TRF1 - 1042665-46.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo de NAIANNY ARIELY LEMOS SARAIVA em 01/07/2025 23:59.
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13/05/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:55
Denegada a Segurança a NAIANNY ARIELY LEMOS SARAIVA - CPF: *22.***.*65-17 (IMPETRANTE)
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08/05/2025 16:56
Juntada de Ofício enviando informações
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11/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:20
Decorrido prazo de NAIANNY ARIELY LEMOS SARAIVA em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NAIANNY ARIELY LEMOS SARAIVA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:30
Decorrido prazo de COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:30
Decorrido prazo de - DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:23
Decorrido prazo de COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:04
Decorrido prazo de - DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:16
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 13:07
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 22:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 22:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 22:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 22:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 22:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 22:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 22:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 22:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 22:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1042665-46.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAIANNY ARIELY LEMOS SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 POLO PASSIVO:- DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NAIANNY ARIELY LEMOS SARAIVA ato coator atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL, requerendo, em sede liminar: 1.
A CONCESSÃO, inaudita altera parts, da MEDIDA LIMINAR apta para a parte impetrante seja alocada em uma das vagas DESOCUPADAS, consoante publicado por meio da Portaria SAPS/MS n. 86/2024, em específico, no município de PIÇARRA/PA, em razão da comprovada existência da vaga desocupada no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil; Em apertada síntese, alega que é médica, possuindo interesse em participar do Programa Mais Médicos, ofertado pela UNIÃO, por intermédio do Edital nº 4, de 1º de julho de 2024 (38º Ciclo) e Edital nº 5, de 12 de julho de 2024 (39º Ciclo).
Narra que, por sua graduação ter sido realizada no exterior, faz parte do grupo de candidatos que o Edital nomeia como "perfil II".
Alega ter realizado a sua inscrição no 38º Ciclo, a qual foi validada, indicando local de atuação, cumprindo, assim, todas as exigências previstas no Edital SAPS/MS nº 04/2024.
Relata que, em 11 de setembro de 2024, houve a publicação da Portaria SAPS/MS nº 86/2024, divulgando a lista dos nomes e respectivos registros únicos cancelados dos médicos intercambistas (perfil II), que foram desligados do Programa Mais Médicos, cujas vagas se encontram desocupadas, necessitando de profissionais para ocupá-las, em face do que, pretende ser alocada em uma das vagas desocupadas, em específico, no município de PIÇARRA/PA, anteriormente ocupado por outros profissionais e, após o seu desligamento, desocupada e sem qualquer direcionamento a outros profissionais.
Por isso, recorre à tutela do Judiciário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o cerne da demanda reside em verificar se a demandante, na condição de médica intercambista do processo seletivo do Programa Mais Médico, regido pelo Edital nº 4, de 1º de julho de 2024 (38º Ciclo) possui direito ao preenchimento de uma das vagas remanescentes/ociosas, em específico, no município de PIÇARRA/PA.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não há probabilidade do direito na demanda afirmada pela parte autora.
Senão vejamos.
O Projeto Mais Médicos para o Brasil é de caráter nacional/internacional e envolve milhares de médicos eventualmente interessados, instituído pela Lei n. 12.871/2013.
Assim prescreve o art. 13, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.871/2013, quanto à forma de alocação das vagas oferecidas: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
Observa-se nos dispositivos acima transcritos que as vagas ofertadas devem ser prioritariamente aos médicos formados em instituições de ensino superior brasileiras ou com diploma revalidado por essas instituições.
Como visto, a lei apenas autoriza que as vagas oferecidas sejam destinadas aos médicos intercambistas, graduados em instituições estrangeiras, sem revalidação do diploma no país, ficando assim, vinculadas a critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Por outro lado, mesmo que existam vagas ociosas, não há como acolher a pretensão da parte impetrante, pois a sua alocação é ato discricionário da Administração.
Assim, ausente um dos requisitos para a concessão da liminar, é o caso de indeferir a medida pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar requerido; b) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) notifique(m)-se, via oficial de justiça, a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se, via oficial de justiça, o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
03/10/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a NAIANNY ARIELY LEMOS SARAIVA - CPF: *22.***.*65-17 (IMPETRANTE)
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03/10/2024 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/10/2024 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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