TRF1 - 1002355-16.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:44
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de TAIS MARA ORBEN em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de THIAGO ORBEN GOMES em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO ORBEN GOMES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de TAIS MARA ORBEN em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002355-16.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIS MARA ORBEN, T.
O.
G.
Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO RODRIGO DA SILVA - MT25225/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
A parte autora informou através da petição ID 2167078358, requerendo a desistência do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA FORMULADA, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal da 1ª Vara da SSJ de Sinop/MT -
11/03/2025 06:55
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 06:55
Juntada de Certidão
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11/03/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 06:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 06:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 06:55
Extinto o processo por desistência
-
21/01/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 11:52
Cancelada a conclusão
-
17/01/2025 14:57
Juntada de manifestação
-
17/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:22
Juntada de comprovante (outros)
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02/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002355-16.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T.
O.
G. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO RODRIGO DA SILVA - MT25225/O POLO PASSIVO:I.
N.
D.
S.
S.
DECISÃO De início, determino o afastamento do segredo de justiça imposto pela parte, na medida em que o processo não se insere nas hipóteses previstas no art. 189, do Código de Processo Civil, e que os dados pessoais apresentados para instruir a petição inicial não se qualificam como sensíveis, nos termos do art. 5º, inc.
II, da Lei nº 13.709/2018, a exigir, a priori, a restrição de publicidade.
Vale observar que a publicidade do processo judicial e dos atos que o integram é a regra, que apenas se excepciona para a defesa da intimidade ou por fundamentado motivo de interesse público, hipóteses essas que devem ser sempre interpretadas de forma restrita, abarcando nada além do necessário.
Retifique-se a autuação para retirar a tramitação em segrdo de justiça, mantendo em sigilo somente documentos com informações fiscais e bancárias porventura existentes.
Verifico, ainda, que o sistema de distribuição anotou hipotese de prevenção com o processo nº 1016481-05.2023.4.01.3701, em tramitação perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de ImperatrizMA.
Considerando que não houve baixa ou declinação de competência e que os autos foram distribuídos diretamente pela parte neste Juízo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe acerca da tramitação dos autos no Juízo Prevento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
SINOP, 29 de setembro de 2024.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal -
30/09/2024 18:19
Juntada de manifestação
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30/09/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
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07/06/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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07/06/2024 18:32
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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