TRF1 - 1007545-28.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:01
Recurso especial admitido
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09/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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09/12/2024 14:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/12/2024 18:06
Juntada de contrarrazões
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 1007545-28.2021.4.01.3000 INTIMAÇÃO Aos 13 de novembro de 2024, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP.
SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor(a) da COJU4 -
13/11/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 11:04
Juntada de recurso especial
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007545-28.2021.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007545-28.2021.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE GERALDO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JESSE JUNIOR LAGES VICTOR - RO12467-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007545-28.2021.4.01.3000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, contra sentença (ID 415176776 - Págs. 1/7 - fls. 347/352 dos autos digitais) que acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da intimação do apelado por edital para apresentação de alegações finais, bem como a nulidade de todos os atos praticados posteriormente, extinguindo a execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da nulidade da certidão de inscrição em dívida ativa nela encartada, nos termos do art. 485, IV, CPC.
O apelante – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA –, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 415176778 - Págs. 1/6 - fls. 355/360.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 415176782 - Págs. 1/7 – fls. 365/370 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007545-28.2021.4.01.3000 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Para a solução da controvérsia, necessário destacar o art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, com a redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo sobre a intimação/ notificação do autuado para as alegações finais, o seguinte: Art. 122.
Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias. § 1º Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução notificará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023) § 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por: (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023) I - via postal com aviso de recebimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023) II - notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023) III - outro meio válido. (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023) Registre-se, a respeito da intimação do sujeito passivo, no processo administrativo fiscal, o que dispõe o art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de maio de 1972: Art. 23.
Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Cumpre ressaltar, ainda, data venia, a respeito da intimação do interessado, o disposto no art. 26, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal: Art. 26.
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. (...) § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Em relação à excepcionalidade da intimação por edital, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “O Decreto 70.235/72, em seu art. 23, § 1º, é claro ao permitir a intimação por edital no processo administrativo fiscal somente quando resultar infrutífera a intimação pessoal, por carta ou por meio eletrônico”( (AgRg no REsp n. 1.545.569/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/11/2015).
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
EXCEÇÃO.
ART. 23 DO DECRETO 70.235/1972.
ATUALIZAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL INFORMADO PELO CONTRIBUINTE. 1.
O Decreto 70.235/72, em seu art. 23, § 1º, é claro ao permitir a intimação por edital no processo administrativo fiscal somente quando resultar infrutífera a intimação pessoal, por carta ou por meio eletrônico. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "não há como considerar hábil, porém, a intimação enviada a endereço no qual o administrado não mais possui domicílio, ainda que seja o constante no cadastro da Receita Federal, mormente quando o próprio contribuinte informou endereço diverso, na própria Declaração que deu lastro à autuação" (fl. 402, e-STJ). 3.
A Administração não agiu de acordo com o art. 23, §§ 1º e 4º, do Decreto 70.235/72, na medida em que intimou a empresa por edital mesmo tendo a informação do endereço atualizado. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.545.569/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/11/2015).
Nesse sentido encontram-se precedentes desta Sétima Turma, cujas ementas, por importarem para o presente julgamento, seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
ENDEREÇO CONHECIDO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA CDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula nº 393/STJ).
No caso, a alegação de nulidade da CDA foi demonstrada com a documentação acostada aos autos. 2.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 3.
A intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é meio excepcional quando frustradas as intimações pessoais ou por carta (art. 23 do Decreto nº 70.235/1972). 4.
Na hipótese, verifica-se que a devedora não tomou conhecimento da intimação para apresentação de alegações finais no processo administrativo, vez que sua intimação se deu por edital, ainda que tenha sido notificada pessoalmente por AR (aviso de recebimento) no mesmo domicílio fiscal em outras fases do processo. 5.
Resta evidente que o exequente não exauriu os meios disponíveis para a regular intimação da devedora no âmbito do processo administrativo. 6.
A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 7.
No tocante à aplicação do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões. 8.
Apelação não provida. (AC 1000739-24.2024.4.01.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, julgado em 21/05/2024, publicado PJe 21/05/2024 PAG PJe 21/05/2024 PAG) (destaquei).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
ENDEREÇO CONHECIDO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 2.
A intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é meio excepcional quando frustradas as intimações pessoal ou por carta (art. 23 do Decreto nº 70.235/1972). 3.
Na hipótese, verifico que o devedor não tomou conhecimento da intimação realizada pelo exequente, vez que sua intimação ocorreu unicamente por edital, ainda que conste seu endereço no processo administrativo. 4.
Resta evidente que o exequente não exauriu os meios disponíveis para a regular intimação do devedor no âmbito do processo administrativo. 5.
A falta de intimação no endereço fornecido impediu o devedor de exercer regularmente a sua defesa, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa. 6.
Apelação não provida. (AC 0001017-23.2017.4.01.4103, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, julgado em 19/05/2023, publicado PJe 19/05/2023 PAG) (destaquei).
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS ATOS E DO JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
PREJUÍZO DA PARTE.
RECURSO DO IBAMA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falta de intimação do julgamento do processo administrativo implica obstáculo à inscrição da multa em divida ativa, motivo pelo qual deve ser extinta a execução fiscal, em razão de ausência de condições da ação (TRF1, AC 009117220124058000/AL, Quinta Turma, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli,DJ de 19/12/2013). 2.
In Casu, diversamente das razões sustentadas pelo apelante, o Juiz a quo julgou procedente os embargos à execução fiscal, analisando a cópia do processo administrativo juntado, pelo fato de o IBAMA remeter correspondência visando cientificar o executado do indeferimento da defesa apresentada, para o endereço incorreto, qual seja, Travessa dos Mártires, n° 99, Sala C, Centro, Santarém-PA (id 231040393 - Pág. 95), pois de acordo com as atas das assembleias juntadas às fls. 33/88, tal endereço jamais pertenceu à empresa devedora ou a seus sócios, que sempre teve a sua sede localizada no endereço Rodovia BR 163 - Santarém-Cuiabá, s/n, KM 1184, Estradas dos Catarinos, Itaituba-PA. 3.
Neste sentido, a falta de intimação do julgamento do processo administrativo implica obstáculo à inscrição da multa em dívida ativa, motivo pelo qual deve ser extinta a execução fiscal, em razão de ausência de condições da ação (TRF1, AC 009117220124058000/AL, Quinta Turma, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli,DJ de 19/12/2013). 4.
Assim, não procede a alegação do apelante de que não houve irregularidade na notificação para apresentação de alegações finais, dado que notificação por edital é medida excepcional, devendo ser utilizada quando o endereço do devedor é desconhecido, e, no presente caso, restou comprovada a notificação em endereço equivocado através de AR. 5.
Apelação do IBAMA não provida. (AC 0001864-91.2018.4.01.3908, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, julgado em 13/04/2023, publicado PJe 13/04/2023 PAG)(destaquei).
Assim, da leitura dos dispositivos mencionados, com a licença de entendimento em sentido contrário, tem-se que a intimação por edital é medida excepcional, determinada ou realizada quando os interessados são indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, ou quando resultar improfícua pelos meios previstos no procedimento administrativo fiscal, consubstanciando nulidade a não observação das prescrições legais (art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, com a redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023; art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de maio de 1972 e art. 26, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 9.784/1999).
Em relação ao art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, com a redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023, de se ressaltar que é norma que deve ser interpretada em consonância com as acima citadas disposições normativas, no intuito de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo (art 5º, LV, da Constituição Federal).
No caso dos autos, verifica-se do contido no documento de ID 415180159 - Págs. 55/56 – fls. 126/127 que efetivamente o exeqüente na exauriu os meios disponíveis para a regular intimação do executado, em claro prejuízo à defesa do autuado.
Constata-se que todas as intimações postais foram infrutíferas, inclusive a de decisão final do processo administrativo. o que impediu a apresentação de recurso, o que significa que restou evidenciado o prejuízo ao autuado.
Verifica-se da pág. 55. do id 415176773 que a própria administração admite que não realizou a notificação de forma adequada: (...)Não constam nos autos outro endereço para entrega nem procuração para recebimento de intimação por terceiros.
Buscou-se a atualização do endereço, no entanto, verifica-se que não houve alteração (9380398). 4.
O disposto no Art. 19 da Instrução Normativa Conjunta n. 2, de 29 de janeiro de 2020 preconiza que havendo impossibilidade de realizar a notificação por via postal com aviso de recebimento em novo endereço deverá proceder à notificação pessoal. 5.
No entanto, tendo em vista o cenário atual de estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), sugere-se que a notificação seja feita por edital. (...) Posto isso, concessa venia, considerando que a nulidade da CDA decorreu do cerceamento de defesa do autuado, ora apelado, em face de sua intimação por edital, tendo em vista que “(...) ao promover a comunicação ficta sem esgotar as tentativas de intimação pessoal do autuado, a Administração violou o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que a intimação por carta não foi frustrada porque o interessado informou endereço incorreto/incompleto ou alterou seu endereço sem a devida comunicação no processo administrativo, nem estava em local incerto e não sabido, e sim por total ineficácia do meio escolhido pelo IBAMA para intimação pessoal.” (ID 415176776 - Pág. 3 – fl. 348 dos autos digitais), por aplicação dos dispositivos legais e dos precedentes jurisprudenciais acima citados, verifica-se que deve ser mantida a sentença recorrida.
Dessa forma, com a licença de entendimento outro, não merece reforma a v. sentença apelada quando apontou que "Desse modo, ao deixar de proceder corretamente à intimação do Excipiente, o IBAMA causou-lhe prejuízo, uma vez que o impossibilitou de recorrer da decisão administrativa ou de pagar a multa com desconto e evitar a inscrição em dívida ativa." (ID Num. 415176776 - Pág. 3/4 - fl. 348/349 dos autos digitais), além de que "Assim, nula a intimação por edital, todos os atos subsequentes devem ser anulados, inclusive a certidão de inscrição em dívida ativa, título que embasa a presente execução, a impor sua extinção por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular do processo." (ID 415176776 - Pág. 5 - fl. 350 dos autos digitais).
Diante disso, nego provimento à apelação.
Na sistemática prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam os honorários estabelecidos na v. sentença apelada, acrescidos em 1% (um por cento). É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 70/PJE 44.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007545-28.2021.4.01.3000 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA APELADO: JOSE GERALDO DE SOUZA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECISÃO FINAL.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Em relação à excepcionalidade da intimação por edital, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “O Decreto 70.235/72, em seu art. 23, § 1º, é claro ao permitir a intimação por edital no processo administrativo fiscal somente quando resultar infrutífera a intimação pessoal, por carta ou por meio eletrônico”( (AgRg no REsp n. 1.545.569/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/11/2015). 2.
A intimação por edital é medida excepcional, determinada ou realizada quando os interessados são indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, ou quando resultar improfícua pelos meios previstos no procedimento administrativo fiscal, consubstanciando nulidade a não observação das prescrições legais (art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, com a redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023; art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de maio de 1972 e art. 26, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 9.784/1999). 3.
Em relação ao art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, com a redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023, de se ressaltar que é norma que deve ser interpretada em consonância com as acima citadas disposições normativas, no intuito de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo (art 5º, LV, da Constituição Federal). 4.
No caso dos autos, verifica-se do contido no documento de ID 415180159 - Págs. 55/56 – fls. 126/127 que efetivamente o exeqüente não exauriu os meios disponíveis para a regular intimação do executado, em claro prejuízo à defesa do autuado. 5.
Constata-se que todas as intimações postais foram infrutíferas, inclusive a de decisão final do processo administrativo. o que impediu a apresentação de recurso, o que significa que restou evidenciado o prejuízo ao autuado. 6.
Considerando que a nulidade da CDA decorreu do cerceamento de defesa do autuado, ora apelado, em face de sua intimação por edital, tendo em vista que “(...) ao promover a comunicação ficta sem esgotar as tentativas de intimação pessoal do autuado, a Administração violou o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que a intimação por carta não foi frustrada porque o interessado informou endereço incorreto/incompleto ou alterou seu endereço sem a devida comunicação no processo administrativo, nem estava em local incerto e não sabido, e sim por total ineficácia do meio escolhido pelo IBAMA para intimação pessoal.” (ID 415176776 - Pág. 3 – fl. 348 dos autos digitais), por aplicação dos dispositivos legais e dos precedentes jurisprudenciais acima citados, verifica-se que deve ser mantida a sentença recorrida. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 24/09/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
27/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:08
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 13:22
Juntada de certidão de julgamento colegiado
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:47
Incluído em pauta para 24/09/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02.
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09/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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09/04/2024 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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