TRF1 - 1003050-78.2022.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003050-78.2022.4.01.4301 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: TELMA FLORENCA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA ROSANY DINIZ - TO5546, IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ - TO105 e AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR - TO5112 POLO PASSIVO:EDINALDO FERNANDES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta pelo TELMA FLORENÇA FERREIRA em desfavor da CEF e outros.
Citada, a CEF contestou o feito.
Em seguida a parte autora desistiu da ação (ID 1929295175).
Intimada, a CEF concordou com o pedido de desistência.
Os demais requeridos, embora devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Apesar da previsão do art. 485, §4º do CPC, considerando que os demais requeridos foram devidamente intimados da desistência, mas não apresentaram manifestação, tem-se por válida a homologação. É neste sentido o entendimento do TRF1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADA APÓS A CONTESTAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO RÉU.
INÉRCIA.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É válida a homologação da desistência da ação, após o prazo para a contestação, quando o réu, devidamente intimado para se manifestar sobre do pedido, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. 2.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1002310-06.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/06/2022 PAG.) Ante o exposto, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro da gratuidade da justiça.
Sem custas (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça (ID 1151533275), a execução dos honorários fica, desde já, sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser promovida se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
19/11/2022 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 18/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:45
Juntada de contestação
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07/10/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2022 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/09/2022 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2022 12:56
Juntada de diligência
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29/09/2022 10:11
Juntada de manifestação
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28/09/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 16:15
Juntada de diligência
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28/09/2022 11:36
Juntada de manifestação
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28/09/2022 11:23
Juntada de manifestação
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28/09/2022 11:08
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 00:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 00:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 00:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 13:26
Juntada de diligência
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15/09/2022 11:28
Juntada de diligência
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15/09/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2022 09:27
Juntada de diligência
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15/09/2022 09:21
Juntada de diligência
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13/09/2022 15:14
Expedição de Edital.
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13/09/2022 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 15:10
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 09:21
Juntada de emenda à inicial
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15/08/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 13:37
Conclusos para despacho
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31/05/2022 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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31/05/2022 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2022 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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