TRF1 - 1041185-33.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1041185-33.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL SOUSA PEREIRA - PA38355 POLO PASSIVO:ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 DECISÃO (especificação de provas) Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES contra a FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., objetivando o pagamento integral do valor da indenização securitária dos contratos habitacionais firmados entre as partes.
A ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. apresentou contestação em id. 2160461634, requerendo a improcedência dos pedidos.
Citada, a FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO – FHE não apresentou contestação.
Réplica em id. 2164554288.
Na fase de especificação de provas, a seguradora requereu a produção de prova documental complementar e suplementar; perícia médica e que a segunda ré Fundação habitacional do Exército – FH, estipulante do contrato de seguro habitacional, informasse o valor do débito atual da parte autora (id. 2165237056).
A autora, por sua vez, informou não possuir mais provas a produzir.
Subsidiariamente, requereu, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, §2º e §3º do CPC. É o relatório.
Decido.
De início, afasto os efeitos da revelia em relação à Fundação Habitacional do Exército, tendo em vista que a seguradora apresentou contestação (art. 342, I, do CPC).
Como relatado, o cerne da demanda é a discussão acerca da cobertura securitária decorrente de contrato habitacional firmado com a Fundação Habitacional do Exército, com apólice de seguro habitacional firmada com a seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A, em razão de incapacidade permanente da parte autora, por doença.
No caso, o pedido de cobertura securitária foi negado sob o fundamento da preexistência de doença em data anterior à assinatura do contrato de seguro.
Nesse contexto, não se evidencia a necessidade de dilação probatória ao deslinde da demanda, haja vista a juntada nos autos de documentação suficiente para a convicção do Juízo.
Por isso, revela-se desnecessária para o deslinde da lide, a produção de outras provas além das existentes nos autors, como requerido pela seguradora (documental e pericial).
Quanto à intimação da Fundação Habitacional do Exército para que informe o valor do débito da autora, também tenho como desnecessária nesse momento, uma vez que caso procedente o pedido, a cobertura securitária deve observar os limites contratados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de provas requerido pela seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Preclusas as vias indenizatórias, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a prioridade de tramitação deferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO AUTOR VIA SISTEMA PJe (ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS) PROCESSO: 1041185-33.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL SOUSA PEREIRA - PA38355 POLO PASSIVO:ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 FINALIDADE: INTIMAR a parte autora para que diga se tem interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial, sob pena de se configurar desistência tácita.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24092320154776700002128874846 11-Apólice Seguro Documentos Diversos 24092320154795000002128875019 10-CIRCULAR SUSEP Nº 667 Documentos Diversos 24092320154818700002128875022 09-E-mail Recusa Seguradora Documentos Diversos 24092320154840400002128875035 08-E-mail Requerimento Seguro Documentos Diversos 24092320154860000002128875023 07-Contrato FHE 02 Documentos Diversos 24092320154876200002128875037 06-Contrato FHE 01 Documentos Diversos 24092320154924600002128875040 05-Perícia e Laudo Documentos Diversos 24092320154974400002128875042 04-Doc Hipossuficiência Declaração de hipossuficiência/pobreza 24092320154999400002128875044 03-Cartão CNPJ FHE Zurich Comprovante de situação cadastral no CNPJ 24092320155029500002128875047 02-RG Residência INSS Comprovante de residência 24092320155039500002128875050 01-Procuração Procuração 24092320155062200002128875051 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 24092409485578400002128898637 Certidão Certidão 24100214304376800002130487121 Despacho Despacho 24100311373538400002130490792 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24100311373692200002130666879 Emenda à inicial Emenda à inicial 24102021263762000002133538524 Comprovante de recolhimento de custas Comprovante de recolhimento de custas 24102021282478500002133538554 Citação Citação 24102514271460200002134676515 Carta Precatória Carta Precatória 24111814125654600002138381703 Certidão Certidão 24111914551295200002138675732 Certidão Certidão 24111914555410400002138675929 COMPROVANTE de remessa da CP Documento Comprobatório 24111914555425800002138676005 Certidão Certidão 24112216223391300002139230454 e-mail SJMG E-mail 24112216223405500002139230523 Certidão Certidão 24112616514402700002139775517 cp 2_merged Carta precatória devolvida 24112616514461100002139775640 Contestação Contestação 24112714551680000002139976343 014_DATA_sinistro_19-04-2024_3546_20240808_150655 Documento Comprobatório 24112714551705800002139976517 014_data_sinistro_19-04-2024_3547_20240808_151916 Documento Comprobatório 24112714551720700002139976541 016_(1)_3546_20240808_150655 Documento Comprobatório 24112714551731800002139976585 016_(1)_3547_20240808_151917 Documento Comprobatório 24112714551743800002139976608 73873_3546_habitacional_consulta_segurado Documento Comprobatório 24112714551758100002139976653 73874_3546_certificado_habitacional Documento Comprobatório 24112714551769100002139976692 73875_3546_analitico_habitacional Documento Comprobatório 24112714551784100002139976715 73899_3547_habitacional_consulta_segurado Documento Comprobatório 24112714551859500002139976745 73900_3547_certificado_habitacional Documento Comprobatório 24112714551871400002139976770 73901_3547_analitico_habitacional Documento Comprobatório 24112714551886400002139976793 ATA_DE_INSPECAO_3546_20240808_150655 Documento Comprobatório 24112714551916100002139976830 ATA_DE_INSPECAO_3547_20240808_151917 Documento Comprobatório 24112714551931500002139976869 balancete_1795_20210917 Documento Comprobatório 24112714551943800002139979110 CARTA RECUSA AVISO 763153 Documento Comprobatório 24112714551954200002139976902 CONTRATO_(1)_3546_20240808_150655 Documento Comprobatório 24112714551968700002139976958 CONTRATO_3547_20240808_151916 Documento Comprobatório 24112714551988100002139976990 COPIA_DO_CONTRATO_SOCIAL_DO_SUB_ESTIPULANTE_E_ATUALIZACOES_3339_20240522_151723 Documento Comprobatório 24112714552006200002139977027 estatutofhe_portariacmtex_1_300_131016_1105_20210202 Documento Comprobatório 24112714552021500002139977068 EXAMES_MEDICOS_3546_20240808_150655 Documento Comprobatório 24112714552033200002139977104 EXAMES_MEDICOS_3547_20240808_151916 Documento Comprobatório 24112714552052100002139977323 Form_INVALIDEZ_-_MARIA_DE_FATIMA_DA_SILVA_GOMES_01_3546_20240808_150655 Documento Comprobatório 24112714552074900002139977381 Form_INVALIDEZ_MARIA_DE_FATIMA_DA_SILVA_GOMES_01_3547_20240808_151916 Documento Comprobatório 24112714552104300002139977453 importante Documento Comprobatório 24112714552138800002139977494 informação importante Documento Comprobatório 24112714552152000002139977539 relatorioanual2019patrimonial_1105_20210202 Documento Comprobatório 24112714552162500002139977629 Requerimento_FHE_-_Sinistro_-_Completo_3546_20240808_150655 Documento Comprobatório 24112714552214200002139977690 Requerimento_FHE_-_Sinistro_-_Completo_3547_20240808_151916 Documento Comprobatório 24112714552241300002139977814 1 - Procuração - AD JUDICIA_16_11_2022_compressed Procuração 24112714552265700002139978245 2 - ATA - Zurich MG AGOE 31.03.2021_eleição Documento Comprobatório 24112714552286200002139978290 3 - SUBSTABELECIMENTO Zurich 2022 Documento Comprobatório 24112714552308200002139978369 4 - CARTA DE PREPOSIÇÃO 17.06 Documento Comprobatório 24112714552319400002139978452 5 - SUBS - Casaes para correspondente Documento Comprobatório 24112714552377200002139978493 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24112910445304100002140452187 Manifestação à contestação Manifestação 24121818025419200002144179495 BELÉM, 19 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor de Secretaria do(a) 5ª Vara Federal Cível da SJPA -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1041185-33.2024.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL SOUSA PEREIRA - PA38355 REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros Advogado do(a) REU: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 2) após, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1041185-33.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL SOUSA PEREIRA - PA38355 POLO PASSIVO:ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros DESPACHO Defiro o pedido de prioridade de tramitação ao feito, em razão da patologia descrita no laudo médico de id 2149446191 se enquadrar nas hipóteses da Lei 7.713/88, art. 6º, inciso XIV.
A Procuradoria Federal no Estado do Pará, por intermédio do Ofício Circular nº 001/2016/GAB/PFPA/PGF/AGU, de 05.04.2016, solicitou a não designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, em processo em que atuar, por haver “a necessidade de ampla instrução probatória, dada a indisponibilidade do interesse público...”.
Assim, deixo de determinar a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará-CEJUC-SJ/PA.
Intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com vista a juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas inicias ou prova documental atualizada (comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e última declaração de imposto de renda) para comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Emendada a inicial mediante recolhimento das custas iniciais: 1) citem-se. 2) após, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; b) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita; e c) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram.
Emendada a inicial mediante juntada dos comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e última declaração de imposto de renda, façam-se os autos conclusos para decisão para apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
23/09/2024 20:19
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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