TRF1 - 1011499-98.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1011499-98.2020.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OSVALDELIO BRAGA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RO9031 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado pelo Ministério Público Federal em razão de sentença proferida nos autos da ação civil pública 5901-30.2013.4.01.3200, cuja causa de pedir consistiu na necessidade de reparação dos danos ambientais causados pela extração mineral de cassiterita, sem autorização legal, no Parque Nacional – PARNA Mapiguari.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido Osvaldelio Braga Costa: I. À obrigação de recuperar os danos ambientais produzidos pelo exercício da atividade de extração mineral na área localizada no PARNA Mapinguari, município de Lábrea/AM, mediante Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, que deverá conter cronograma de execução, ser assinado por profissional habilitado, possuir Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e ser submetido à aprovação prévia do IPAAM.
Prazo: 90 (noventa) dias, a contar da intimação da sentença; II.
Subsidiariamente, caso não seja possível a completa recuperação do ambiente degradado, o requerido deverá executar medidas compensatórias aos danos ambientais produzidos, a serem estabelecidas pelo IBAMA e/ou ICMBio.
Prazo: 90 (noventa) dias, a contar da intimação da sentença; III.
Ao pagamento de indenização, em valor mínimo, que arbitro em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), balizado no valor de R$ 10.000,00 por hectare degradado (fI.15), passível de majoração em liquidação de sentença, acaso apresentada prova pela parte interessada, devendo o valor ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85.
Prazo: 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença.
Caso, na fase de liquidação, seja constatado que o dano provocado foi maior, a diferença deverá ser paga pelos requeridos conforme o valor apurado.
A sentença transitou em julgado no dia 31.10.2017, consoante certidão (Num. 273379932 - Pág. 84).
Após diversas tentativas de intimação pessoal o executado não foi encontrado, consoante certidão (Num. 273379933 - Pág. 20).
Diante da ausência de cumprimento espontâneo das obrigações, a decisão Num 273379933, proferida em 17.12.2018, determinou a indisponibilidade (restrição de transferência) dos seguintes veículos: 1) Marca/modelo: I/VW Amarok V6 HIGH AC4 – ano 2018/2018, placa QRA1426, cor: parta; 2) Marca/modelo: Honda/POP 110I – ano 2016/2017, placa NCS5001, cor: vermelha; 3) Marca/modelo: I/VW Amarok CD 4X4 HIGH – ano 2015/2016, placa NDB1853, cor: parta; 4) Marca/modelo: I/Toyota Hilux CS4X4 – ano 2015/2015, placa AZQ1369, cor: branca; 5)Marca/modelo: Honda/CG150 Titan KS – ano 2005/2005, placa NCC8935, cor: vermelha; 6) Marca/modelo: IMP/L.
Rover Defender 130 – ano 1997/1997, placa NBO0447, cor: branca; bem como a indisponibilidade via CNIB do Imóvel rural n. 0000279528263, Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, entre Machadinho D’Oeste e Cujubim, em Cujubim/RO, com área de 26610 hectares.
Em relação ao veículo Honda/CG 150 Titan KS, placa NCC8935, consta dos autos informação DETRAN/RO (Comissão de Leilão de Ariquemes/RO) no sentido de que o bem se encontraria em depósito e que o setor aguardaria providências quanto à eventual alienação judicial.
Em relação aos veículos VW Amarok V6 High AC4 – ano 2018/2018, placa QRA1426, cor prata, e I/Toyota Hilux CS4X4 – ano 2015/2015, Placa AZQ1369, consta dos autos o traslado da sentença proferida nos embargos de terceiros de n. 1016746-94.2019.4.01.3200, onde figurou como embargante a empresa Alikati Comércio de Veículos Ltda.
A sentença (Num. 1308364750) daqueles autos julgou improcedentes os embargos de terceiro, bem como reconheceu a ineficácia dos atos de alienação dos veículos I/Toyota Hilux CS4X4 – ano 2015/2015, placas AZQ1369, cor branca e I/VW Amarok V6 High AC4 – ano 2018/2018, placa QRA1426.
Em relação ao veículo I/VW Amarok CD 4X4 High, ano 2015/2016, placa NDB1853, observa-se o seguinte: i) foram ajuizados embargos de terceiro por Cometa Center Car Veículos Ltda. objetivando o levantamento da penhora, devidamente registrados sob o n. 1008764-29.2019.4.01.3200; ii) na decisão Num. 90278775 daqueles autos foi indeferido o pedido de tutela de urgência; não obstante, foi determinada a abstenção de qualquer ato expropriatório referente ao veículo I/VW Amarok CD 4X4 HIGH, ano 2015/2016, placa NDB1853, cor prata, até os aludidos embargos terem o mérito julgado; iii) em seguida, foi juntada aos autos cópia da decisão proferida no agravo de instrumento registrado sob o n. 1015758-36.2020.4.01.0001, em que o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu pedido liminar para determinar a retirada da medida constritiva em relação ao veículo (I/VW Amarok CD 4X4 HIGH – ano 2015/2016, placa NDB1853) concedendo a posse em favor da agravante (Num 487875359); iv) a decisão proferida no aludido agravo de instrumento foi devidamente cumprida, procedendo-se ao levantamento da penhora do veículo, consoante certidão (Num. 591124891 - Pág. 1); v) no mérito, os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, bem como foi reconhecida a ineficácia do ato de alienação do veículo I/VW Amarok CD 4X4 High, ano 2015/2016, placa NDB1853 firmado entre a empresa Cometa Center Car Veículos Ltda. e Osvaldélio Braga Costa, com determinação de imediata comunicação ao relator do Agravo de Instrumento.
Constam dos autos pedido formulado pelo DNPM, IBAMA e ICMBIO (assistentes litisconsorciais) no sentido de que sejam bloqueados ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, bem como para que seja aplicada multa em desfavor do executado (astreintes), consoante manifestação de Num. 273379933 - Pág. 62.
Também constam dos autos pedido formulado pelo Ministério Público Federal para que se dê prosseguimento à execução, bem como que seja reconhecida a ineficácia dos contratos de alienação dos bens listados: I) Marca/modelo: I/VW Amarok CD 4X4 HIGH – ano 2015/2016, placa NDB1853, cor: prata, avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II) Marca/modelo: I/VW AMAROK V6 HIGH AC4 – ano 2018/2018, placa QRA1426, cor: prata, avaliado em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais); III) Marca/modelo: I/Toyota Hilux CS4X4 – ano 2015/2015, placa AZQ1369, cor: branca, avaliado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); sem prejuízo de eventuais medidas que terceiros de suposta boa-fé queiram adotar contra o executado em autos próprios e apartados.
Na decisão Num. 1484787876, foi determinada a intimação do MPF para dizer se subsiste o interesse no cumprimento específico das obrigações de fazer ou se possui interesse na conversão das referidas obrigações em perdas e danos, bem como para manifestar-se sobre o pedido de SISBAJUD requerido pelos assistentes litisconsorciais; foi indeferido o pedido de multa cominatória formulado pelo DNPM, IBAMA e ICMBIO.
Quanto ao pedido de reconhecimento de ineficácia dos contratos de alienação dos veículos constritos, observou-se que os pedidos foram analisados nas sentenças proferidas nos autos de embargos de terceiros de n. 1016746-94.2019.4.01.3200, onde figurou como embargante a empresa Alikati Comércio de Veículos Ltda; bem como nos embargos de terceiro movido por Cometa Center Car Veículos Ltda, devidamente registrados sob o n. 1008764-29.2019.4.01.3200.
O MPF (Num. 1797386708) manifestou-se favoravelmente ao bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Na ocasião, informou que persiste o interesse no cumprimento da obrigação de fazer.
Decido.
DEFIRO o pedido formulado pelo MPF e DETERMINO o bloqueio, via SISBAJUD, do valor correspondente a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), conforme requerido pelo MPF, com a incidência da multa de 10% e honorários, também de 10%, prevista no artigo 523, § 1º do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário.
Liberem-se eventuais valores excedentes.
Havendo bloqueio de valores e considerando o disposto no art. 8°, da Resolução 524 do Conselho Justiça Federal, de 28 de setembro de 2006, DETERMINO A TRANSFERÊNCIA para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal-CEF (PAB/CEF/JFAM).
Autorizo o desbloqueio de valores irrisórios, estes considerados até R$ 200,00 (duzentos reais).
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos endereços dos executados, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
03/10/2024 09:53
Desentranhado o documento
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03/10/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 00:39
Decorrido prazo de OSVALDELIO BRAGA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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07/05/2024 20:34
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 11:52
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:29
Juntada de parecer
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26/08/2023 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2023 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:43
Conclusos para decisão
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11/03/2022 00:46
Decorrido prazo de OSVALDELIO BRAGA COSTA em 10/03/2022 23:59.
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24/02/2022 15:48
Juntada de manifestação
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28/01/2022 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 00:43
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:36
Juntada de Certidão
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22/11/2021 19:10
Juntada de Certidão
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21/06/2021 17:23
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:49
Juntada de Certidão
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15/05/2021 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/05/2021 23:59.
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29/03/2021 12:04
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2021 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 16:24
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:00
Outras Decisões
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23/11/2020 17:00
Juntada de Certidão
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17/11/2020 18:14
Juntada de Certidão
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17/11/2020 16:48
Juntada de Certidão
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29/10/2020 22:16
Conclusos para decisão
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08/07/2020 11:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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08/07/2020 11:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/07/2020 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2020 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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