TRF1 - 0001058-05.2008.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001058-05.2008.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001058-05.2008.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLEA BEZERRA MAGALHAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CIBELLE MOTA LEITAO PEREIRA - RR1164-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001058-05.2008.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): No julgamento da apelação e da remessa oficial, tida por interposta, ora em apreço esta Segunda Turma decidiu dar parcial provimento a ambas para julgar improcedente o pedido da parte autora referente à incorporação de quintos entre 08/04/1998 e 05/09/2001.
A parte autora interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso especial junto ao STJ.
Em exame de admissibilidade do recurso especial, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para os fins de que trata o art. 1.040, II, do CPC, em vista do julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal (Tema STF/395 - Incorporação de quintos decorrentes de funções comissionadas e/ou gratificadas), em julgamento colegiado, em 18/12/2019, em segundos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 638.115.
Em razão da transcrita decisão, voltaram os autos a esta C.
Turma para análise do tema. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001058-05.2008.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.040, II, do NCPC, procede-se a novo exame da matéria decidida no acórdão, em juízo de retratação, relativamente ao ponto em que divergente da orientação do Supremo Tribunal Federal.
Trata-se de lide em que se discute revisão de vencimentos de servidor público federal, envolvendo prestações de trato sucessivo e de natureza eminentemente alimentar, de modo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ.
No mérito, propriamente dito, a dissensão em testilha concerne à incorporação de quintos supostamente adquiridos por servidores públicos em razão do exercício de funções gratificadas/comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a MP n. 2.225-45/2001, ou seja, de 02/04/1998 a 04/09/2001.
O Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, apresentou a resolução da tese controvertida nos seguintes termos: “Recurso extraordinário. 2.
Administrativo. 3.
Servidor público. 4.
Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5.
Impossibilidade. 6.
Recurso extraordinário provido” (RE 638115/CE; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min.
GILMAR MENDES; Julgamento: 19/03/215; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação DJe 151 de 03/08/2015) Firmou-se o entendimento de que a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ao referir-se ao artigo 3° da Lei n. 9.624/98, bem assim aos artigos 3° e 10 da Lei n. 8.911/94, não autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no interregno de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a incorporação das parcelas a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/94 e o art. 3º da Lei n. 9.624/98. À propósito, vale transcrever trecho do voto condutor da lavra do Ministro Gilmar Mendes, in verbis: “A decisão recorrida baseou-se no entendimento segundo o qual a Medida Provisória 2.225-45, de 2001, especificamente o seu art. 3º, permitiu a incorporação dos quintos no período de 8.4.1998 (edição da Lei 9.624/98) até 4.9.2001, data de sua edição.
O art. 3º da MP 2.225-45/2001 tem a seguinte redação: “Art. 3º.
Fica acrescido à Lei 8.112, de 1990, o art. 62-A, com a seguinte redação: ‘Art. 62-A.
Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998.
Parágrafo único.
A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais’.” Como se pode perceber, o art. 3º da MP 2.225-45, de 2001, apenas transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a incorporação das parcelas a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998.
O texto é claro.
Não há como considerar, a menos que se queira ir de encontro à expressa determinação legal, que o citado artigo tenha restabelecido ou reinstituído a possibilidade de incorporação das parcelas de quintos ou décimos.
A incorporação de parcelas remuneratórias remonta à Lei 8.112, de 1990.
O art. 62, § 2°, da Lei 8.112/90, em sua redação original, concedeu aos servidores públicos o direito à incorporação da gratificação por exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5 (cinco) quintos.
A Lei 8.911/94 (arts. 3º e 10) disciplinou a referida incorporação.
A Medida Provisória 1.195/95 alterou a redação da Lei 8.112/90 e da Lei 8.911/94 para instituir a mesma incorporação na proporção de 1/10, até o limite de dez décimos.
Em 1997, a Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/97, extinguiu a incorporação de qualquer parcela remuneratória (quintos/décimos).
A Advocacia-Geral da União bem explica que a Lei 9.527/1997 (art. 15) – resultado da conversão da MP 1.595-14, de 11.11.1997) – extinguiu a incorporação de quintos com base na Lei 8.911/1994, proibiu futuras incorporações e transformou as respectivas parcelas em vantagens pessoais nominalmente identificadas.
A Procuradoria-Geral da República também afirma que “o art. 15 da Lei 9.527/97 extinguiu o direito à incorporação dos quintos/décimos, transformando-os, quando já incorporados, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, e o art. 18, da mesma norma, revogou expressamente os arts. 3° e 10 da Lei 8.911/94, que tão somente regulamentavam a forma de incorporação dos quintos”.
A Lei 9.527/97 não foi revogada pela Lei 9.624/98 pela simples razão de que esta é apenas a conversão de uma cadeia distinta de medidas provisórias (reeditadas validamente) iniciada anteriormente à própria Lei 9.527/97.
Desde 11.11.1997, portanto, é indevida qualquer concessão de parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos. (...) O restabelecimento de dispositivos normativos anteriormente revogados, os quais permitiam a incorporação dos quintos ou décimos, somente seria possível por determinação expressa na lei.
Em outros termos, a repristinação de normas, no ordenamento jurídico brasileiro, depende de expressa determinação legal, como dispõe o § 3º do art. 3º da Lei de Introdução do Código Civil. (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, fixando atese de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, ante a carência de fundamento legal.
Além disso, em razão da segurança jurídica, modulam-se os efeitos da presente decisão para obstar a repetição de indébito em relação os servidores que receberam de boa-fé os quintos pagos até a data do presente julgamento, cessada a ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese.” Assim sendo, na linha da orientação do STF, afigura-se indevida a incorporação de quintos em razão do exercício de funções gratificadas/comissionadas no período compreendido entre 08/04/1998 até 04/09/2001, por ausência de amparo legal, sendo irrepetíveis as parcelas porventura recebidas a título de quintos até 20/03/2015, eis que os servidores receberam tais parcelas de boa-fé.
Nesse sentido também é a mais recente jurisprudência desta Corte, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SÚMULA 85/STJ.
QUINTOS/DÉCIMOS.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
VPNI.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001.
ART. 62-A DA LEI 8.112/90.
IMPOSSIBILIDADE.
Nº RE 638115.
REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1.
A questão em debate diz respeito a vantagens pecuniárias derivadas do direito à incorporação/atualização de quintos/décimos, os quais se consubstanciam em prestações de trato sucessivo, donde advém a aplicação do enunciado contido na Súmula 85/STJ. 2.
Após intenso debate no âmbito administrativo e judicial, firmou-se o entendimento de que a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, ao referir-se ao artigo 3º da Lei nº 9.624/98, bem como aos artigos 3º e 10 da Lei 8.9114/94, não autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001. 3.
A "MP 2.225-45/2001 não repristinou expressamente as normas que previam a incorporação de quintos, não se poderia considerar como devida uma vantagem remuneratória pessoal não prevista no ordenamento jurídico".
RE 638115, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, publicado em 08-2015).
Pelos mesmos fundamentos, incabível compelir a Administração quitar eventuais valores passivos, mesmo que reconhecidos administrativamente. 4.
Verba honorária a ser fixada no importe de R$1.000,00 (um mil reais).
Aos beneficiários da justiça gratuita, a verba ficará suspensa, enquanto perdurar a situação de pobreza pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 5.
Apelação e Remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido.” (Numeração Única: 0002444-67.2007.4.01.3307; AC 2007.33.07.002444-3 / BA; APELAÇÃO CIVEL; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; Convocado: JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.); Órgão: SEGUNDA TURMA; Publicação: 26/04/2016 e-DJF1; Data Decisão: 13/04/2016) “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL.
VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA À REMUNERAÇÃO.
PAGAMENTO PARCELADO, COM ATRASO, NA VIA ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
DIREITO INTERTEMPORAL.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO CPC/1973. 1.
No caso, é fato incontroverso que os pagamentos sobre os quais é reclamada a incidência de correção monetária plena (incorporação do Padrão Legislativo integrante da VPNI originada dos antigos quintos/décimos relativos ao período de 1994 a 2001) ocorreram de modo parcelado, e que "as últimas parcelas foram pagas no dia 22 de agosto de 2006" atualizados pelos índices da equivalência salarial (fls. 252/254). 2.
Sobre a incorporação dos quintos/décimos, o Supremo Tribunal Federal em acórdão sob regime de repercussão geral entendeu ser impossível em relação ao período posterior à vigência da Lei n.º 9.624/98 (RE 638115). 3.
Tal entendimento também deve ser aplicado à correção monetária decorrente de tais verbas, pois se trata de acessório que segue o principal.
Não é devida a correção monetária de valor que não deveria ter recebido.
Vale ressaltar que os efeitos da referida decisão foram modulados, para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento (19/03/2015), cessada a ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese. 4.
No caso dos autos, o valor reconhecido administrativamente são as diferenças devidas no cálculo da VPNI originada dos quintos/décimos, com a inclusão do Adicional de PL (Padrão Legislativo) na base de cálculo, pois tal adicional integrava a remuneração das funções comissionadas. 5.
Impõe-se, portanto, reformar em parte a sentença recorrida para determinar a incidência de correção monetária sobre parcelas pagas com atraso aos autores, na via administrativa, observadas as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Súmula nº 19 deste Tribunal, assim como juros de mora a partir da citação, de forma proporcional ao quintos/décimos incorporados em razão de função exercida apenas até abril 1998. 6.
Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança.
Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída).
Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum).
Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais.
Sentença mantida no que concerne à definição dos honorários advocatícios. 7.
Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida.” (Numeração Única: 0026622-29.2006.4.01.3400; AC 2006.34.00.027359-6 / DF; APELAÇÃO CIVEL; Relator JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA;Órgão PRIMEIRA TURMA; Publicação 12/05/2016 e-DJF1; Data Decisão 06/04/2016) “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001.
PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001.
RESP 1.261.020/CE.
MATÉRIA DECIDIDA SEGUNDO A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RE 63115/CE.
REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO.
MODULAÇÃO PENDENTE.
RESSALVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO A SER DEFINIDA PELO SUPREMO AOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS PORVENTURA REALIZADOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C do CPC, havia pacificado o entendimento de que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2.
Nada obstante, sobreveio o julgamento do RE 638115/CE, com repercussão geral reconhecida, em que o STF declara a impossibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001 (RE 638115, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015). 3.
No caso dos autos, ainda que se trate de pagamento retroativo de parcelas já reconhecidas administrativamente, a modulação a ser definida pela Suprema Corte somente produzirá efeitos no que se refere aos valores já recebidos pelos servidores, o que não impede o julgamento imediato da presente apelação, com a ressalva da possibilidade de aplicação, pela Administração, do que ficar decidido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo do RE 638115. 4.
Diante desse desate, fica prejudicada a alegação do autor no sentido de incluir o Adicional de Gestão Educacional na base de cálculo dos quintos incorporados antes da Lei 9.640/98, já que, uma vez transformada em VPNI, a parcela antes denominada quintos, não está mais sujeita aos critérios de reajuste dos cargos em comissão e das funções comissionadas. 5.
Apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG e remessa oficial providas para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos.” (Numeração Única: 0027769-54.2006.4.01.3800; AC 2006.38.00.028246-3 / MG; APELAÇÃO CIVEL; Relator: JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI; Órgão PRIMEIRA TURMA; Publicação 14/01/2016 e-DJF1; Data Decisão 16/12/2015) Sendo indevida qualquer concessão de parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225/2001, incabível compelir a Administração a quitar eventuais valores passivos, mesmo que reconhecidos administrativamente.
Sobre a questão, no entanto, (Tema STF/395 - Incorporação de quintos decorrentes de funções comissionadas e/ou gratificadas), em julgamento colegiado, em 18/12/2019, em segundos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 638.115, decidiu aquela Corte pela inexistência da extinção do direito ao pagamento de quintos no período entre 09.04.1998 e 04.09.2001, assim modulando os efeitos do quanto decidido: (a) reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; (b) no que se refere ao pagamento de quintos resultante de decisão administrativa, assegurar àqueles que continuam recebendo essa verba tenham o pagamento mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros; e, (c) no que se refere ao pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, assegurar que o pagamento dessa verba seja mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros.
Posto isso, em razão do novo exame da matéria em juízo de retratação, com espeque no art. 1.040, II, do CPC, dou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, em menor extensão, para ressalvar a modulação esposada pelo STF relativamente à continuidade da percepção da vantagem porventura já incorporada por decisão administrativa ou decisão judicial transitada em julgado, nos termos deste voto. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0001058-05.2008.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLEA BEZERRA MAGALHAES, INARA DE SOUZA LEITAO, SILVINO VIEIRA MONTEIRO, FRANKLIN LOPES TRINDADE, TANIA MARA CARVALHO RODRIGUES, AMARILDO DO CARMO OLIVEIRA, LADINILSON DE OLIVEIRA CARVALHO, RICHARDSON DE SOUZA PEREIRA, JOAQUIM MENDES DE CARVALHO, RAIMUNDO ARNALDO SEVERO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: CIBELLE MOTA LEITAO PEREIRA - RR1164-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
VPNI.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001.
ART. 62-A DA LEI N. 8.112/90.
IMPOSSIBILIDADE.
RE N. 638.115.
REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC.
REEXAME DO PONTO CONFRONTADO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM SEGUNDOS EMBARGOS (TEMA STF 305) 1.
O STF, em decisão proferida no RE n. 638.115, julgado pelo regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ao referir-se ao artigo 3° da Lei n. 9.624/98, bem assim aos artigos 3° e 10 da Lei n. 8.911/94, não autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a incorporação das parcelas a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/94 e o art. 3º da Lei n. 9.624/98. 2.
Sendo indevida qualquer concessão de parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, incabível compelir a Administração a quitar eventuais valores passivos, mesmo que reconhecidos administrativamente, sendo irrepetíveis as parcelas porventura recebidas a título de quintos até 20/03/2015, eis que os servidores receberam tais parcelas de boa-fé. 3.
Sobre a questão, no entanto, (Tema STF/395 - Incorporação de quintos decorrentes de funções comissionadas e/ou gratificadas), em julgamento colegiado, em 18/12/2019, em segundos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 638.115, decidiu aquela Corte pela inexistência da extinção do direito ao pagamento de quintos no período entre 09.04.1998 e 04.09.2001, assim modulando os efeitos do quanto decidido: (a) reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; (b) no que se refere ao pagamento de quintos resultante de decisão administrativa, assegurar àqueles que continuam recebendo essa verba tenham o pagamento mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros; e, (c) no que se refere ao pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, assegurar que o pagamento dessa verba seja mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros. 4.
Juízo de retratação exercido, com espeque no art. 1.040, II, do CPC, para dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, em menor extensão, ressalvando a modulação esposada pelo STF nos termos do item 3.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, exercer o juízo de retratação para dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, em menor extensão, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001058-05.2008.4.01.4200 Processo de origem: 0001058-05.2008.4.01.4200 Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLEA BEZERRA MAGALHAES, INARA DE SOUZA LEITAO, SILVINO VIEIRA MONTEIRO, FRANKLIN LOPES TRINDADE, TANIA MARA CARVALHO RODRIGUES, AMARILDO DO CARMO OLIVEIRA, LADINILSON DE OLIVEIRA CARVALHO, RICHARDSON DE SOUZA PEREIRA, JOAQUIM MENDES DE CARVALHO, RAIMUNDO ARNALDO SEVERO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: CIBELLE MOTA LEITAO PEREIRA O processo nº 0001058-05.2008.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-10-2024 a 29-10-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 21/10/2024 e termino em 29/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
14/12/2020 23:56
Decorrido prazo de União Federal em 10/12/2020 23:59.
-
19/10/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 05:16
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 05:16
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 05:15
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 05:15
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 05:15
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 05:15
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 05:14
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 17:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/03/2020 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
12/02/2020 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
11/02/2020 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
11/02/2020 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA 2ª TURMA COM DESCISÃO/DESPACHO
-
14/08/2017 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
10/08/2017 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
10/08/2017 10:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
13/07/2017 13:51
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
12/07/2017 15:58
DOCUMENTO JUNTADO - OFÍCIO N. 00058/2017/GAB/PRU1R/PGU/AGU - REQUERENDO CARGA DOS AUTOS (DEFERIDO)
-
12/07/2017 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
11/07/2017 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
22/05/2017 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
18/05/2017 06:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
17/05/2017 15:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4204757 CONTRA-RAZOES
-
17/05/2017 11:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
10/05/2017 08:12
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
18/04/2017 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
06/04/2017 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
06/04/2017 17:42
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
29/03/2017 15:13
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
29/03/2017 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
23/03/2017 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
02/03/2017 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
21/02/2017 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
21/02/2017 16:39
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
15/02/2017 13:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
08/02/2017 08:14
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
03/02/2017 15:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4113998 RECURSO ESPECIAL
-
13/12/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
07/12/2016 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/12/2016. Nº de folhas do processo: 728. Destino: G-06
-
29/11/2016 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
29/11/2016 12:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA(ACÓRDÃO)
-
23/11/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, tida por interposta
-
23/11/2016 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
11/11/2016 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA (PROC. DA PAUTA DE 23.11.2016-ADITAMENTO)
-
08/11/2016 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
08/11/2016 17:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/11/2016
-
08/11/2016 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - PAUTA DIA 23/11/2016
-
13/01/2015 12:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 19:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
14/11/2014 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
17/03/2014 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
-
06/06/2011 11:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/06/2011 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
06/06/2011 08:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
03/06/2011 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2011
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005716-42.2022.4.01.3302
Maria Alice Freitas Rodrigues Lopes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Washington Jose Lopes Acelino da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2024 09:37
Processo nº 1002837-09.2020.4.01.3310
Antonio Carlos Leao de Matos
Uniao Federal
Advogado: Claudio Pinto Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2020 18:00
Processo nº 1002837-09.2020.4.01.3310
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Departamento Nacional de Producao Minera...
Advogado: Claudio Pinto Braga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 02:21
Processo nº 1007595-86.2024.4.01.3311
Marlene Xavier Messias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Virgilia Basto Falcao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 17:55
Processo nº 0001058-05.2008.4.01.4200
Ladinilson de Oliveira Carvalho
Uniao Federal
Advogado: Augusto Dantas Leitao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2008 10:16