53
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2023 06:59
Juntada de substabelecimento
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27/02/2023 14:15
Conclusos para despacho
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22/02/2023 19:12
Juntada de contestação
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09/02/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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09/02/2023 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Distribuição
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08/02/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 12:15, Central de Conciliação da SJDF.
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08/02/2023 16:37
Juntada de Ata de audiência
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08/02/2023 12:08
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2023 09:33
Juntada de contestação
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01/02/2023 12:17
Juntada de manifestação
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18/01/2023 12:28
Juntada de manifestação
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07/12/2022 13:41
Juntada de procuração/habilitação
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05/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
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30/11/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 16:15
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 12:15, Central de Conciliação da SJDF.
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14/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:21
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 10:00, Central de Conciliação da SJDF.
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03/11/2022 22:18
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 16:22
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 10:00, Central de Conciliação da SJDF.
-
25/09/2022 16:22
Recebidos os autos
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25/09/2022 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
25/09/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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