TRF1 - 1000066-95.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OIAPOQUE em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:00
Decorrido prazo de JERZY LUKASZ KOZIESTANSKI em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 19:04
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000066-95.2023.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JERZY LUKASZ KOZIESTANSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS SANTOS PAIVA - AP3280 POLO PASSIVO: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e outros S E N T E N Ç A JERZY LUKASZ KOZIESTAÑSKI, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ, objetivando a concessão de provimento judicial para a restituição do valor de € 4.520,00 (quatro mil e quinhentos e vinte euros) apreendido em razão da pena de perdimento aplicada nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº. 10236.720005/2022-66.
Esclarece o impetrante, em síntese, que (Id. 1474667863): a) “O impetrante após realização da operação Hórus no dia 13/05/2022, no ramal de Vila Vitória que dar acesso ao município de Oiapoque, teve bens e valores apreendidos pela Policia Civil.”; b) “Em sede da Receita Federal em Oiapoque, foi instaurado o procedimento nº. 10236.720005/2022-66 e expedido o Termo de Intimação Fiscal nº. 002/2022 em que foi aberto prazo para apresentação de documentos que comprovasse a aquisição em território nacional ou a regular importação das mercadorias retidas.”; c) “No dia 24/06/2022 foi apresentada petição com os documentos comprobatórios da origem licita dos bens e valores apreendidos e no dia 08/07/2022 teve os bens (termo de liberação de mercadorias) e parte dos valores liberados no importe de 1.850 euros, ficando apreendidos a importância de 4.520 euros, conforme termo de apreensão em anexo.”; d) “Posteriormente, foi expedido o relatório fiscal pelo auditor fiscal da RFB em que descreve em síntese que a circulação de moeda estrangeira em território nacional no que exceder a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acarretaria a perda dos valores excedentes, fundamentando sua análise no artigo 65, §1º e §3º da Lei 9.069/95, propondo a pena de perdimento dos valores retidos.”. e) “em 29/12/2021 foi sancionada a Lei 14.286/2021 que trata sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, alterando inúmeras leis, entrando em vigor novo limite de circulação de moeda estrangeira em espécie em território nacional, conforme podemos comprovar através do artigo 14, §1, I, vejamos: Art. 14.
O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual caberá a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao porte, em espécie, de valores: I - até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas;”.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 1474667864-1474667872.
A apreciação da liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada que, no id. 1545349347 - Pág. 1-4, aduziu que o impetrante não demonstrou a entrada regular do numerário estrangeiro em território nacional e por esta razão foi lavrado o Auto de Infração nº 0240151-99360/2022, com posterior aplicação de pena de perdimento no Processo Administrativo nº 10236.720005/2022-66, ocasião em que foi respeitado o devido processo administrativo.
Sobreveio decisão indeferindo a liminar ao fundamento de que a autoridade coatora respeitou a legislação aplicável, qual seja, a Lei nº 9.069/1995 (Art. 65, § 3º).
A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (Id. 1915844195).
O MPF, ao contrário, não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 1921356147).
Com tais ocorrências vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A decisão que indeferiu o pedido de liminar avançou juízo sobre o mérito da pretensão aqui deduzida, centrando-se nos seguintes fundamentos: (...) Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)”.
Inicialmente, importa destacar que o fundamento jurídico sobre o qual se ampara o impetrante – art. 14 da Lei 14.286/2021, que majorou o limite de permitido para ingresso no País de valores em espécie para US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) – não se aplica ao caso concreto.
Isto porque o fato ocorreu em 13/05/2022, sendo que a citada lei somente entrou em vigor em 31/12/2022, isto é, 01 (um) anos após a sua publicação oficial.
Assim, no tocante à matéria sub judice, dispõe o artigo 65, § 3º, da Lei 9.069/95 c/c art. 700 do Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.759/09): Art. 65.
O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores: I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente. § 2º O Banco Central do Brasil, segundo diretrizes do Conselho Monetário Nacional, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional e estrangeira. § 3º A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional. (...) Art. 700.
Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, que ingresse no território aduaneiro ou dele saia (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, caput e § 1º, incisos I e II). § 1o Para fins de aplicação do disposto neste artigo, considera-se moeda nacional ou estrangeira, em espécie, somente o papel-moeda, não compreendidos os títulos de crédito, cheques ou cheques de viagem (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 2º). § 2o Na hipótese de moeda encontrada em zona secundária, o perdimento referido no caput somente se aplica quando as circunstâncias tornarem evidente a tentativa de saída do País ou o ingresso no País, da moeda, por qualquer forma não autorizada pela legislação específica. § 3o Aplica-se o perdimento à totalidade da moeda que ingressar no território aduaneiro ou dele sair não portada por viajante (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, caput, e §§ 2º e 3º). § 4o O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que o ingresso ou a saída de moeda esteja autorizado em legislação específica (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 1º, inciso III). § 5o O perdimento de moeda não exclui a aplicação das sanções penais previstas para a hipótese (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 3º).
Extrai-se, portanto, que o ingresso de moeda nacional e estrangeira no país deve ser realizado exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio quando o valor for superior a R$10.000,00 (dez mil reais), sendo que, no caso de montante superior em espécie, o numerário excedente estará sujeito à pena de perdimento.
Dito isto, verifica-se que não houve constrangimento ilegal por parte da autoridade coatora.
Consta dos autos os documentos que instruíram o Auto de Infração, tais como boletim de ocorrência, termo de retenção, intimação do impetrante para apresentar prova da aquisição da moeda em território nacional ou prova da sua regular importação, termo de apreensão de valores, termo de liberação de mercadorias, o próprio Auto de Infração com as razões da sua lavratura e o despacho decisório que decretou a pena de perdimento.
Ou seja, o processo foi regularmente instruído, não havendo vícios ou ilegalidades.
Conclui-se, portanto, que o procedimento administrativo que tramitou perante a autoridade coatora respeitou a legislação aplicável, motivo pelo qual o pedido liminar não merece guarida.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
RETENÇÃO DE VALORES.
ART. 65 DA LEI 9.069/95.
LIMITE DE R$10.000,00.
INGRESSO NO PAÍS DE VALOR SUPERIOR.
PERDA DE NUMERÁRIO EXCEDENTE.
LEI 14.256/2021.
INAPLICABILIDADE. 1.
Admite-se o ingresso no país de moeda estrangeira em valor correspondente a até R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente de qualquer providência pelo portador. 2.
Se o numerário for superior ao equivalente a R$ 10.000,00, o viajante deve apresentar declaração à Receita Federal (Resolução nº 2.524/98, do Conselho Monetário Nacional) ou promover a entrada do numerário mediante transferência bancária, sob pena de apreensão do valor excedente a R$ 10.000,00 (art. 65 da Lei 9.069/95). 3.
O novo limite, estabelecido na Lei n. 14.286/2021, não se aplica a fatos ocorridos antes do início de sua vigência. (TRF4, AC 5013768-21.2022.4.04.7102, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/05/2023) Diante do exposto, denego a segurança pretendida como medida liminar. (...) Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, confirmando a liminar, denego a segurança, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Oiapoque, na data da assinatura eletrônica.
Marcelo Gentil Monteiro Juiz Federal Substituto da 12ª Vara SJDF, Designado para responder provisoriamente -
24/09/2024 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 11:47
Denegada a Segurança a JERZY LUKASZ KOZIESTANSKI - CPF: *17.***.*63-84 (IMPETRANTE)
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28/08/2024 18:45
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 17:18
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 16:48
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:53
Juntada de manifestação
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14/11/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 17:26
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2023 10:14
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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29/03/2023 00:32
Decorrido prazo de AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OIAPOQUE em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:54
Juntada de volume
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14/03/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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06/02/2023 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2023 07:54
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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