TRF1 - 1118822-42.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/03/2025 15:48
Juntada de Informação
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE CARDOSO BARBOZA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 23:07
Juntada de contrarrazões
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26/09/2024 09:40
Juntada de recurso inominado
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26/09/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1118822-42.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS FELIPE CARDOSO BARBOZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE FERREIRA DE FARIA - DF32329 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de evidência, proposta por MARCOS FELIPE CARDOSO BARBOZA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Citada, a União (Fazenda Nacional) oferece contestação (id. 2024387164).
Impugnação a contestação id. 2107825686.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que toca à prescrição alegada pela parte requerida, observa-se que a perda da pretensão atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ), ocorrido em 15/12/2023.
MÉRITO Pois bem.
A parte autora afirma que a fonte pagadora está realizando retenções a título de imposto de renda sobre os valores pagos no auxílio-creche, conforme acostado nos documentos da inicial.
A isenção sobe o auxílio creche em questão é reconhecido como um direito social dos trabalhadores, entendimento já pacificado na jurisprudência, sendo considerada verba não remuneratória e de caráter indenizatório.
Colaciona-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO CRECHE.
RESOLUÇÃO PGJ/MG 57/2015.
ILEGALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO LIMITE ETÁRIO.
DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PARCELA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. [...] IV - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a percepção de auxilio pré-escolar (ou auxílio-creche) não se ajusta à hipótese de incidência tributária do imposto de renda consistente na obtenção de acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. [...] (RMS 51.628/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)". (grifo meu).
Portanto, assiste razão à parte autora.
O tema em exame não deixou de ser controvertido ante o reconhecimento parcial do pedido pela requerida, debatendo apenas sobre o limite etário máximo.
No que diz respeito a extensão de prazo do pagamento de auxílio creche/pré-escolar estipulado em acordo coletivo (id. 2107825687) para 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, a jurisprudência pátria entende a rubrica como verba indenizatória, e portanto, não deve incidir imposto de renda sobre os valores recebidos a esse título, como previamente colacionado.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher imposto de renda referente a rubrica auxílio creche/pré-escolar, pago em razão de dependentes, do nascimento aos 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme acordo coletivo. (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre a rubrica auxílio creche/pré-escolar, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento, bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação, respeitando o limite etário máximo previsto em acordo coletivo.
Expeça-se ofício a CAESB para que se abstenha de efetuar o desconto do imposto de renda sobre a rubrica auxílio creche/pré-escolar até a data em que o filho da parte autora completar 7 (sete) anos, e passe a informar em DIRF o valor de auxílio-creche como rendimento não tributável.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido, e deverão incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oficie-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/09/2024 17:25
Juntada de e-mail
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24/09/2024 16:42
Juntada de e-mail
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24/09/2024 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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31/03/2024 19:09
Juntada de réplica
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26/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 09:28
Juntada de contestação
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02/02/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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15/12/2023 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2023 07:38
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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