TRF1 - 1001721-45.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:33
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de V. S. PANTOJA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de VAGNER SOUZA PANTOJA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ODIR NOBRE CANTUARIA em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:57
Juntada de manifestação
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27/09/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001721-45.2022.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ODIR NOBRE CANTUÁRIA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) LITISCONSORTE: V.
S.
PANTOJA, VAGNER SOUZA PANTOJA EMENTA: SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
CONTRATO DE NOVAÇÃO.
ALIENAÇÃO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECIPROCAMENTE COMPENSADOS.
Embargos de terceiro opostos por ODIR NOBRE CANTUÁRIA contra a União (Fazenda Nacional) e VAGNER SOUZA PANTOJA, buscando afastar penhora sobre o imóvel descrito como Sala Comercial SC-501, Edifício Macapá Office Center, Matrícula n.º 24.689, registrada em nome de DUMOND ENGENHARIA LTDA, objeto de penhora nos autos de execução fiscal nº 8036-87.2014.4.01.3100.
A controvérsia gira em torno da alegação de fraude à execução, sustentada pela União, com base no fato de que a transferência da posse do imóvel para o embargante ocorreu após a inscrição da dívida em dívida ativa.
A União argumenta que tal transferência teria sido realizada em período posterior à inscrição do débito tributário, o que caracterizaria fraude.
A sentença reconhece a posse de boa-fé do embargante, uma vez que a aquisição do imóvel ocorreu antes da inscrição da dívida ativa, em 21/03/2014, com base em contrato de novação firmado em 13/02/2013.
A transferência do imóvel, ainda que estipulada contratualmente para ocorrer após 10/04/2015, já produzia efeitos a partir da posse em 13/02/2014, não configurando, assim, fraude à execução.
Determina-se a exclusão da penhora sobre o imóvel.
Honorários advocatícios reciprocamente compensados, nos termos do art. 86 do CPC.
Tese de julgamento: A presunção de fraude à execução pela alienação de imóvel anterior à inscrição em dívida ativa pode ser afastada mediante prova da posse de boa-fé, anterior à constrição judicial.
A posse efetiva do imóvel pelo embargante antes da inscrição em dívida ativa afasta a caracterização de fraude à execução.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), art. 677, § 4º.
Lei Complementar nº 118/2005, art. 185, do Código Tributário Nacional (CTN).
Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.
Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I.
SENTENÇA Relatório ODIR NOBRE CANTUÁRIA interpõe os presentes Embargos de Terceiro em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e V.
S.
PANTOJA.
Posteriormente, por determinação deste Juízo, foi incluído no polo passivo VAGNER SOUZA PANTOJA.
Visa estes embargos, afastar a constrição sobre o imóvel a seguir descrito: Sala Comercial n.º SC-501, no squinto Pavimento do Edifício MACAPÁ OFFICE CENTER, a qual tem Registro Geral, Matrícula n.º 24.689, a Prenotação n.º 56.750, Livro n.º 2, do Cartório de Imóveis Eloy Nunes, registrado em nome da DUMOND ENGENHARIA LTDA (anexo IV – doc. 17), penhorado nos autos da execução fiscal nº 8036-87.2014.4.01.3100.
No que interessa, sustenta o embargante que é legítimo senhor e possuidor do referido imóvel, em virtude de tê-lo adquirido de boa-fé, uma vez que alcançado através de contrato de novação realizado com o ora embargado Vagner Souza Pantoja, pactuado em 13/02/2013, objetivando o adimplemento de dívida de R$ 118.573,98, vencida em 10/04/2015, eis que conforme a cláusula 4ª do referido contrato, ultrapassada este data, o imóvel vindicado nestes embargos, dado em garantia, passaria para o patrimônio do embargante.
Com a inicial, vieram diversos documentos.
A União (Fazenda Nacional), contestando os termos aduzidos na inicial, primeiramente, pediu que o embargante explicasse a origem da avença que deu origem ao contrato de novação aduzido pelo embargante, o que foi cumprido.
Já na petição ID n. 2057180189, no que diz propriamente com o mérito, aduziu a ocorrência de fraude à execução, por isso que requer a improcedência dos presentes embargos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação De logo, trato acerca de questão processual relativamente à composição do polo passivo destes embargos.
Com efeito, tenho que o despacho ID n. 958118154, laborou em equívoco quando determinou a vinda do executado Vagner Souza Pantoja para o compor o polo passivo.
Com efeito, insurge-se o embargante contra penhora levada a efeito na Execução Fiscal n. 8036-87.2014.4.01.3100, cujo bem foi indicado pela exequente.
Assim, tenho por regular que a indicação para figurar no polo passivo deva recair somente na União Federal (Fazenda Nacional), eis que em consonância ao que dispõe o art. 677, § 4º, do CPC, uma vez que a indicação não partiu da executada: CPC, Art. 677 § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
No que toca ao mérito destes embargos, tenho que a questão a ser aqui definida, perpassará pela análise da boa-fé do embargante ao tempo em que realizou o negócio jurídico com o executado Vagner Souza Pantoja, levando-se em conta, de outro lado, o marco balizador (inscrição da dívida), eis que para a caracterização de fraude à execução, a LC n. 118/2005, deu nova redação ao art. 185, do CTN.
Antes, porém, friso que aqui nestes embargos, a análise se dará, exclusivamente, sob a égide da posse do imóvel vindicado e não de propriedade.
Sobre isso, as partes estão de acordo.
Pois bem, para maior clareza, transcrevo abaixo breve trecho da impugnação da embargada (União), eis que é o ponto principal de sua peça: “Informa o Embargante na petição de Id. 1423737264 que adquiriu o imóvel por meio de contrato com o Sr.
VAGNER PANTOJA.
Ocorre que, compulsando o documento de Id.1423737267 HÁ DISPOSIÇÃO EXPRESSA QUE A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM QUESTÃO SÓ SERIA REALIZADA APÓS UM PERÍODO DE USUFRUTO, QUE SERIA DE 13/02/2014 A 10/04/2015.
De outra banda, ao consultar a Execução Fiscal nº0008036- 87.2014.4.01.3100, verifica-se, no documento de Id.676369965(fls.09 e s.), que o débito foi inscrito em Dívida Ativa da União em 21/03/2014.
Portanto, o efeito jurídico da transferência do imóvel para o Embargante só foi gerado APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, O QUE CONDUZ À FRAUDE, (…)” grifo da embargada.
Trago á colação trecho da novel norma citada acima: CTN, Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Neste mérito, já adianto, a novel regra trazida pela LC n. 118/2005, há de ceder lugar ao que efetivamente se dá na realidade dos fatos, é dizer, a mera subsunção formal da norma, aqui, mostra-se insuficiente para alcançar a finalidade última da norma jurídica em questão.
Nesse espírito, não tenho dúvida que o intuito principal do legislador foi o de evitar que ocorra a burla intencional dos devedores em forjar negócio jurídico fictício de modo a evitar que fujam às suas obrigações.
No entanto, de outro lado, ao meu sentir, essa presunção de fraude à execução há que está em consonância com as demais provas vindas aos autos, por exemplo, eventuais indícios de adulterações nas datas dos documentos.
Sobre este último senão, percebo que não ocorreu, até porque a embargada, sobre isso, nada falou.
Sobre a alegação da exequente de que a condição resolutiva, isto é, de que no período de 13/02/2014 a 10/04/2015, o negócio jurídico ainda não teria sofrido seus efeitos e, por conseguinte, dado que a inscrição do quantum devido em dívida ativa deu-se em 21/03/2014, tal teria o condão de caracterizar fraude á execução, tenho que longe de favorecer à embargada (União), mais se aproxima de uma tese a robustecer meu convencimento de que, seja pela boa-fé, seja pela não caracterização da norma utilizada como defesa, que o embargante, de fato, está a defender posse legítima, é dizer, não maculada de interesses sub-reptícios.
Veja-se, a propósito, repiso, que a análise do caso aqui delineado, dá-se sob o abrigo de posse e é justamente sob esse fundamento que o embargante estava, desde 13/02/2014, exercendo seu direito.
Por isso que estou convencido de que, apesar da cláusula 4ª do contrato entabulado pelo embargante com o executado Vagner Souza Pantoja, prevê que seus efeitos só surtirão após 10/04/2015, no mundo real, tal já começou a ocorrer desde sua entrada no imóvel em questão, ou seja, desde 13/02/2014, portanto, anterior à data de inscrição em dívida ativa, que só veio a ocorrer em 21/03/2014.
Nesse sentido decidiu o TRF 1ª Região, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL COMPRADO DE DEVEDORES EM EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ORIUNDA DE DÉBITOS DE FGTS.
DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE DE IMÓVEL EM PERÍODO ANTERIOR À CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, BEM COMO DE CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM.
BOA-FÉ DE TERCEIRO PRESUMIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA PENHORA SOBRE O BEM.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato". [RECURSO ESPECIAL Nº 1.703.707 - RS (2017/0264895-1), 3ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25 de maio de 2021] 2.
Como bem fundamentado pelo Juízo recorrido, a embargante está na posse do imóvel desde 1989, conforme inscrição na Prefeitura como contribuinte de IPTU, ou seja, antes mesmo da penhora e da citação do devedor na execução.
Desta feita, presume-se a boa-fé de terceiro, uma vez que não tinha como ter conhecimento da existência de execução em face do devedor. 3.
Ademais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão (AC), 12ª T, Des.
Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Dt Pub 04/07/2024) (grifei) Sendo assim, mais fácil é presumir a boa-fé do embargante quando realizou o negócio jurídico, do que sua má-fé em conluio com o executado Vagner Souza Pantoja, até porque, tanto as datas, quanto os objetos dos anteriores negócios jurídicos realizados e que vieram a desaguar na novação jurídica posteriormente celebrada, estão em sintonia com alegações e documentos trazidos aos autos pelo embargante, com o que mostra-se imperioso reconhecer-se que o negócio jurídico celebrado não ocorreu em fraude à execução embargada.
Sobre a condenação em honorários advocatícios, seguirá a regra geral de que o dever de suportar é de quem deu causa.
Neste sentido, dado que o imóvel foi indicado somente pela embargada nos autos da execução de regência, tenho que, em princípio, seria somente da União esse ônus (vide pedido à pág. 99 do ID n. 676369965, do executivo fiscal nº 8036-87.2014.4.01.3100).
No entanto, aqui, milita contra o embargante o fato de que nem ao menos nos órgãos da Prefeitura Municipal de Macapá, passados mais de 06 (seis) anos, o mesmo envidou esforços para passar para o seu nome a posse do imóvel vindicado.
Sendo assim, tenho que, também, o embargante deu causa a que seu imóvel viesse a ser penhorado no executivo fiscal e, portanto, ao ajuizamento da presente ação, por isso que os honorários advocatícios deverão ser reciprocamente compensados. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para declarar sem efeito a penhora recaída sobre o imóvel discriminado no auto de penhora, ID 833944076, pág. 4, do executivo fiscal embargado.
Custas judiciais pela embargada (União, que é a sucumbente) que, no enanto, isento-a nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Em relação aos honorários advocatícios, nos termos do que fundamentado acima, condeno ambas as partes em 10% (dez) por cento.
O embargante com base no art. 85, § 2º; a embargada com fulcro no art. 85, § 2º e 3º, inciso I, tudo do CPC que, no entanto, ficam compensados, nos termos do art. 86, do CPC.
Exclua-se do polo passivo destes embargos V.
S.
PANTOJA e VAGNER SOUZA PANTOJA.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (Processo nº 8036-87.2014.4.01.3100), para que ali surta seus efeitos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio TRF/1ª Região.
Publicar.
Registrar.
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Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - Juiz(a) Federal – subscritor(a) -
25/09/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 10:07
Juntada de contestação
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24/01/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 15:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/03/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 23:27
Juntada de réplica
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30/11/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2022 17:24
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 08:17
Conclusos para despacho
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15/09/2022 00:13
Decorrido prazo de V. S. PANTOJA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:13
Decorrido prazo de VAGNER SOUZA PANTOJA em 14/09/2022 23:59.
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31/07/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2022 22:55
Juntada de diligência
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26/07/2022 16:53
Juntada de manifestação
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19/07/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2022 19:56
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 20:46
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 17:54
Conclusos para despacho
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08/03/2022 10:04
Juntada de emenda à inicial
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04/03/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 17:02
Conclusos para despacho
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25/02/2022 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/02/2022 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/02/2022 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 13:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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