TRF1 - 1000121-12.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000121-12.2024.4.01.3102 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: GONCALO FERREIRA DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA - UNIFAP SENTENÇA Trata-se de interdito proibitório ajuizado por Gonçalo Ferreira de Lima e Dayane Silva Soeiro contra a Fundação Universidade Federal do Amapá (Unifap), com o fim de, liminarmente, suspender mandado de desocupação do imóvel de propriedade dos requerentes, expedido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000124-33.2014.4.01.3102, em que é exequente a Fundação Universidade Federal do Amapá e executado os ora autores.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Cuida-se de demanda possessória proposta em face da Fundação Universidade Federal do Amapá (Unifap), objetivando a defesa da posse da parte autora.
De início, registre-se que a ação de manutenção de posse está prevista nos artigos 560 e seguintes do CPC e pressupõe, para seu acolhimento, a prova da posse e da efetiva turbação ou esbulho praticado pelo réu: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
De fato, cabe ao autor o ônus da prova acerca da ocorrência da turbação.
Para tanto, faz-se necessária a prova de ser ele o legítimo possuidor e, naturalmente, da turbação.
A turbação ocorre quando um terceiro impede o livre exercício da posse sem que o legítimo possuidor a perca integralmente e muitas vezes se dá por meio de um ato clandestino e violento.
Desse modo, a turbação representa a privação ou perturbação do exercício normal da posse.
No caso dos autos, não resta caracterizada a turbação, na medida em que o mandado de desocupação decorre de decisão judicial, com trânsito em julgado, proferida nos autos nº 0000124-33.2014.4.01.3102, encontrando-se já em fase de cumprimento de sentença, senão vejamos: Vieram os autos conclusos em razão da petição de Id. 353425908, na qual a exequente “requer o imediato cumprimento da determinação de desocupação forçada, caso necessário, com a utilização de apoio policial “.
De fato, não há o que se discutir quanto à pertinência da desocupação do imóvel pela parte executada, eis que o trânsito em julgado da então ação reivindicatória se deu já há muitos anos em prol da Universidade Federal.
Por conseguinte, determino que oficial de justiça certifique a situação do imóvel em questão e a eventual permanência da parte executada, em tal caso, deixo, devido ao estado de calamidade pública gerado pela pandemia de Covid-19 e reconhecido através do Decreto Legislativo nº 06/2020, de determinar a imediata desocupação do imóvel, concedendo à parte executada o prazo fatal de 30 dias para voluntariamente fazê-lo, sob pena de desocupação forçada mediante uso de força policial.
Para tanto, expeça-se o correspondente mandado de intimação e de desocupação do imóvel, ficando autorizada a requisição de apoio das forças policiais, se, passados os trinta dias, a parte executada não tiver voluntariamente desocupado o local.
Atentem-se as referidas forças policiais à proporcionalidade das medidas necessárias e suficientes, bem como certifique o oficial de justiça sobre o procedimento de desocupação.
Verifico, inclusive, que contra essa determinação judicial, os autores protocolaram a ação rescisória n.º 1010473-67.2017.4.01.0000 (já arquivada, tendo sido indeferida a petição inicial) e o Agravo de Instrumento n.º 1017207-92.2021.4.01.0000, no qual foi indeferida a tutela recursal, nos seguintes termos: Não há nenhuma ilegalidade na decisão agravada, que determinou o cumprimento de sentença já transitada em julgado e sobre a qual não há ação rescisória pendente, motivo pelo qual não vislumbro plausibilidade jurídica no pedido de trancamento da expedição do mandado de desocupação nos autos da ação reivindicatória.
Portanto, a parte autora objetiva, por via transversa, a modificação da decisão judicial, sobre a qual não há ação rescisória ou recurso pendente.
Desta forma, tenho como ausente o pressuposto necessário para o ajuizamento desta ação (turbação).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, III e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos do benefício da justiça gratuita, que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Marcelo Gentil Monteiro Juiz Federal Substituto da 12ª Vara SJDF, Designado para responder provisoriamente -
26/04/2024 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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