TRF1 - 0001689-91.2008.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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28/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001689-91.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001689-91.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO GUTERRES FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNCAO - CE8020 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001689-91.2008.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O Exmº Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto por JOSÉ R.
GUTERRES FILHO e MARIA AURILA MARTINS GUTERRES, de sentença que julgou extintos os embargos, opostos à execução de título extrajudicial, que lhes foi movida por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, com fulcro no art. 267, IV, c/c art. 738, caput e § 2º, do CPC/1973, então vigente, considerando sua interposição intempestiva.
Em suas razões de recurso, alega a parte apelante que a sentença tem base em premissa equivocada, uma vez que não observa a aplicação do direito intertemporal, no contexto em que o procedimento de execução de título extrajudicial fora profundamente alterado pela lei n. 11.382, de 06/12/2006, em vigor 45 dias após sua publicação, ao passo que a execução que deu origem aos presentes embargos foi ajuizada e teve a sua citação em momento anterior à vigência da mencionada lei.
Afirma que, na redação anterior, a intimação para embargar estipulava prazo de dez dias da realização da penhora.
Assim, “se a citação dos executados ocorreu antes da alteração da sistemática processual da execução, ... inaplicável, portanto, o artigo 738, caput, do CPC, em sua atual redação.” E, “considerando-se que a intimação da penhora ocorreu mediante carta precatória (que somente foi devolvida em 27/02/2008), o prazo para oferecimento dos embargos à execução somente se iniciaria após a sua juntada, sendo, portanto, tempestivo o seu oferecimento em 22/02/2008”.
Com as contrarrazões à apelação, em que a Caixa pugna pela manutenção da sentença, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001689-91.2008.4.01.3700 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cinge-se a controvérsia posta em recurso ao prazo processual para interposição de embargos à execução, de acordo com a evolução do histórico legislativo pelo qual passou o art. 738 do CPC.
Concluiu a sentença pela intempestividade da peça, diante de ter sido juntada aos autos a carta precatória em julho de 1996, ao passo que os embargos foram interpostos em fevereiro de 2008, conforme o recorte: Dispõe o art. 738, caput, e § 2° do Código de Processo Civil, alterado e incluído, respectivamente, pela Lei 11.382/2006 "Art.. 738, caput: os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. § 2º: Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos„ contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação".
Compulsando os autos da Execução embargada, observo que a carta precatória citatória foi juntada aos autos em 18.07.96 (fl. 50-v) e os Executados ajuizaram os presentes embargos em 22.02.2008, portanto fora do prazo previsto no artigo 738 do CPC acima mencionado, sendo manifesta a intempestividade na sua oposição.
No caso, alega a parte apelante que, na redação anterior, a intimação para embargar estipulava prazo de dez dias da realização da penhora.
Assim, “se a citação dos executados ocorreu antes da alteração da sistemática processual da execução, ... inaplicável, portanto, o artigo 738, caput, do CPC, em sua atual redação.” E, “considerando-se que a intimação da penhora ocorreu mediante carta precatória (que somente foi devolvida em 27/02/2008), o prazo para oferecimento dos embargos à execução somente se iniciaria após a sua juntada, sendo, portanto, tempestivo o seu oferecimento em 22/02/2008”.
Relevante o histórico legislativo envolvendo a redação do art. 738 do CPC/1973: Art. 738.
O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez (10) dias, contados: I - da intimação da penhora (art. 669); Art. 738.
O devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados: (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006) II - do termo de depósito (art. 622); (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006) III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para a entrega de coisa (art. 625); (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006) IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006) Art. 738.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1 o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2 o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3 o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Com efeito, compreende-se que, se a citação ocorre antes da vigência da lei modificadora, se não houve intimação de penhora até a entrada em vigor da nova lei, o prazo obedecerá à nova redação.
A propósito do entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
LEI Nº 11.382/2006.
TEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ocorrida a citação antes da vigência da Lei nº 11.382/2006, e inexistindo ato de penhora até o momento em que a nova lei entrou em vigor, o prazo para oferecimento de embargos à execução somente tem início com a intimação da parte executada para oferecê-los em 15 (quinze) dias.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.655.702/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021.) Contudo, a prova dos autos revela que a intimação da penhora ocorreu no ano de 2005, conforme atesta documento de fl. 36566054, fl. 103 da rolagem única, não tendo a parte embargante carreado aos autos prova acerca de outra data para a juntada aos autos da prova da intimação da penhora, o que infirma as suas razões de recurso.
Pelo exposto, nego provimento à apelação da parte embargante.
Sentença proferida na vigência do CPC anterior, incabível, portanto, a majoração dos honorários, na forma do art. 85, § 11, do atual Código. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001689-91.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001689-91.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO GUTERRES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNCAO - CE8020 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Na vigência do art. 738, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 8.953/94, o prazo para a oposição dos embargos do devedor contava-se a partir da juntada aos autos do mandado da intimação da penhora.
Com o advento da Lei 11.382/2006, que alterou o referido dispositivo processual e vigeu a partir de 22/01/2007, o termo a quo do prazo para o oferecimento dos embargos à execução passou a ser a data da juntada aos autos do mandado de citação, sem exigência da penhora.
II - Conforme se depreende das datas aferidas do conjunto probatório dos autos, a intimação da penhora ocorreu no ano de 2005, não tendo a parte embargante carreado aos autos prova acerca de outra data para a juntada aos autos da prova da intimação da penhora, o que infirma as suas razões de recurso.
III – Apelação da embargante a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSE RAIMUNDO GUTERRES FILHO, Advogado do(a) APELANTE: CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNCAO - CE8020 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0001689-91.2008.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/11/2024 e encerramento no dia 22/11/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
07/12/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 10:16
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 10:15
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 17:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/04/2012 11:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/04/2012 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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26/04/2012 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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25/04/2012 17:38
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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