TRF1 - 1018541-44.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1018541-44.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Life Defense Segurança Ltda. em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em suma, sua permanência como beneficiária do favor fiscal concedido pela Lei 14.148/2021 (“Lei do PERSE”), assegurando a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de 60 (sessenta) meses conforme estabelecido pelo art. 4º da referida lei (id. 2096392150).
Aduz a parte impetrante, em benefício à sua pretensão, que a Medida Provisória 1.202, de 28 de dezembro de 2023, revogou o benefício fiscal em comento e determinou a extinção dos seus efeitos referente à CSLL, PIS, Cofins e IRPJ.
No entanto, aduz que o artigo 178 do CTN prevê que quando a isenção é concedida por prazo certo e com condição determinada, ela só pode ser revogada ou modificada por lei.
Defende a inconstitucionalidade e a ilegalidade da citada medida provisória.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
A União Federal manifestou interesse em ingressar no feito (id. 2124085440).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2125823822), nas quais defende que não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade na revogação dos benefícios fiscais previstos no Perse, uma vez que a alteração legislativa observa a anterioridade genérica e nonagesimal previstas na Constituição da República e, por se tratar de isenção simples, encontra-se em consonância com o artigo 178 do CTN e com a Súmula 544 do STF.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2137790270), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
O cerne da presente demanda consiste em verificar a inconstitucionalidade e ilegalidade da Medida Provisória 1.202/2023, por implicar revogação de isenção fiscal concedida, no âmbito do PERSE e da respectiva Lei 14.148/2021, por prazo certo e em razão de condições determinadas.
Com efeito, o art. 178 do Código Tributário Nacional estabelece que “[a] isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”.
Por seu turno, a súmula 544 do STF cristalizou a compreensão de que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
Ocorre que as modalidades de isenção podem ser divididas em duas: simples e onerosas.
Enquanto as primeiras são passíveis de revogação a qualquer momento, apenas subsistindo a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, as isenções onerosas, precisamente por imporem ao contribuinte ônus para gozo do benefício, tornam-se irrevogáveis quando concedidas por tempo determinado, de forma a não frustrar a confiança depositada pelo favorecido ao atender as condições imprescindíveis à sua fruição.
Na espécie, ainda que se entenda como isenção lato sensu a fixação de alíquota zero operada por meio do PERSE, e embora se reconheça a sua instituição originária pelo prazo certo de 60 (sessenta) meses, a jurisprudência emanada das Cortes Regionais Federais, em exame daquele programa, sinaliza que tal benesse não pode ser qualificada como onerosa, pois a Lei 14.148/2021 não impôs às empresas participantes a assunção de qualquer ônus como condição para fazer jus à referida isenção.
Nessa direção, confira-se o seguinte julgado deste Tribunal Regional Federal, in verbis: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE.
LEI Nº 14.148/2021.
REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS.
DEFINIÇÃO DOS CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS CNAE PELA PORTARIA ME Nº 7.163/2021.
EXIGÊNCIA DO CADASTUR.
EXCLUSÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS PELA PORTARIA ME nº 11.266/2022.
RESTABELECIMENTO PARCIAL PELA LEI Nº 14.592/2023.
ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
BENEFÍCIO FISCAL POR PRAZO CERTO E SEM CONDIÇÕES.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1.
O Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia de Covid-19. 2.
O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 prevê redução a zero das alíquotas de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos. 3.
Com a Portaria ME nº 7.163/2021, foram definidos os códigos da CNAE, para efeito de enquadramento das atividades, tendo sido exigida, no art. 1º, §2º, a comprovação de que a empresa estava regularmente inscrita no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008 à data da vigência da Lei nº 14.148/2021. 4.
A exigência de registro da pessoa jurídica no Cadastur não constitui inovação jurídica, pois a obrigação já estava regulamentada anteriormente na Lei nº 11.771, de 2008 para a atividade da área de turismo e correlatas. 5.
Publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que dispôs sobre as atividades, com respectivos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), houve redução das atividades consideradas incluídas no programa, tendo sido restabelecido o benefício para parte delas com a publicação da Lei nº 14.592/2023. 6.
A exclusão do benefício fiscal para parte das atividades acarreta aumento da carga tributária, não sendo importante a circunstância de se cuidar de alíquota zero e não de isenção, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as duas situações se equivalem.
Precedentes. 7.
Nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, não se tratando de benefício concedido de forma condicional, nada impede que seja revogado. 8.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no entendimento de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
Precedentes. 9.
A exclusão de parte das atividades consideradas anteriormente como destinatárias do Programa implica em aumento da carga tributária, devendo ser observado o princípio da anterioridade geral e nonagesimal. 10.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1029076-75.2023.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG.) Nesse descortino, caracterizando-se como isenção simples o benefício fiscal instituído por meio da Lei 14.148/2021, não merece prosperar a tese autoral pela sua irrevogabilidade.
Por fim, a discussão acerca da Medida Provisória n. 1.202, de 28 de dezembro de 2023, se torna inócua diante da publicação da Lei 14.859, de 22 de maio de 2024, que revoga o inciso I do caput do artigo 6º da referida medida provisória, permitindo, inclusive, a compensação de tributos eventualmente recolhidos.
Assim, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela parte impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/03/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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