TRF1 - 1012146-52.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/06/2025 11:54
Juntada de Informação
-
29/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 19:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/04/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CREMOLAT IND. E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012146-52.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CREMOLAT IND.
E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/02/2025 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
29/01/2025 16:04
Juntada de apelação
-
29/11/2024 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2024 20:01
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:01
Juntada de embargos de declaração
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CREMOLAT IND. E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012146-52.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CREMOLAT IND.
E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CREMOLAT IND.
E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA impetrou o presente mandado de segurança contar ato ilegal que teria sido praticado pela autoridade identificada como DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS.
A parte demandante foi demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.2) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de cobrança (restituição de tributos indevidos); (a.3) manifestar sobre a adequação do mandado de para veicular pretensão de efeitos financeiros e patrimoniais anteriores à impetração; (a.4) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora em relação a fatos geradores ocorridos fora de sua área territorial de atribuição funcional; (a.5) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora (LMS, artigo 6º); (a.6) efetuar o pagamento das custas ; (b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC, sem qualquer efeito para contagem de prazo; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 1 de outubro de 2024". 02.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: As custas foram recolhidas.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que não indicou e nem qualificou a entidade a que se vincula a autoridade coatora, conforme exigência expressa contida no artigo 6º, da LMS: "Art. 6º.
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições". 05.
Nas manifestações da parte fez meras alusões à Receita Federal, que é mero órgão.
O órgão é despido, portanto, de personalidade jurídica, não se qualificando como entidade.
A parte assistida por advogado não tem o direito de desconhecer a elementar diferença entre órgão e ente.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 5 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 08:51
Indeferida a petição inicial
-
04/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2024 00:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012146-52.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CREMOLAT IND.
E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.2) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de cobrança (restituição de tributos indevidos); (a.3) manifestar sobre a adequação do mandado de para veicular pretensão de efeitos financeiros e patrimoniais anteriores à impetração; (a.4) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora em relação a fatos geradores ocorridos fora de sua área territorial de atribuição funcional; (a.5) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora (LMS, artigo 6º); (a.6) efetuar o pagamento das custas ; (b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC, sem qualquer efeito para contagem de prazo; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 1 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/10/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
30/09/2024 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/09/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de recolhimento de preparo • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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